Detalhe do processo

4007792-69.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007792-69.2026.8.26.0019/SP AUTOR : WAKE BEAUTY DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO BROGGIO (OAB SP305064) AUTOR : PATRICIA LUIZ BENTO ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO BROGGIO (OAB SP305064) AUTOR : CATIA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO BROGGIO (OAB SP305064) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, promovida por WAKE BEAUTY DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, CÁTIA SANTOS e PATRÍCIA LUIZ BENTO em face de DMX DESIGN E DESENVOLVIMENTO LTDA, também identificada em documentos bancários como DOUGLAS MOREIRA LTDA, na qual as autoras, alegando o inadimplemento de contrato de desenvolvimento de plataforma de treinamento e de aditivo relativo a assistente de agendamento denominado Zoe Ai, requerem, em sede de tutela provisória de urgência e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a ré seja compelida a exibir e preservar os repositórios de código-fonte, o histórico integral de commits, os logs de implantação e as credenciais de infraestrutura relativos aos projetos Wake Beauty e Zoe Ai, sob pena de multa diária. Aduzem as autoras terem pago à ré a integralidade do preço ajustado, R$ 94.500,00, sem que a plataforma de treinamento tenha sido disponibilizada em condições de uso e sem que a Zoe Ai tenha sido entregue tempestiva e integralmente. Sustentam que a própria ré, em relatório de sua lavra, reconhece o recebimento integral do preço e a execução de apenas metade do escopo contratado. Alegam, por fim, que a prova do estado em que os sistemas foram efetivamente desenvolvidos é de natureza digital e volátil, sujeita a perecimento por reescrita de histórico de versionamento ou supressão de registros de servidor. Pois bem. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes. A probabilidade do direito assenta-se, primeiramente, na prova documental que instrui a inicial, notadamente nos comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao contrato principal e ao aditivo Zoe Ai( evento 1, DOC11 ), e, de modo relevante, no denominado "Relatório de Situação do Projeto", datado de 24/03/2026 - que as autoras atribuem à ré - em que ela reconheceria o recebimento integral do preço contratado e a execução de apenas metade do escopo da plataforma de treinamento ( evento 1, DOC6 ). É preciso registrar, contudo, que a existência e o teor exatos desse documento, assim como o percentual de execução nele eventualmente admitido, constituem matéria que comporta contraditório pleno e serão objeto de exame mais aprofundado no curso da instrução, não competindo a este juízo, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, chancelar como incontroverso o grau de inadimplemento ali referido. O que importa, para os fins desta decisão, é que a notícia da existência desse relatório reforça a verossimilhança de que a discussão sobre o efetivo percentual de cumprimento da obrigação assumida pela ré será, com probabilidade considerável, um dos pontos centrais a serem enfrentados no mérito da causa. É exatamente essa circunstância que evidencia, com ainda mais clareza, a pertinência da medida acautelatória postulada. Se a extensão do que foi efetivamente desenvolvido pela ré — os repositórios de código, o histórico de commits , os logs de implantação — é dado técnico que poderá ser controvertido entre as partes, a preservação desse material não interessa apenas às autoras, mas constitui garantia recíproca de ambos os litigantes. Não se cuida de medida unicamente instrutória em favor da parte requerente, mas de providência que resguarda a própria higidez do contraditório e da ampla defesa da ré, na medida em que, uma vez alterado, sobrescrito ou suprimido o estado técnico dos sistemas, também a requerida perderá a possibilidade de demonstrar, tecnicamente, o que de fato foi entregue e em que condições. A preservação da prova, nesse contexto, não pune nem beneficia antecipadamente qualquer das partes quanto ao mérito da controvérsia sobre o percentual de cumprimento — apenas assegura que essa discussão, quando travada, disponha do material técnico íntegro e contemporâneo aos fatos, em vez de relegada a versões unilaterais insuscetíveis de aferição pericial. