Detalhe do processo

4007855-45.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007855-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO SANTANA GREEN ADVOGADO(A) : MARIO DE MACEDO PRADO (OAB SP168879) RÉU : LCZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478) ADVOGADO(A) : GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI (OAB SP528830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, não há que se falar em decadência ou prescrição no caso concreto. A demanda não versa, essencialmente, acerca de garantia contratual ou legal por prestação de serviços de mão de obra por empreitada, consistente em produção e instalação de deck pela ré no condomínio autor ( evento 1, DOC5 ). Consoante argumentos autorais, a partir do qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, o serviço prestado pela ré teria sido defeituoso, inclusive com suposto uso de material distinto do adequado para a instalação. Assim, o prazo aplicável in casu é aquele disposto no art. 27 do CDC, sendo patente que o autor, massa condominial, figura como consumidor na relação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O demandante alega que só tomou ciência dos problemas em 2024, que deve, a princípio, ser utilizado como marco inicial do prazo prescricional. No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Alega a autora, em resumo, que em 2019 firmou com a ré contrato para fornecimento e instalação de deck de madeira no condomínio, pelo valor total de R$ 27.200,00, que incluiria, entre outros, fornecimento e instalação de estrutura em vigas de madeira em 15 cm de GARAPEIRA para instalação de novo deck; fornecimento e instalação de deck em madeira CUMARU CERNI em vigas de madeira em 15 cm de GARAPEIRA para instalação de novo deck; fornecimento e aplicação produto de alta qualidade POLIDECK com garantia de 6 (seis) anos. Após a conclusão dos serviços, no final de 2024 teriam sido constatados desalinhamentos no madeiramento e pontos de deterioração, inclusive com partes do deck cedendo. A requerida teria sido contatada no início de 2025, limitando-se a apresentar orçamento de R$ 7.900,00 para reparos, que sequer seriam integrais. Por tal motivo, a autora buscou parecer técnico elaborado por engenheiro que concluiu pela desconformidade do deck com as normas técnicas da ABNT ( evento 1, DOC8 ). Para correção dos vícios alegadamente encontrados que a autora imputa aos serviços da ré, foi contratada empresa terceira ( evento 1, DOC14 ), no valor total de R$ 47.504,69, cujo ressarcimento ora se persegue. A ré impugna a tese autoral, defendendo a higidez dos seus serviços, a ausência de responsabilidade pela situação atual do deck e a impertinência do valor perseguido pela autora e os supostos danos. Vê-se, portanto, que a questão controvertida é, justamente, a origem dos danos alegados na inicial, a sua extensão, o momento do surgimento e se há ou não relação com suposto serviço defeituoso por parte da ré, ou, então, se os vícios podem decorrer de falta de manutenção. Igualmente, deve ser verificado se os serviços contratados diretamente pela autora perante terceiro (ev. 1, doc. 14) estão relacionados ou não com os danos apresentados e com o escopo de eventual responsabilidade da ré. Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial de engenharia pleiteada pela parte ré. Nomeio, para tanto, o engenheiro civil NELSON MONTEIRO MIRAGLIA como perito judicial. Destaque-se que a parte autora informou que as madeiras originárias estão acondicionadas para inspeção, se o caso. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo será analisada com base na responsabilidade civil contratual. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré, que pleiteou a sua produção. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Indefiro, desde já, o pedido de ambas as partes para colheita de depoimento pessoal da parte contrária, uma vez que a controvérsia é eminentemente técnica e a oitiva dos representantes legais das partes não seria útil para o deslinde do feito. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO SANTANA GREEN

Réu LCZ ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO DE MACEDO PRADO

OAB: 168879/SP

GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI

OAB: 528830/SP

MOHAMED AHMED EL MAJDOUB

OAB: 379478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007855-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO SANTANA GREEN ADVOGADO(A) : MARIO DE MACEDO PRADO (OAB SP168879) RÉU : LCZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478) ADVOGADO(A) : GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI (OAB SP528830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, não há que se falar em decadência ou prescrição no caso concreto. A demanda não versa, essencialmente, acerca de garantia contratual ou legal por prestação de serviços de mão de obra por empreitada, consistente em produção e instalação de deck pela ré no condomínio autor ( evento 1, DOC5 ). Consoante argumentos autorais, a partir do qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, o serviço prestado pela ré teria sido defeituoso, inclusive com suposto uso de material distinto do adequado para a instalação. Assim, o prazo aplicável in casu é aquele disposto no art. 27 do CDC, sendo patente que o autor, massa condominial, figura como consumidor na relação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O demandante alega que só tomou ciência dos problemas em 2024, que deve, a princípio, ser utilizado como marco inicial do prazo prescricional. No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Alega a autora, em resumo, que em 2019 firmou com a ré contrato para fornecimento e instalação de deck de madeira no condomínio, pelo valor total de R$ 27.200,00, que incluiria, entre outros, fornecimento e instalação de estrutura em vigas de madeira em 15 cm de GARAPEIRA para instalação de novo deck; fornecimento e instalação de deck em madeira CUMARU CERNI em vigas de madeira em 15 cm de GARAPEIRA para instalação de novo deck; fornecimento e aplicação produto de alta qualidade POLIDECK com garantia de 6 (seis) anos. Após a conclusão dos serviços, no final de 2024 teriam sido constatados desalinhamentos no madeiramento e pontos de deterioração, inclusive com partes do deck cedendo. A requerida teria sido contatada no início de 2025, limitando-se a apresentar orçamento de R$ 7.900,00 para reparos, que sequer seriam integrais. Por tal motivo, a autora buscou parecer técnico elaborado por engenheiro que concluiu pela desconformidade do deck com as normas técnicas da ABNT ( evento 1, DOC8 ). Para correção dos vícios alegadamente encontrados que a autora imputa aos serviços da ré, foi contratada empresa terceira ( evento 1, DOC14 ), no valor total de R$ 47.504,69, cujo ressarcimento ora se persegue. A ré impugna a tese autoral, defendendo a higidez dos seus serviços, a ausência de responsabilidade pela situação atual do deck e a impertinência do valor perseguido pela autora e os supostos danos. Vê-se, portanto, que a questão controvertida é, justamente, a origem dos danos alegados na inicial, a sua extensão, o momento do surgimento e se há ou não relação com suposto serviço defeituoso por parte da ré, ou, então, se os vícios podem decorrer de falta de manutenção. Igualmente, deve ser verificado se os serviços contratados diretamente pela autora perante terceiro (ev. 1, doc. 14) estão relacionados ou não com os danos apresentados e com o escopo de eventual responsabilidade da ré. Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial de engenharia pleiteada pela parte ré. Nomeio, para tanto, o engenheiro civil NELSON MONTEIRO MIRAGLIA como perito judicial. Destaque-se que a parte autora informou que as madeiras originárias estão acondicionadas para inspeção, se o caso. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo será analisada com base na responsabilidade civil contratual. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré, que pleiteou a sua produção. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Indefiro, desde já, o pedido de ambas as partes para colheita de depoimento pessoal da parte contrária, uma vez que a controvérsia é eminentemente técnica e a oitiva dos representantes legais das partes não seria útil para o deslinde do feito. Int.