4007865-95.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007865-95.2025.8.26.0562/SP AUTOR : STEPHANIE BEGLIOMINI LAMA REYES ADVOGADO(A) : ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB SP437273) RÉU : PATRICIA MARTINS DE SA ADVOGADO(A) : MONYSE TESSER PANACCI (OAB SP280221) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado (Evento 69) e determino a realização de audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: a) indefiro a perícia de engenharia de tráfego/dinâmica do acidente (Evento 71, item II); b) indefiro a perícia nas avarias do veículo da ré (Evento 71, item VI); c) postergo a análise da perícia médica (Evento 71, item V), a ser reavaliada após a instrução; d) indefiro a expedição de ofícios para obtenção de imagens (Evento 71, item VII); e) defiro a produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora e da ré, oitiva do condutor da motocicleta, Marcelo, na qualidade de informante, e oitiva da testemunha arrolada; f) determino que a audiência de instrução e julgamento seja realizada em modalidade presencial, a ser designada após a apresentação do rol; g) fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação indicada na fundamentação, sob pena de preclusão; h) determino que a parte que requereu o depoimento pessoal da parte adversa recolha, em 5 (cinco) dias, a diligência de intimação pessoal, se não beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PATRICIA MARTINS DE SA
Autor STEPHANIE BEGLIOMINI LAMA REYES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONYSE TESSER PANACCI
OAB: 280221/SP
ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ
OAB: 437273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4007865-95.2025.8.26.0562/SP AUTOR : STEPHANIE BEGLIOMINI LAMA REYES ADVOGADO(A) : ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB SP437273) RÉU : PATRICIA MARTINS DE SA ADVOGADO(A) : MONYSE TESSER PANACCI (OAB SP280221) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado (Evento 69) e determino a realização de audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: a) indefiro a perícia de engenharia de tráfego/dinâmica do acidente (Evento 71, item II); b) indefiro a perícia nas avarias do veículo da ré (Evento 71, item VI); c) postergo a análise da perícia médica (Evento 71, item V), a ser reavaliada após a instrução; d) indefiro a expedição de ofícios para obtenção de imagens (Evento 71, item VII); e) defiro a produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora e da ré, oitiva do condutor da motocicleta, Marcelo, na qualidade de informante, e oitiva da testemunha arrolada; f) determino que a audiência de instrução e julgamento seja realizada em modalidade presencial, a ser designada após a apresentação do rol; g) fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação indicada na fundamentação, sob pena de preclusão; h) determino que a parte que requereu o depoimento pessoal da parte adversa recolha, em 5 (cinco) dias, a diligência de intimação pessoal, se não beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão. Intimem-se.