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza volátil da prova digital em questão. Repositórios de versionamento admitem reescrita de histórico por simples comando, e registros de implantação e de infraestrutura podem ser apagados sem deixar vestígio, de modo que a inércia do Poder Judiciário até a citação e a eventual produção de prova pericial no curso ordinário do processo poderia comprometer, de forma irreversível, a fidedignidade do material técnico apto a esclarecer o que foi efetivamente desenvolvido e entregue. Tal risco de perecimento da prova digital é circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como fundamento idôneo para a concessão de medidas assecuratórias dessa natureza. Ressalvo, por oportuno, o caráter estritamente acautelatório e não satisfativo da medida. Não se determina, nesta fase, a entrega definitiva de qualquer material às autoras, tampouco se antecipa juízo de valor sobre o percentual de execução contratual, mas apenas se determina a exibição em juízo e a preservação do estado técnico existente, viabilizando, oportunamente, o exame pericial contraditório por ambas as partes. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a ré, no prazo de dez dias dias, apresente em juízo, por qualquer meio idôneo (mídia digital, disponibilização de acesso a repositório em nuvem ou outro meio hábil à extração e preservação do conteúdo), com exibição e preservação: (i) dos repositórios de código-fonte dos projetos Wake Beauty (plataforma de treinamento) e Zoe Ai, em seu estado atual; (ii) do histórico integral de commits e de versionamento correspondente a ambos os projetos; (iii) dos logs de implantação (deploy) dos referidos sistemas; (iv) das credenciais de acesso à infraestrutura de hospedagem, notadamente à conta de servidor AWS vinculada aos projetos. Advirto a autora, desde logo, que em caso de eventual descumprimento da medida, caracterizada pelo decurso do prazo supra a contar da sua intimação pessoal, a denúncia e a pretensão de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, entre outras, inclusive bloqueio de verbas para aquisição direta, deverão ser objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão. Intime-se a ré por meio do DJE e, sem prejuízo, servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício , devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e encaminhamento. 2 - No mais, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA SANTOS

Autor PATRICIA LUIZ BENTO

Autor WAKE BEAUTY DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO AFONSO BROGGIO

OAB: 305064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007792-69.2026.8.26.0019/SP AUTOR : WAKE BEAUTY DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO BROGGIO (OAB SP305064) AUTOR : PATRICIA LUIZ BENTO ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO BROGGIO (OAB SP305064) AUTOR : CATIA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO BROGGIO (OAB SP305064) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, promovida por WAKE BEAUTY DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, CÁTIA SANTOS e PATRÍCIA LUIZ BENTO em face de DMX DESIGN E DESENVOLVIMENTO LTDA, também identificada em documentos bancários como DOUGLAS MOREIRA LTDA, na qual as autoras, alegando o inadimplemento de contrato de desenvolvimento de plataforma de treinamento e de aditivo relativo a assistente de agendamento denominado Zoe Ai, requerem, em sede de tutela provisória de urgência e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a ré seja compelida a exibir e preservar os repositórios de código-fonte, o histórico integral de commits, os logs de implantação e as credenciais de infraestrutura relativos aos projetos Wake Beauty e Zoe Ai, sob pena de multa diária. Aduzem as autoras terem pago à ré a integralidade do preço ajustado, R$ 94.500,00, sem que a plataforma de treinamento tenha sido disponibilizada em condições de uso e sem que a Zoe Ai tenha sido entregue tempestiva e integralmente. Sustentam que a própria ré, em relatório de sua lavra, reconhece o recebimento integral do preço e a execução de apenas metade do escopo contratado. Alegam, por fim, que a prova do estado em que os sistemas foram efetivamente desenvolvidos é de natureza digital e volátil, sujeita a perecimento por reescrita de histórico de versionamento ou supressão de registros de servidor. Pois bem. