4007862-47.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007862-47.2026.8.26.0032/SP AUTOR : VERONICA COSMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Não comporta acolhimento também o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. Fica afastada a preliminar que aponta a existência de irregularidade na representação processual, pois a procuração acostada aos autos outorga poderes específicos ao patrono para atuar em face da empresa requerida, preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC. De rigor, outrossim, o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição, uma vez que a pretensão deduzida na exordial é de cunho condenatório fundado em responsabilidade civil contratual, por defeitos construtivos constatados na obra, admitindo-se o ajuizamento da ação no prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). Nesse sentido, a propósito, assim decidiu o C. STJ: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1717160/DF, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22/03/2018). O E. TJ/SP, do mesmo modo, assim tem decidido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido da construtora ré. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, reconhecendo a decadência do direito do autor. A parte autora recorreu, alegando que a decadência não se aplica ao caso em questão e que os vícios são de origem estrutural, pedindo a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decadência do direito do autor se aplica ao caso e se há necessidade de realização de prova pericial para comprovar os vícios construtivos alegados. III. Razões de Decidir. 3. Não se aplica a decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme a Súmula 194 do STJ. 4. A necessidade de realização de prova pericial para constatar os vícios construtivos impede o julgamento de mérito, devendo os autos retornar à origem para regular instrução. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido parcialmente. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização de provas. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de indenização por vícios construtivos é de dez anos. 2. A realização de prova pericial é indispensável para a comprovação de vícios construtivos. (TJSP; Apelação Cível 1006675-71.2024.8.26.0405; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo útil para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos a produção de prova pericial na área de engenharia civil, a fim de que seja apurado o valor de mercado atual do imóvel objeto da ação e o seu valor locativo mensal, bem como constatadas a extensão e a natureza das supostas benfeitorias alegadas pelo requerido, apurando se tais obras efetivamente aumentaram o valor do bem ou se consistem em simples manutenções ordinárias. Para tanto, nomeio perita judicial a Engenheira Civil ANA BEATRIZ RODRIGUES VESPASIANO , independentemente de compromisso, podendo a expert, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo honorários do Perito Judicial em 58 UFESPs, valor que não ultrapassa o limite previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo mediante pagamento do valor acima fixado. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pela Perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor dos honorários periciais devidos pela parte autora. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se a Perita Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como cara/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor VERONICA COSMO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007862-47.2026.8.26.0032/SP AUTOR : VERONICA COSMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Não comporta acolhimento também o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. Fica afastada a preliminar que aponta a existência de irregularidade na representação processual, pois a procuração acostada aos autos outorga poderes específicos ao patrono para atuar em face da empresa requerida, preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC. De rigor, outrossim, o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição, uma vez que a pretensão deduzida na exordial é de cunho condenatório fundado em responsabilidade civil contratual, por defeitos construtivos constatados na obra, admitindo-se o ajuizamento da ação no prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). Nesse sentido, a propósito, assim decidiu o C. STJ: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1717160/DF, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22/03/2018). O E. TJ/SP, do mesmo modo, assim tem decidido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido da construtora ré. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, reconhecendo a decadência do direito do autor. A parte autora recorreu, alegando que a decadência não se aplica ao caso em questão e que os vícios são de origem estrutural, pedindo a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decadência do direito do autor se aplica ao caso e se há necessidade de realização de prova pericial para comprovar os vícios construtivos alegados. III. Razões de Decidir. 3. Não se aplica a decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme a Súmula 194 do STJ. 4. A necessidade de realização de prova pericial para constatar os vícios construtivos impede o julgamento de mérito, devendo os autos retornar à origem para regular instrução. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido parcialmente. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização de provas. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de indenização por vícios construtivos é de dez anos. 2. A realização de prova pericial é indispensável para a comprovação de vícios construtivos. (TJSP; Apelação Cível 1006675-71.2024.8.26.0405; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo útil para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos a produção de prova pericial na área de engenharia civil, a fim de que seja apurado o valor de mercado atual do imóvel objeto da ação e o seu valor locativo mensal, bem como constatadas a extensão e a natureza das supostas benfeitorias alegadas pelo requerido, apurando se tais obras efetivamente aumentaram o valor do bem ou se consistem em simples manutenções ordinárias. Para tanto, nomeio perita judicial a Engenheira Civil ANA BEATRIZ RODRIGUES VESPASIANO , independentemente de compromisso, podendo a expert, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo honorários do Perito Judicial em 58 UFESPs, valor que não ultrapassa o limite previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo mediante pagamento do valor acima fixado. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pela Perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor dos honorários periciais devidos pela parte autora. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se a Perita Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como cara/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.