Detalhe do processo

4007830-87.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007830-87.2026.8.26.0405/SP AUTOR : SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB SP315367) ADVOGADO(A) : TIAGO TAKAO KOHARA (OAB SP314453) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a autora impugna os reajustes por mudança de faixa etária e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados à apólice de Seguro Saúde Individual Multi Top, contratada em 30/09/1991, sustentando a ausência de previsão contratual expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária e a incompatibilidade dos índices de VCMH praticados com os autorizados pela ANS, e postulando a declaração de nulidade ou abusividade dos reajustes aplicados, a revisão da mensalidade atualmente cobrada, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e atuarial; a autora requereu, ainda, a exibição de documentos pela ré e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo ambas as partes dispensado a realização de audiência de conciliação. É a síntese do necessário. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, mediante prova concreta, que a parte contrária dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a ré limita-se a apontar o valor da mensalidade do plano de saúde como indicativo de capacidade econômica, argumento que se mostra contraditório, na medida em que a própria razoabilidade desse valor constitui o objeto central da presente demanda, não se podendo extrair capacidade contributiva do valor cuja abusividade é justamente impugnada. A autora é pessoa aposentada, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, conforme extrato previdenciário acostado à inicial e não impugnado especificamente pela ré, circunstância que corrobora a hipossuficiência declarada e afasta a pretensão de reforma da decisão que concedeu o benefício. Quanto ao pedido de reanálise da tutela de urgência renovado em réplica, observo que a matéria já foi objeto de apreciação específica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se decidiu, de forma fundamentada, pela manutenção do indeferimento ante a necessidade de dilação probatória para aferição da base atuarial dos reajustes questionados. Não se vislumbram, neste momento processual, fatos supervenientes aptos a justificar a reconsideração da matéria, que poderá ser reexaminada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a instrução processual revele elementos novos, ou será enfrentada de forma definitiva por ocasião da sentença. Passo à análise da prejudicial de prescrição arguida em contestação. Cumpre distinguir, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a pretensão declaratória de nulidade ou abusividade da cláusula de reajuste, cumulada com a revisão prospectiva da mensalidade, da pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior no passado. Quanto à primeira, tratando-se de contrato de trato sucessivo ainda vigente, é lícito ao contratante, a qualquer tempo no curso da relação contratual, postular a revisão de cláusula que repute abusiva ou desprovida de amparo técnico, não se sujeitando tal pretensão a prazo prescricional que inviabilize, de forma antecipada e definitiva, o próprio debate sobre a validade do reajuste atualmente praticado. Quanto à segunda, todavia, incide o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do Tema 610 (REsp nº 1.360.969/RS), segundo o qual a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde funda-se no enriquecimento sem causa e prescreve no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. No caso concreto, os reajustes por faixa etária aplicados em 2011, 2016 e a partir de 2021, bem como os reajustes anuais de VCMH neles compreendidos, ocorreram já sob a vigência do Código Civil de 2002, atraindo, sem maior dificuldade, o prazo trienal contado de cada pagamento. Quanto ao reajuste aplicado em 2001, ainda que anterior à vigência do novo diploma, não se aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para preservação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto, na data de entrada em vigor do novo Código (11/01/2003), não havia decorrido mais da metade do prazo de vinte anos contado a partir daquele reajuste específico, circunstância que afasta a incidência da regra de transição em favor da autora e sujeita também essa parcela ao prazo trienal, a contar de 2003. Assim, reconheço prescrita a pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a título de reajuste antes de 17 de março de 2023, três anos anteriores à propositura da ação (17/03/2026), com fundamento no art. 487, II, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto: (i) à pretensão declaratória de nulidade ou abusividade dos reajustes aplicados desde a origem do contrato, para fins de recomposição da mensalidade atual; e (ii) à pretensão condenatória de restituição das parcelas pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela instrução processual: (i) a existência de previsão contratual expressa, clara e específica dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária aplicados à apólice da autora, nos termos exigidos pelo Tema 952 do C. STJ; (ii) a existência de base atuarial idônea que justifique tecnicamente os percentuais de reajuste etário praticados nos anos de 2001, 2011, 2016 e 2021; (iii) a conformidade dos reajustes anuais de VCMH aplicados pela ré com os índices efetivamente autorizados pela ANS para cada exercício, inclusive quanto à eventual cobrança retroativa e cumulativa de índices; e (iv) o montante devido a título de restituição, no período não fulminado pela