Detalhe do processo

4007862-56.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007862-56.2025.8.26.0008/SP AUTOR : JOAO ANTONIO PINA PACHECO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTINS POLI (OAB SP490584) RÉU : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por JOÃO ANTÔNIO PINA PACHECO em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (ATACADÃO) . Narra o autor, em síntese, que, em 19 de agosto de 2025, ao utilizar o estacionamento fornecido pela ré para realizar compras em seu estabelecimento, teve seu veículo, uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2023/2024, furtado. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, com base no dever de guarda e segurança inerente à sua atividade comercial. Alega, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido em tentativas frustradas de solução administrativa. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 211.324,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE à data do sinistro, e de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os benefícios de gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (evento 24). Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 35), defendendo a excludente de responsabilidade por caso fortuito e fato de terceiro, argumentando que a ação criminosa romperia o nexo de causalidade. Subsidiariamente, sustentou que o valor do bem deveria sofrer uma depreciação de 30% sobre a Tabela FIPE, uma vez que o veículo seria proveniente de leilão e oriundo de sinistro recuperado, o que justificaria a oferta de indenização em valor inferior ao pleiteado. Sobreveio réplica (evento 42). Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 41). O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que comprovasse a origem e o valor de aquisição do veículo, apresentando a documentação pertinente ao leilão, com o objetivo de delimitar adequadamente a extensão do prejuízo material, com fundamento nos deveres de cooperação e lealdade processual (eventos 44 e 59). O autor se manifestou nos eventos 49 e 71. É o relatório. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Fixo como ponto controvertido a exata extensão do dano material experimentado pelo autor, especificamente no que tange ao valor de mercado do veículo na data do furto. A controvérsia subsiste, uma vez que, a despeito da diligência determinada por este juízo (eventos 44 e 59), a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca o valor efetivamente despendido na aquisição do automóvel. A questão é relevante na medida em que a própria parte ré alega, e a documentação indicia, que o bem possui anotação de “recuperado de sinistro”, fato que, notória e inegavelmente, impõe depreciação ao seu valor de mercado e afasta a Tabela FIPE como parâmetro indenizatório fidedigno, porquanto esta se refere a veículos sem tal restrição. Nesse contexto, para o correto deslinde da causa e a justa apuração do quantum debeatur , afigura-se indispensável a produção de prova técnica para dirimir a questão. Posto isso, com fundamento no poder instrutório do juiz, determino, de ofício, a produção de prova pericial indireta, consistente na avaliação do veículo objeto da lide. Para tanto, nomeio como perito judicial Renato Rodrigues Batista (rrb.pericia@gmail.com) para a realização da perícia e elaboração de laudo para que diga se aceita o encargo, estime seus honorários, devendo, com base nos dados do veículo e na anotação de sinistro existente em seus registros, apurar o valor médio de mercado do bem na data do evento danoso. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e informe se concorda com o recebimento de metade dos honorários através do convênio com a Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito da respectiva metade dos honorários, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, sendo que a fração a cargo da parte autora, que é beneficiária de gratuidade de justiça, será custeada nos termos e limites do convênio existente com a Defensoria Pública. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, dê vista às partes, por meio de ato ordinatório, e tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ANTONIO PINA PACHECO

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MARTINS POLI

OAB: 490584/SP

MARIANA DENUZZO SALOMÃO

OAB: 253384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007862-56.2025.8.26.0008/SP AUTOR : JOAO ANTONIO PINA PACHECO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTINS POLI (OAB SP490584) RÉU : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por JOÃO ANTÔNIO PINA PACHECO em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (ATACADÃO) . Narra o autor, em síntese, que, em 19 de agosto de 2025, ao utilizar o estacionamento fornecido pela ré para realizar compras em seu estabelecimento, teve seu veículo, uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2023/2024, furtado. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, com base no dever de guarda e segurança inerente à sua atividade comercial. Alega, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido em tentativas frustradas de solução administrativa. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 211.324,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE à data do sinistro, e de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os benefícios de gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (evento 24). Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 35), defendendo a excludente de responsabilidade por caso fortuito e fato de terceiro, argumentando que a ação criminosa romperia o nexo de causalidade. Subsidiariamente, sustentou que o valor do bem deveria sofrer uma depreciação de 30% sobre a Tabela FIPE, uma vez que o veículo seria proveniente de leilão e oriundo de sinistro recuperado, o que justificaria a oferta de indenização em valor inferior ao pleiteado. Sobreveio réplica (evento 42). Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 41). O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que comprovasse a origem e o valor de aquisição do veículo, apresentando a documentação pertinente ao leilão, com o objetivo de delimitar adequadamente a extensão do prejuízo material, com fundamento nos deveres de cooperação e lealdade processual (eventos 44 e 59). O autor se manifestou nos eventos 49 e 71. É o relatório. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Fixo como ponto controvertido a exata extensão do dano material experimentado pelo autor, especificamente no que tange ao valor de mercado do veículo na data do furto. A controvérsia subsiste, uma vez que, a despeito da diligência determinada por este juízo (eventos 44 e 59), a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca o valor efetivamente despendido na aquisição do automóvel. A questão é relevante na medida em que a própria parte ré alega, e a documentação indicia, que o bem possui anotação de “recuperado de sinistro”, fato que, notória e inegavelmente, impõe depreciação ao seu valor de mercado e afasta a Tabela FIPE como parâmetro indenizatório fidedigno, porquanto esta se refere a veículos sem tal restrição. Nesse contexto, para o correto deslinde da causa e a justa apuração do quantum debeatur , afigura-se indispensável a produção de prova técnica para dirimir a questão. Posto isso, com fundamento no poder instrutório do juiz, determino, de ofício, a produção de prova pericial indireta, consistente na avaliação do veículo objeto da lide. Para tanto, nomeio como perito judicial Renato Rodrigues Batista (rrb.pericia@gmail.com) para a realização da perícia e elaboração de laudo para que diga se aceita o encargo, estime seus honorários, devendo, com base nos dados do veículo e na anotação de sinistro existente em seus registros, apurar o valor médio de mercado do bem na data do evento danoso. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e informe se concorda com o recebimento de metade dos honorários através do convênio com a Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito da respectiva metade dos honorários, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, sendo que a fração a cargo da parte autora, que é beneficiária de gratuidade de justiça, será custeada nos termos e limites do convênio existente com a Defensoria Pública. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, dê vista às partes, por meio de ato ordinatório, e tornem conclusos. Intime-se.