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes. A probabilidade do direito assenta-se, primeiramente, na prova documental que instrui a inicial, notadamente nos comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao contrato principal e ao aditivo Zoe Ai( evento 1, DOC11 ), e, de modo relevante, no denominado "Relatório de Situação do Projeto", datado de 24/03/2026 - que as autoras atribuem à ré - em que ela reconheceria o recebimento integral do preço contratado e a execução de apenas metade do escopo da plataforma de treinamento ( evento 1, DOC6 ). É preciso registrar, contudo, que a existência e o teor exatos desse documento, assim como o percentual de execução nele eventualmente admitido, constituem matéria que comporta contraditório pleno e serão objeto de exame mais aprofundado no curso da instrução, não competindo a este juízo, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, chancelar como incontroverso o grau de inadimplemento ali referido. O que importa, para os fins desta decisão, é que a notícia da existência desse relatório reforça a verossimilhança de que a discussão sobre o efetivo percentual de cumprimento da obrigação assumida pela ré será, com probabilidade considerável, um dos pontos centrais a serem enfrentados no mérito da causa. É exatamente essa circunstância que evidencia, com ainda mais clareza, a pertinência da medida acautelatória postulada. Se a extensão do que foi efetivamente desenvolvido pela ré — os repositórios de código, o histórico de commits , os logs de implantação — é dado técnico que poderá ser controvertido entre as partes, a preservação desse material não interessa apenas às autoras, mas constitui garantia recíproca de ambos os litigantes. Não se cuida de medida unicamente instrutória em favor da parte requerente, mas de providência que resguarda a própria higidez do contraditório e da ampla defesa da ré, na medida em que, uma vez alterado, sobrescrito ou suprimido o estado técnico dos sistemas, também a requerida perderá a possibilidade de demonstrar, tecnicamente, o que de fato foi entregue e em que condições. A preservação da prova, nesse contexto, não pune nem beneficia antecipadamente qualquer das partes quanto ao mérito da controvérsia sobre o percentual de cumprimento — apenas assegura que essa discussão, quando travada, disponha do material técnico íntegro e contemporâneo aos fatos, em vez de relegada a versões unilaterais insuscetíveis de aferição pericial. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza volátil da prova digital em questão. Repositórios de versionamento admitem reescrita de histórico por simples comando, e registros de implantação e de infraestrutura podem ser apagados sem deixar vestígio, de modo que a inércia do Poder Judiciário até a citação e a eventual produção de prova pericial no curso ordinário do processo poderia comprometer, de forma irreversível, a fidedignidade do material técnico apto a esclarecer o que foi efetivamente desenvolvido e entregue. Tal risco de perecimento da prova digital é circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como fundamento idôneo para a concessão de medidas assecuratórias dessa natureza. Ressalvo, por oportuno, o caráter estritamente acautelatório e não satisfativo da medida. Não se determina, nesta fase, a entrega definitiva de qualquer material às autoras, tampouco se antecipa juízo de valor sobre o percentual de execução contratual, mas apenas se determina a exibição em juízo e a preservação do estado técnico existente, viabilizando, oportunamente, o exame pericial contraditório por ambas as partes. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a ré, no prazo de dez dias dias, apresente em juízo, por qualquer meio idôneo (mídia digital, disponibilização de acesso a repositório em nuvem ou outro meio hábil à extração e preservação do conteúdo), com exibição e preservação: (i) dos repositórios de código-fonte dos projetos Wake Beauty (plataforma de treinamento) e Zoe Ai, em seu estado atual; (ii) do histórico integral de commits e de versionamento correspondente a ambos os projetos; (iii) dos logs de implantação (deploy) dos referidos sistemas; (iv) das credenciais de acesso à infraestrutura de hospedagem, notadamente à conta de servidor AWS vinculada aos projetos. Advirto a autora, desde logo, que em caso de eventual descumprimento da medida, caracterizada pelo decurso do prazo supra a contar da sua intimação pessoal, a denúncia e a pretensão de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, entre outras, inclusive bloqueio de verbas para aquisição direta, deverão ser objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão. Intime-se a ré por meio do DJE e, sem prejuízo, servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício , devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e encaminhamento. 2 - No mais, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.