Detalhe do processo

4007899-94.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007899-94.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA MOIA ADVOGADO(A) : EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB SP206941) RÉU : VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia está bem delimitada pela petição inicial e contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora de serviço de transporte e a ré na condição de fornecedora concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano. Diante da verossimilhança das alegações fáticas, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, incumbe à ré comprovar a presença de eventuais excludentes do nexo causal ou do dever de incolumidade (culpa exclusiva do consumidor ou força maior). Todavia, ressalva-se que a comprovação dos danos específicos suportados (extensão das lesões, despesas efetuadas e redução de renda salarial) permanece sob o encargo probatório da autora (art. 373, I, do CPC), por se tratar de demonstração de fatos próprios do seu âmbito pessoal e patrimonial. Defronte a esse panorama, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. IRENE SERRENTINO LOZOV PANTALEÃO, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a d. Serventia a intimação da perita, por e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico – uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao empregador da autora, Hospital e Maternidade Brasil – Rede D’Or São Luiz S.A., para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do vínculo laboral da parte autora a partir de 01/05/2025, discriminando detalhadamente se houve afastamento do trabalho, qual o período, e se no aludido interregno houve suspensão parcial ou total do pagamento de seus salários e proventos líquidos. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CRISTINA MOIA

Réu VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO MIRISOLA SODA

OAB: 257750/SP

EDIMAR HIDALGO RUIZ

OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007899-94.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA MOIA ADVOGADO(A) : EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB SP206941) RÉU : VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia está bem delimitada pela petição inicial e contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora de serviço de transporte e a ré na condição de fornecedora concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano. Diante da verossimilhança das alegações fáticas, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, incumbe à ré comprovar a presença de eventuais excludentes do nexo causal ou do dever de incolumidade (culpa exclusiva do consumidor ou força maior). Todavia, ressalva-se que a comprovação dos danos específicos suportados (extensão das lesões, despesas efetuadas e redução de renda salarial) permanece sob o encargo probatório da autora (art. 373, I, do CPC), por se tratar de demonstração de fatos próprios do seu âmbito pessoal e patrimonial. Defronte a esse panorama, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. IRENE SERRENTINO LOZOV PANTALEÃO, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a d. Serventia a intimação da perita, por e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico – uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao empregador da autora, Hospital e Maternidade Brasil – Rede D’Or São Luiz S.A., para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do vínculo laboral da parte autora a partir de 01/05/2025, discriminando detalhadamente se houve afastamento do trabalho, qual o período, e se no aludido interregno houve suspensão parcial ou total do pagamento de seus salários e proventos líquidos. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.