prescrição, caso reconhecida a abusividade dos reajustes. Defiro a produção de prova pericial contábil e atuarial, requerida por ambas as partes, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, não suprível pela livre apreciação do Juízo, notadamente quanto à adequação atuarial dos percentuais de reajuste etário e à conformidade dos índices de VCMH aplicados com os parâmetros regulatórios. Nomeio o perito Antonio Carlos Pereira Cabral (cabral@acpatuarial.com.br). Intime-o para que estime seus honorários, que deverão ser adiantados pela ré, ante a gratuidade de justiça deferida à autora, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo em razão do resultado da sucumbência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito de forma completa, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares. Defiro, em parte, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o instrumento contratual original firmado em 30/09/1991, ou documento equivalente que efetivamente comprove a previsão, à época de cada reajuste, das faixas etárias e dos respectivos percentuais de majoração; e (ii) a nota técnica atuarial ou documento correlato que fundamentou tecnicamente os percentuais de reajuste etário aplicados em 2001, 2011, 2016 e 2021. A ausência de apresentação de tais documentos, sem justificativa idônea, importará presunção de veracidade quanto à alegação de inexistência de previsão contratual específica e de base atuarial idônea para os reajustes correspondentes, nos termos do art. 400 do CPC, sem prejuízo de tais elementos serem também colocados à disposição do perito nomeado. Indefiro o pedido quanto à exibição de documentos genéricos ou não especificados, por ausência de individualização do objeto. Defiro, em parte, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: (i) os índices de reajuste de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) autorizados para contratos individuais e familiares de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, em cada exercício de 1991 a 2026; e (ii) se houve autorização para a cobrança retroativa, em 2021, do índice de VCMH/2020 cuja aplicação foi suspensa em razão da pandemia, e em que condições e cronograma tal cobrança teria sido permitida. Indefiro o item relativo a eventual fiscalização, notificação ou sanção administrativa aplicada à ré, por não guardar pertinência direta com o objeto da presente lide, que se limita à análise da relação contratual individual entre as partes. Dispensa-se a realização de audiência de conciliação, ante a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido. Cumpridas as diligências acima, com a juntada do laudo pericial, da documentação exibida e da resposta ao ofício expedido, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO TAKAO KOHARA

OAB: 314453/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO

OAB: 315367/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007830-87.2026.8.26.0405/SP AUTOR : SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB SP315367) ADVOGADO(A) : TIAGO TAKAO KOHARA (OAB SP314453) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a autora impugna os reajustes por mudança de faixa etária e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados à apólice de Seguro Saúde Individual Multi Top, contratada em 30/09/1991, sustentando a ausência de previsão contratual expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária e a incompatibilidade dos índices de VCMH praticados com os autorizados pela ANS, e postulando a declaração de nulidade ou abusividade dos reajustes aplicados, a revisão da mensalidade atualmente cobrada, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e atuarial; a autora requereu, ainda, a exibição de documentos pela ré e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo ambas as partes dispensado a realização de audiência de conciliação. É a síntese do necessário. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, mediante prova concreta, que a parte contrária dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a ré limita-se a apontar o valor da mensalidade do plano de saúde como indicativo de capacidade econômica, argumento que se mostra contraditório, na medida em que a própria razoabilidade desse valor constitui o objeto central da presente demanda, não se podendo extrair capacidade contributiva do valor cuja abusividade é justamente impugnada. A autora é pessoa aposentada, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, conforme extrato previdenciário acostado à inicial e não impugnado especificamente pela ré, circunstância que corrobora a hipossuficiência declarada e afasta a pretensão de reforma da decisão que concedeu o benefício. Quanto ao pedido de reanálise da tutela de urgência renovado em réplica, observo que a matéria já foi objeto de apreciação específica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se decidiu, de forma fundamentada, pela manutenção do indeferimento ante a necessidade de dilação probatória para aferição da base atuarial dos reajustes questionados. Não se vislumbram, neste momento processual, fatos supervenientes aptos a justificar a reconsideração da matéria, que poderá ser reexaminada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a instrução processual revele elementos novos, ou será enfrentada de forma definitiva por ocasião da sentença. Passo à análise da prejudicial de prescrição arguida em contestação. Cumpre distinguir, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a pretensão declaratória de nulidade ou abusividade da cláusula de reajuste, cumulada com a revisão prospectiva