Detalhe do processo

4007771-78.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007771-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO CESAR AMORIM (OAB SP272481) ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494) ADVOGADO(A) : ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI (OAB SP425558) RÉU : AGIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cunho condenatório com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por LIVANCE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em face de ÁGIO ENGENHARIA LTDA. . Sustenta a autora que as partes celebraram contrato de empreitada global para execução de obras civis no Condomínio Op Art Ibirapuera, afirmando ter efetuado pagamentos que extrapolaram o preço máximo ajustado, no montante de R$ 698.363,52. Alega ainda atraso na entrega da obra, descumprimento de obrigações contratuais referentes à conciliação financeira final e utilização indevida de seu nome e da obra em material publicitário, postulando restituição de valores, aplicação de cláusulas penais, obrigação de não fazer e tutela de urgência. A inicial encontra-se às páginas 1/22 do documento do Evento 1. A tutela de urgência foi deferida no Evento 23, determinando-se à requerida que se abstivesse de realizar novas divulgações relativas à autora ou à obra e removesse material publicitário já disponibilizado, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 46, arguindo preliminar de incompetência de foro em razão de cláusula contratual de eleição do Foro Central da Capital. No mérito, sustenta a inexistência de pagamento indevido, controverte os valores apontados pela autora, afirma inexistência de atraso contratual, defende a inaplicabilidade das penalidades pretendidas e sustenta que a divulgação da obra teria ocorrido com autorização da contratante. A autora apresentou réplica no Evento 51, rebatendo integralmente as alegações defensivas e requerendo a manutenção da tutela concedida. No tocante à preliminar de incompetência relativa, rejeito-a. A competência territorial, em regra, possui natureza relativa e deve ser interpretada à luz dos arts. 46 e 63 do Código de Processo Civil. Embora a ré invoque cláusula de eleição de foro, verifica-se que a controvérsia envolve contrato executado nesta Comarca, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da manutenção da demanda perante este Juízo. Ademais, a causa já se encontra em avançado estágio procedimental, recomendando-se a preservação dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de pagamento realizado em montante superior ao preço contratualmente ajustado e respectiva quantificação; (ii) a existência de atraso imputável à requerida na entrega da obra; (iii) a incidência das cláusulas penais contratuais invocadas pela autora; (iv) a existência de inadimplemento relativo à elaboração e apresentação de relatório de conciliação financeira; (v) a ocorrência de utilização indevida do nome da autora e divulgação não autorizada da obra; (vi) a validade da alegação defensiva de autorização para utilização das imagens; e (vii) a extensão dos prejuízos eventualmente indenizáveis. Considerando a divergência substancial acerca dos valores efetivamente pagos, dos montantes eventualmente devidos e da apuração financeira decorrente da execução contratual, defiro a produção de prova pericial contábil. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. A pertinência da prova oral e testemunhal será apreciada após a apresentação do laudo pericial, diante da necessidade de delimitação dos fatos remanescentes controvertidos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 04/08/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGIO ENGENHARIA LTDA

Autor LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI

OAB: 425558/SP

PAULO CESAR AMORIM

OAB: 272481/SP

RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO

OAB: 139494/SP

PAULO HENRIQUE TAVARES

OAB: 262735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007771-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LIVANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO CESAR AMORIM (OAB SP272481) ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494) ADVOGADO(A) : ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI (OAB SP425558) RÉU : AGIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cunho condenatório com pedido de repetição de indébito cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por LIVANCE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em face de ÁGIO ENGENHARIA LTDA. . Sustenta a autora que as partes celebraram contrato de empreitada global para execução de obras civis no Condomínio Op Art Ibirapuera, afirmando ter efetuado pagamentos que extrapolaram o preço máximo ajustado, no montante de R$ 698.363,52. Alega ainda atraso na entrega da obra, descumprimento de obrigações contratuais referentes à conciliação financeira final e utilização indevida de seu nome e da obra em material publicitário, postulando restituição de valores, aplicação de cláusulas penais, obrigação de não fazer e tutela de urgência. A inicial encontra-se às páginas 1/22 do documento do Evento 1. A tutela de urgência foi deferida no Evento 23, determinando-se à requerida que se abstivesse de realizar novas divulgações relativas à autora ou à obra e removesse material publicitário já disponibilizado, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 46, arguindo preliminar de incompetência de foro em razão de cláusula contratual de eleição do Foro Central da Capital. No mérito, sustenta a inexistência de pagamento indevido, controverte os valores apontados pela autora, afirma inexistência de atraso contratual, defende a inaplicabilidade das penalidades pretendidas e sustenta que a divulgação da obra teria ocorrido com autorização da contratante. A autora apresentou réplica no Evento 51, rebatendo integralmente as alegações defensivas e requerendo a manutenção da tutela concedida. No tocante à preliminar de incompetência relativa, rejeito-a. A competência territorial, em regra, possui natureza relativa e deve ser interpretada à luz dos arts. 46 e 63 do Código de Processo Civil. Embora a ré invoque cláusula de eleição de foro, verifica-se que a controvérsia envolve contrato executado nesta Comarca, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da manutenção da demanda perante este Juízo. Ademais, a causa já se encontra em avançado estágio procedimental, recomendando-se a preservação dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de pagamento realizado em montante superior ao preço contratualmente ajustado e respectiva quantificação; (ii) a existência de atraso imputável à requerida na entrega da obra; (iii) a incidência das cláusulas penais contratuais invocadas pela autora; (iv) a existência de inadimplemento relativo à elaboração e apresentação de relatório de conciliação financeira; (v) a ocorrência de utilização indevida do nome da autora e divulgação não autorizada da obra; (vi) a validade da alegação defensiva de autorização para utilização das imagens; e (vii) a extensão dos prejuízos eventualmente indenizáveis. Considerando a divergência substancial acerca dos valores efetivamente pagos, dos montantes eventualmente devidos e da apuração financeira decorrente da execução contratual, defiro a produção de prova pericial contábil. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. A pertinência da prova oral e testemunhal será apreciada após a apresentação do laudo pericial, diante da necessidade de delimitação dos fatos remanescentes controvertidos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 04/08/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO