4007845-98.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007845-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RENEWTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741) DESPACHO/DECISÃO Vistos O feito encontra-se em condições de saneamento. As partes foram oportunamente intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo formulado requerimentos de prova documental suplementar, pericial e testemunhal. A controvérsia estabelecida nos autos não se restringe à existência formal do contrato de locação de bens móveis ou à interrupção dos pagamentos, abrangendo também a efetiva execução das obrigações convencionadas, a disponibilização e utilização dos equipamentos, a titularidade dos bens, a alegada substituição operacional de modems por aparelhos celulares, a existência de adiantamentos e pagamentos passíveis de compensação, bem como a composição dos créditos reciprocamente afirmados pelas partes. A própria requerida/reconvinte sustenta a necessidade de exame de notas fiscais, extratos bancários, transferências financeiras, inventários e registros patrimoniais, além da apuração dos valores pagos a título de locação, dos adiantamentos realizados e não compensados, de pagamentos alegadamente desprovidos de lastro documental e de eventual prejuízo fiscal. A requerida/reconvinte afirma, ainda, que a documentação apresentada com a inicial contemplaria notas fiscais relativas à aquisição de notebooks, mas não documentos equivalentes quanto a modems e aparelhos celulares, circunstância da qual extrai consequências quanto à existência, titularidade e regularidade da cobrança desses bens. A autora, por sua vez, sustenta que teria ocorrido readequação consensual da execução contratual, com substituição dos modems inicialmente previstos por aparelhos celulares, sem alteração do equilíbrio econômico do ajuste. A solução dessas questões reclama exame técnico e documental, especialmente diante das pretensões formuladas tanto na ação principal quanto na reconvenção. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, mostra-se pertinente a realização de prova pericial contábil, financeira e fiscal, porquanto parcela relevante da controvérsia depende da análise concatenada da documentação contábil, fiscal e bancária das partes, da identificação dos pagamentos realizados, dos valores eventualmente adiantados, das compensações efetuadas ou não efetuadas, da composição das contraprestações cobradas e da apuração de eventual saldo credor ou devedor decorrente da relação contratual. Com efeito, a reconvenção contempla pedidos de restituição relacionados aos valores pagos pela locação de modems e celulares, alegados adiantamentos não compensados, pagamentos sem respaldo documental e prejuízos tributários decorrentes da documentação fiscal utilizada na execução do contrato. A prova documental complementar igualmente se revela pertinente. A própria natureza das controvérsias instauradas recomenda que sejam incorporados aos autos, caso ainda não existentes, os documentos diretamente relacionados à aquisição, disponibilização, utilização e pagamento dos equipamentos, inclusive notas fiscais, comprovantes de pagamento, documentos contábeis, extratos e registros necessários à realização da perícia. A requerida indicou expressamente como relevantes as notas fiscais de aquisição dos equipamentos, seus respectivos comprovantes de pagamento, extratos bancários referentes ao período contratual e os documentos relacionados ao alegado ajuste operacional de substituição dos modems por celulares. A autora, de seu turno, também requereu autorização para produção documental suplementar destinada à comprovação da entrega, disponibilização e efetiva utilização dos equipamentos objeto do contrato. Defiro, portanto, a produção de prova documental suplementar, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Eventuais documentos destinados à realização da perícia deverão ser apresentados na oportunidade e nos limites determinados pelo perito ou pelo Juízo, assegurado à parte contrária o contraditório. A autorização ora concedida não se presta à reabertura indiscriminada da fase postulatória, devendo os documentos guardar relação direta com os pontos controvertidos e com os trabalhos periciais. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial contábil, financeira e fiscal, destinada, em especial, à análise da execução econômica do contrato discutido nos autos, dos valores efetivamente pagos pela requerida, da composição das cobranças realizadas pela autora, dos alegados adiantamentos e respectivas compensações, dos pagamentos cuja ausência de lastro documental é sustentada, da repercussão fiscal da forma de faturamento adotada, da existência de eventual crédito ou débito de cada uma das partes e dos demais aspectos de natureza contábil diretamente relacionados aos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Para realização da perícia, nomeio MARCELO MAHMUD MOREIA, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico marcelo@mstributario.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e demais informações pertinentes, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão especificar, de maneira objetiva, os documentos que entendam indispensáveis aos trabalhos periciais e que estejam em poder da parte adversa, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos, vedados pedidos genéricos de exibição. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento e definição da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial, considerada a natureza dos fatos cuja demonstração compete a cada litigante e o disposto nos arts. 82, 95 e 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial deverá considerar toda a documentação regularmente incorporada aos autos e poderá o expert, se necessário ao desempenho do encargo, solicitar documentos adicionais, esclarecimentos ou demonstrativos contábeis específicos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, submetendo eventual resistência ou controvérsia documental à apreciação do Juízo. Caberá ao perito discriminar em seu laudo os documentos efetivamente analisados, a metodologia empregada, as premissas consideradas e as conclusões alcançadas para cada um dos quesitos formulados. Quanto à prova oral, embora ambas as partes tenham requerido a oitiva de testemunhas ? inclusive para esclarecimentos relacionados à execução do contrato, entrega e utilização dos equipamentos ?, sua produção não se mostra necessária neste momento processual. Os pontos controvertidos cuja apuração se apresenta atualmente determinante possuem caráter predominantemente documental e técnico, sendo mais adequada, eficiente e objetiva sua elucidação mediante a documentação já existente ou a ser complementada e pela perícia ora deferida. A oitiva de testemunhas antes da conclusão dos trabalhos periciais representaria, neste estágio, ampliação da instrução sem demonstração concreta de utilidade adicional, sobretudo porque parte das testemunhas foi indicada para depor justamente acerca de fatos que podem ser objetivamente aferidos por registros contábeis, documentos fiscais, extratos, inventários, registros de ativos e demais elementos técnicos. A requerida, por exemplo, indicou testemunhas para esclarecer a existência ou inexistência de equipamentos e aspectos relacionados à infraestrutura de tecnologia da informação, havendo inclusive referência a depoimentos já prestados em procedimento investigatório e juntados aos autos.Indefiro, portanto, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso surja questão fática residual, relevante para o julgamento e insuscetível de adequada demonstração pela documentação e pela prova técnica. Tal solução observa os princípios da adequação, eficiência e duração razoável do processo, sem implicar cerceamento de defesa, pois a necessidade da prova é aferida em função de sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não pela mera manifestação de interesse da parte em sua produção. Ficam estabelecidos, para fins do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, como principais pontos controvertidos: a efetiva disponibilização e utilização dos equipamentos objeto da relação contratual; a existência e alcance do alegado ajuste relativo à substituição ou readequação dos modems por aparelhos celulares; a titularidade dos bens locados e a origem dos recursos empregados em sua aquisição; a regularidade dos pagamentos e cobranças efetuados durante a execução contratual; a existência e compensação dos alegados adiantamentos; a existência de pagamentos sem causa ou sem respaldo documental; a regularidade da documentação fiscal adotada pelas partes e eventual repercussão tributária; a configuração do inadimplemento contratual imputável a cada uma das partes; e, finalmente, a determinação dos créditos e débitos decorrentes do contrato, inclusive para apreciação dos pedidos formulados na ação e na reconvenção. Mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora/reconvinda a demonstração dos fatos constitutivos das pretensões deduzidas na ação principal e das matérias impeditivas, modificativas ou extintivas invocadas em face da reconvenção, e à requerida/reconvinte a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais, sem prejuízo da apreciação, em sentença, do conjunto probatório produzido.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Autor RENEWTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA
OAB: 248741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007845-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RENEWTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741) DESPACHO/DECISÃO Vistos O feito encontra-se em condições de saneamento. As partes foram oportunamente intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo formulado requerimentos de prova documental suplementar, pericial e testemunhal. A controvérsia estabelecida nos autos não se restringe à existência formal do contrato de locação de bens móveis ou à interrupção dos pagamentos, abrangendo também a efetiva execução das obrigações convencionadas, a disponibilização e utilização dos equipamentos, a titularidade dos bens, a alegada substituição operacional de modems por aparelhos celulares, a existência de adiantamentos e pagamentos passíveis de compensação, bem como a composição dos créditos reciprocamente afirmados pelas partes. A própria requerida/reconvinte sustenta a necessidade de exame de notas fiscais, extratos bancários, transferências financeiras, inventários e registros patrimoniais, além da apuração dos valores pagos a título de locação, dos adiantamentos realizados e não compensados, de pagamentos alegadamente desprovidos de lastro documental e de eventual prejuízo fiscal. A requerida/reconvinte afirma, ainda, que a documentação apresentada com a inicial contemplaria notas fiscais relativas à aquisição de notebooks, mas não documentos equivalentes quanto a modems e aparelhos celulares, circunstância da qual extrai consequências quanto à existência, titularidade e regularidade da cobrança desses bens. A autora, por sua vez, sustenta que teria ocorrido readequação consensual da execução contratual, com substituição dos modems inicialmente previstos por aparelhos celulares, sem alteração do equilíbrio econômico do ajuste. A solução dessas questões reclama exame técnico e documental, especialmente diante das pretensões formuladas tanto na ação principal quanto na reconvenção. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, mostra-se pertinente a realização de prova pericial contábil, financeira e fiscal, porquanto parcela relevante da controvérsia depende da análise concatenada da documentação contábil, fiscal e bancária das partes, da identificação dos pagamentos realizados, dos valores eventualmente adiantados, das compensações efetuadas ou não efetuadas, da composição das contraprestações cobradas e da apuração de eventual saldo credor ou devedor decorrente da relação contratual. Com efeito, a reconvenção contempla pedidos de restituição relacionados aos valores pagos pela locação de modems e celulares, alegados adiantamentos não compensados, pagamentos sem respaldo documental e prejuízos tributários decorrentes da documentação fiscal utilizada na execução do contrato. A prova documental complementar igualmente se revela pertinente. A própria natureza das controvérsias instauradas recomenda que sejam incorporados aos autos, caso ainda não existentes, os documentos diretamente relacionados à aquisição, disponibilização, utilização