Detalhe do processo

4007868-34.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007868-34.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JOSEFA ORTIZ CALCAS ADVOGADO(A) : GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB SP395431) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO V. Cuida-se de ação anulatória cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por JOSEFA ORTIZ CALCAS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Alegou a parte autora que, ao solicitar extrato junto ao INSS, constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,20, decorrente de reserva de margem consignável referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 61479600, incluído em 28/06/2023, com limite de R$ 1.397,92 e reservado atualizado de R$ 75,90. Afirmou desconhecer a origem da referida contratação e sustentou jamais ter autorizado ou solicitado o serviço. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 9.359,86, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 19.359,86. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito em segredo de justiça ou, subsidiariamente, a restrição de acesso público aos documentos contendo dados pessoais sensíveis, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a prioridade de tramitação em razão da idade. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou aos autos, entre outros documentos, extrato de empréstimos consignados, notificação extrajudicial encaminhada à parte ré, declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação. Requereu, preliminarmente, que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono constituído. No mérito, sustentou a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 61479600, aduzindo que a contratação observou os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, com anuência expressa da parte autora mediante assinatura eletrônica na proposta de adesão, averbada em 28/06/2023. Discorreu sobre o funcionamento do produto denominado cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável limitada a 5% do benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova, de indenização por danos morais e materiais, sustentando a inexistência de prova de prejuízo e a ausência de conduta ilícita. Requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, a condenação desta ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, bem como sua condenação por litigância de má-fé, com representação de seu patrono perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou aos autos, entre outros documentos, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido e dossiê de contratação com registro de biometria facial. A impugnação à gratuidade não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U. ) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base nos documentos do evento 1, DOC17 , cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. Alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito RICHARD RETT, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JOSEFA ORTIZ CALCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

GUILHERME FERREIRA DA SILVA

OAB: 395431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007868-34.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JOSEFA ORTIZ CALCAS ADVOGADO(A) : GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB SP395431) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO V. Cuida-se de ação anulatória cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por JOSEFA ORTIZ CALCAS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Alegou a parte autora que, ao solicitar extrato junto ao INSS, constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,20, decorrente de reserva de margem consignável referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 61479600, incluído em 28/06/2023, com limite de R$ 1.397,92 e reservado atualizado de R$ 75,90. Afirmou desconhecer a origem da referida contratação e sustentou jamais ter autorizado ou solicitado o serviço. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 9.359,86, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 19.359,86. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito em segredo de justiça ou, subsidiariamente, a restrição de acesso público aos documentos contendo dados pessoais sensíveis, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a prioridade de tramitação em razão da idade. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou aos autos, entre outros documentos, extrato de empréstimos consignados, notificação extrajudicial encaminhada à parte ré, declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação. Requereu, preliminarmente, que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono constituído. No mérito, sustentou a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 61479600, aduzindo que a contratação observou os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, com anuência expressa da parte autora mediante assinatura eletrônica na proposta de adesão, averbada em 28/06/2023. Discorreu sobre o funcionamento do produto denominado cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável limitada a 5% do benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova, de indenização por danos morais e materiais, sustentando a inexistência de prova de prejuízo e a ausência de conduta ilícita. Requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, a condenação desta ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, bem como sua condenação por litigância de má-fé, com representação de seu patrono perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou aos autos, entre outros documentos, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido e dossiê de contratação com registro de biometria facial. A impugnação à gratuidade não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U. ) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base nos documentos do evento 1, DOC17 , cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. Alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito RICHARD RETT, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026