da mensalidade, da pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior no passado. Quanto à primeira, tratando-se de contrato de trato sucessivo ainda vigente, é lícito ao contratante, a qualquer tempo no curso da relação contratual, postular a revisão de cláusula que repute abusiva ou desprovida de amparo técnico, não se sujeitando tal pretensão a prazo prescricional que inviabilize, de forma antecipada e definitiva, o próprio debate sobre a validade do reajuste atualmente praticado. Quanto à segunda, todavia, incide o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do Tema 610 (REsp nº 1.360.969/RS), segundo o qual a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde funda-se no enriquecimento sem causa e prescreve no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. No caso concreto, os reajustes por faixa etária aplicados em 2011, 2016 e a partir de 2021, bem como os reajustes anuais de VCMH neles compreendidos, ocorreram já sob a vigência do Código Civil de 2002, atraindo, sem maior dificuldade, o prazo trienal contado de cada pagamento. Quanto ao reajuste aplicado em 2001, ainda que anterior à vigência do novo diploma, não se aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para preservação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto, na data de entrada em vigor do novo Código (11/01/2003), não havia decorrido mais da metade do prazo de vinte anos contado a partir daquele reajuste específico, circunstância que afasta a incidência da regra de transição em favor da autora e sujeita também essa parcela ao prazo trienal, a contar de 2003. Assim, reconheço prescrita a pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a título de reajuste antes de 17 de março de 2023, três anos anteriores à propositura da ação (17/03/2026), com fundamento no art. 487, II, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto: (i) à pretensão declaratória de nulidade ou abusividade dos reajustes aplicados desde a origem do contrato, para fins de recomposição da mensalidade atual; e (ii) à pretensão condenatória de restituição das parcelas pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela instrução processual: (i) a existência de previsão contratual expressa, clara e específica dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária aplicados à apólice da autora, nos termos exigidos pelo Tema 952 do C. STJ; (ii) a existência de base atuarial idônea que justifique tecnicamente os percentuais de reajuste etário praticados nos anos de 2001, 2011, 2016 e 2021; (iii) a conformidade dos reajustes anuais de VCMH aplicados pela ré com os índices efetivamente autorizados pela ANS para cada exercício, inclusive quanto à eventual cobrança retroativa e cumulativa de índices; e (iv) o montante devido a título de restituição, no período não fulminado pela prescrição, caso reconhecida a abusividade dos reajustes. Defiro a produção de prova pericial contábil e atuarial, requerida por ambas as partes, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, não suprível pela livre apreciação do Juízo, notadamente quanto à adequação atuarial dos percentuais de reajuste etário e à conformidade dos índices de VCMH aplicados com os parâmetros regulatórios. Nomeio o perito Antonio Carlos Pereira Cabral (cabral@acpatuarial.com.br). Intime-o para que estime seus honorários, que deverão ser adiantados pela ré, ante a gratuidade de justiça deferida à autora, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo em razão do resultado da sucumbência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito de forma completa, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares. Defiro, em parte, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o instrumento contratual original firmado em 30/09/1991, ou documento equivalente que efetivamente comprove a previsão, à época de cada reajuste, das faixas etárias e dos respectivos percentuais de majoração; e (ii) a nota técnica atuarial ou documento correlato que fundamentou tecnicamente os percentuais de reajuste etário aplicados em 2001, 2011, 2016 e 2021. A ausência de apresentação de tais documentos, sem justificativa idônea, importará presunção de veracidade quanto à alegação de inexistência de previsão contratual específica e de base atuarial idônea para os reajustes correspondentes, nos termos do art. 400 do CPC, sem prejuízo de tais elementos serem também colocados à disposição do perito nomeado. Indefiro o pedido quanto à exibição de documentos genéricos ou não especificados, por ausência de individualização do objeto. Defiro, em parte, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: (i) os índices de reajuste de Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) autorizados para contratos individuais e familiares de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, em cada exercício de 1991 a 2026; e (ii) se houve autorização para a cobrança retroativa, em 2021, do índice de VCMH/2020 cuja aplicação foi suspensa em razão da pandemia, e em que condições e cronograma tal cobrança teria sido permitida. Indefiro o item relativo a eventual fiscalização, notificação ou sanção administrativa aplicada à ré, por não guardar pertinência direta com o objeto da presente lide, que se limita à análise da relação contratual individual entre as partes. Dispensa-se a realização de audiência de conciliação, ante a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido. Cumpridas as diligências acima, com a juntada do laudo pericial, da documentação exibida e da resposta ao ofício expedido, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.