e pagamento dos equipamentos, inclusive notas fiscais, comprovantes de pagamento, documentos contábeis, extratos e registros necessários à realização da perícia. A requerida indicou expressamente como relevantes as notas fiscais de aquisição dos equipamentos, seus respectivos comprovantes de pagamento, extratos bancários referentes ao período contratual e os documentos relacionados ao alegado ajuste operacional de substituição dos modems por celulares. A autora, de seu turno, também requereu autorização para produção documental suplementar destinada à comprovação da entrega, disponibilização e efetiva utilização dos equipamentos objeto do contrato. Defiro, portanto, a produção de prova documental suplementar, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Eventuais documentos destinados à realização da perícia deverão ser apresentados na oportunidade e nos limites determinados pelo perito ou pelo Juízo, assegurado à parte contrária o contraditório. A autorização ora concedida não se presta à reabertura indiscriminada da fase postulatória, devendo os documentos guardar relação direta com os pontos controvertidos e com os trabalhos periciais. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial contábil, financeira e fiscal, destinada, em especial, à análise da execução econômica do contrato discutido nos autos, dos valores efetivamente pagos pela requerida, da composição das cobranças realizadas pela autora, dos alegados adiantamentos e respectivas compensações, dos pagamentos cuja ausência de lastro documental é sustentada, da repercussão fiscal da forma de faturamento adotada, da existência de eventual crédito ou débito de cada uma das partes e dos demais aspectos de natureza contábil diretamente relacionados aos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Para realização da perícia, nomeio MARCELO MAHMUD MOREIA, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico marcelo@mstributario.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e demais informações pertinentes, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão especificar, de maneira objetiva, os documentos que entendam indispensáveis aos trabalhos periciais e que estejam em poder da parte adversa, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos, vedados pedidos genéricos de exibição. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento e definição da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial, considerada a natureza dos fatos cuja demonstração compete a cada litigante e o disposto nos arts. 82, 95 e 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial deverá considerar toda a documentação regularmente incorporada aos autos e poderá o expert, se necessário ao desempenho do encargo, solicitar documentos adicionais, esclarecimentos ou demonstrativos contábeis específicos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, submetendo eventual resistência ou controvérsia documental à apreciação do Juízo. Caberá ao perito discriminar em seu laudo os documentos efetivamente analisados, a metodologia empregada, as premissas consideradas e as conclusões alcançadas para cada um dos quesitos formulados. Quanto à prova oral, embora ambas as partes tenham requerido a oitiva de testemunhas ? inclusive para esclarecimentos relacionados à execução do contrato, entrega e utilização dos equipamentos ?, sua produção não se mostra necessária neste momento processual. Os pontos controvertidos cuja apuração se apresenta atualmente determinante possuem caráter predominantemente documental e técnico, sendo mais adequada, eficiente e objetiva sua elucidação mediante a documentação já existente ou a ser complementada e pela perícia ora deferida. A oitiva de testemunhas antes da conclusão dos trabalhos periciais representaria, neste estágio, ampliação da instrução sem demonstração concreta de utilidade adicional, sobretudo porque parte das testemunhas foi indicada para depor justamente acerca de fatos que podem ser objetivamente aferidos por registros contábeis, documentos fiscais, extratos, inventários, registros de ativos e demais elementos técnicos. A requerida, por exemplo, indicou testemunhas para esclarecer a existência ou inexistência de equipamentos e aspectos relacionados à infraestrutura de tecnologia da informação, havendo inclusive referência a depoimentos já prestados em procedimento investigatório e juntados aos autos.Indefiro, portanto, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso surja questão fática residual, relevante para o julgamento e insuscetível de adequada demonstração pela documentação e pela prova técnica. Tal solução observa os princípios da adequação, eficiência e duração razoável do processo, sem implicar cerceamento de defesa, pois a necessidade da prova é aferida em função de sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não pela mera manifestação de interesse da parte em sua produção. Ficam estabelecidos, para fins do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, como principais pontos controvertidos: a efetiva disponibilização e utilização dos equipamentos objeto da relação contratual; a existência e alcance do alegado ajuste relativo à substituição ou readequação dos modems por aparelhos celulares; a titularidade dos bens locados e a origem dos recursos empregados em sua aquisição; a regularidade dos pagamentos e cobranças efetuados durante a execução contratual; a existência e compensação dos alegados adiantamentos; a existência de pagamentos sem causa ou sem respaldo documental; a regularidade da documentação fiscal adotada pelas partes e eventual repercussão tributária; a configuração do inadimplemento contratual imputável a cada uma das partes; e, finalmente, a determinação dos créditos e débitos decorrentes do contrato, inclusive para apreciação dos pedidos formulados na ação e na reconvenção. Mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora/reconvinda a demonstração dos fatos constitutivos das pretensões deduzidas na ação principal e das matérias impeditivas, modificativas ou extintivas invocadas em face da reconvenção, e à requerida/reconvinte a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais, sem prejuízo da apreciação, em sentença, do conjunto probatório produzido.