4007862-20.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007862-20.2025.8.26.0602/SP AUTOR : GUIDA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB SC059493) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. A gratuidade foi deferida com base em elementos concretos dos autos, tendo a autora, inclusive por determinação judicial, comprovado o preenchimento dos requisitos legais mediante emenda à inicial, com juntada de documentação atinente à sua condição financeira. A impugnação deduzida pelo réu, de caráter genérico, não trouxe qualquer elemento concreto apto a contrariar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tampouco indicou fato superveniente ou prova documental que evidenciasse capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. No que concerne à alegada irregularidade da atuação do patrono da autora, por ausência de inscrição suplementar perante a OAB/SP, tenho que, embora a exigência do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 seja formalmente correta quando configurada a habitualidade da atuação em Estado diverso daquele da inscrição principal, o réu não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem, de fato, o exercício habitual da advocacia pelo causídico nesta Comarca ou neste Estado, em número superior a cinco causas por ano, limitando-se a mencionar consulta genérica ao sistema da Ordem. Ademais, é entendimento consolidado que a ausência de inscrição suplementar constitui questão de natureza administrativo-disciplinar, a ser dirimida pelos órgãos próprios da OAB, não configurando causa de nulidade dos atos processuais praticados, tampouco afetando a validade do mandato outorgado, uma vez que a capacidade postulatória decorre da regular inscrição principal do advogado e da existência de procuração válida nos autos. Rejeito, assim, a preliminar; o próprio requerido pode acionar a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, caso entenda pertinente, nada exigindo a atuação judicial. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tenho que também não comporta acolhimento nesta fase processual. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo prescindível, para tanto, a comprovação efetiva do direito alegado. No caso dos autos, a autora imputa ao réu responsabilidade decorrente de sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executor do PMCMV, sustentando que a este competia a fiscalização técnica da obra, o que, em tese, é apto a fundamentar sua responsabilização civil. Presente, ademais, a cadeia de consumo. Rejeito a preliminar. No tocante à pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Direcional Engenharia S/A e com o Fundo de Arrendamento Residencial, tenho que não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do CPC. A eventual responsabilidade solidária e objetiva entre os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento habitacional, decorrente dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC, confere à autora, consumidora, a faculdade de demandar isoladamente qualquer um dos corresponsáveis, não se lhe podendo impor a inclusão compulsória de terceiros no polo passivo da demanda. Quanto ao Fundo de Arrendamento Residencial, ente despersonalizado representado, na relação em exame, pelo próprio réu na qualidade de agente executor, sua participação direta na lide também não se revela indispensável, ficando resguardado ao réu, se o caso, o exercício de eventual direito de regresso em ação própria contra a construtora ou demais responsáveis técnicos. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição e à decadência, tenho que, também aqui, não é possível seu integral acolhimento nesta fase processual. O réu funda sua tese na aplicação do prazo decadencial de um ano do art. 445 do Código Civil e do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a relação estabelecida entre a autora, beneficiária de programa habitacional popular, e o réu, na qualidade de agente executor de política pública de moradia, tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta, a princípio, a aplicação pura e simples dos prazos exclusivamente civilistas invocados pela defesa. Ademais, tratando-se de vícios de natureza oculta e alegadamente progressiva, cuja identificação depende de conhecimento técnico especializado, o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial somente se perfectibiliza a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, nos moldes da teoria da actio nata, circunstância fática cuja fixação depende da prova pericial ora deferida. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição e decadência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, à luz dos elementos técnicos que vierem a ser apurados. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, dou o feito por regularmente processado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. A existência e a extensão dos vícios de construção descritos na inicial, notadamente trincas nas paredes e estruturas, infiltrações, pisos quebrados e soltando, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, ausência ou defeito do disjuntor DR, entupimento e transbordamento do esgoto sanitário, falha de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, e portas e janelas com infiltração de água pluvial; II. A natureza dos vícios apontados, se decorrentes de defeito construtivo atribuível à execução da obra ou de desgaste natural e ausência de manutenção pelo morador; III. A época em que os vícios surgiram e se tornaram identificáveis, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional e decadencial; IV. O valor necessário à integral reparação dos danos identificados no imóvel. Discutem, ainda, quanto à existência e a extensão de eventual abalo moral suportado pela autora, em razão das condições de habitabilidade do imóvel. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo na qual a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica e econômica para comprovar a origem e a extensão de vícios construtivos que demandam conhecimento especializado de engenharia, e diante da verossimilhança das alegações iniciais corroboradas por laudo técnico preliminar unilateralmente produzido, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c.c. o art. 373, §1º, do CPC, competindo ao réu produzir prova capaz de infirmar a existência dos vícios, sua origem, extensão e nexo causal. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e suficiente a produção da prova pericial de engenharia civil, único meio idôneo a esclarecer a natureza, a origem, a extensão e o valor de reparação dos vícios construtivos alegados, mostrando-se dispensável a produção de prova oral, tendo em vista que o réu manifestou não ter interesse na produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o profissional nomeado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O ônus financeiro da prova, diante da inversão consumerista ora deferida, é carreado ao réu, sob pena de preclusão, ressalvado o eventual direito de regresso, em ação própria, contra a construtora ou demais responsáveis técnicos. Apresentada a estimativa de honorários e efetuado o respectivo depósito, ou decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para agendamento de data para a realização da vistoria técnica, a ser juntada aos autos mediante petição denominada "Agendamento de Vistoria". O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Caberá também ao perito, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GUIDA PEREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FILIPE DOS SANTOS
OAB: 59493/SC
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4007862-20.2025.8.26.0602/SP AUTOR : GUIDA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB SC059493) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. A gratuidade foi deferida com base em elementos concretos dos autos, tendo a autora, inclusive por determinação judicial, comprovado o preenchimento dos requisitos legais mediante emenda à inicial, com juntada de documentação atinente à sua condição financeira. A impugnação deduzida pelo réu, de caráter genérico, não trouxe qualquer elemento concreto apto a contrariar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tampouco indicou fato superveniente ou prova documental que evidenciasse capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. No que concerne à alegada irregularidade da atuação do patrono da autora, por ausência de inscrição suplementar perante a OAB/SP, tenho que, embora a exigência do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 seja formalmente correta quando configurada a habitualidade da atuação em Estado diverso daquele da inscrição principal, o réu não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem, de fato, o exercício habitual da advocacia pelo causídico nesta Comarca ou neste Estado, em número superior a cinco causas por ano, limitando-se a mencionar consulta genérica ao sistema da Ordem. Ademais, é entendimento consolidado que a ausência de inscrição suplementar constitui questão de natureza administrativo-disciplinar, a ser dirimida pelos órgãos próprios da OAB, não configurando causa de nulidade dos atos processuais praticados, tampouco afetando a validade do mandato outorgado, uma vez que a capacidade postulatória decorre da regular inscrição principal do advogado e da existência de procuração válida nos autos. Rejeito, assim, a preliminar; o próprio requerido pode acionar a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, caso entenda pertinente, nada exigindo a atuação judicial. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tenho que também não comporta acolhimento nesta fase processual. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo prescindível, para tanto, a comprovação efetiva do direito alegado. No caso dos autos, a autora imputa ao réu responsabilidade decorrente de sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executor do PMCMV, sustentando que a este competia a fiscalização técnica da obra, o que, em tese, é apto a fundamentar sua responsabilização civil. Presente, ademais, a cadeia de consumo. Rejeito a preliminar. No tocante à pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Direcional Engenharia S/A e com o Fundo de Arrendamento Residencial, tenho que não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do CPC. A eventual responsabilidade solidária e objetiva entre os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento habitacional, decorrente dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC, confere à autora, consumidora, a faculdade de demandar isoladamente qualquer um dos corresponsáveis, não se lhe podendo impor a inclusão compulsória de terceiros no polo passivo da demanda. Quanto ao Fundo de Arrendamento Residencial, ente despersonalizado representado, na relação em exame, pelo próprio réu na qualidade de agente executor, sua participação direta na lide também não se revela indispensável, ficando resguardado ao réu, se o caso, o exercício de eventual direito de regresso em ação própria contra a construtora ou demais responsáveis técnicos. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição e à decadência, tenho que, também aqui, não é possível seu integral acolhimento nesta fase processual. O réu funda sua tese na aplicação do prazo decadencial de um ano do art. 445 do Código Civil e do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a relação estabelecida entre a autora, beneficiária de programa habitacional popular, e o réu, na qualidade de agente executor de política pública de moradia, tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta, a princípio, a aplicação pura e simples dos prazos exclusivamente civilistas invocados pela defesa. Ademais, tratando-se de vícios de natureza oculta e alegadamente progressiva, cuja identificação depende de conhecimento técnico especializado, o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial somente se perfectibiliza a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, nos moldes da teoria da actio nata, circunstância fática cuja fixação depende da prova pericial ora deferida. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição e decadência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, à luz dos elementos técnicos que vierem a ser apurados. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, dou o feito por regularmente processado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. A existência e a extensão dos vícios de construção descritos na inicial, notadamente trincas nas paredes e estruturas, infiltrações, pisos quebrados e soltando, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, ausência ou defeito do disjuntor DR, entupimento e transbordamento do esgoto sanitário, falha de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, e portas e janelas com infiltração de água pluvial; II. A natureza dos vícios apontados, se decorrentes de defeito construtivo atribuível à execução da obra ou de desgaste natural e ausência de manutenção pelo morador; III. A época em que os vícios surgiram e se tornaram identificáveis, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional e decadencial; IV. O valor necessário à integral reparação dos danos identificados no imóvel. Discutem, ainda, quanto à existência e a extensão de eventual abalo moral suportado pela autora, em razão das condições de habitabilidade do imóvel. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo na qual a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica e econômica para comprovar a origem e a extensão de vícios construtivos que demandam conhecimento especializado de engenharia, e diante da verossimilhança das alegações iniciais corroboradas por laudo técnico preliminar unilateralmente produzido, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c.c. o art. 373, §1º, do CPC, competindo ao réu produzir prova capaz de infirmar a existência dos vícios, sua origem, extensão e nexo causal. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e suficiente a produção da prova pericial de engenharia civil, único meio idôneo a esclarecer a natureza, a origem, a extensão e o valor de reparação dos vícios construtivos alegados, mostrando-se dispensável a produção de prova oral, tendo em vista que o réu manifestou não ter interesse na produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o profissional nomeado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O ônus financeiro da prova, diante da inversão consumerista ora deferida, é carreado ao réu, sob pena de preclusão, ressalvado o eventual direito de regresso, em ação própria, contra a construtora ou demais responsáveis técnicos. Apresentada a estimativa de honorários e efetuado o respectivo depósito, ou decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para agendamento de data para a realização da vistoria técnica, a ser juntada aos autos mediante petição denominada "Agendamento de Vistoria". O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Caberá também ao perito, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int.