4007766-95.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007766-95.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM (OAB SP216762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 54: Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão dos embargantes de rediscutirem questão devidamente apreciada no acórdão embargado. Isso posto, não é demais relembrar que “ a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. ” (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. A respeito: “ Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. ” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARTINS AMORIM
OAB: 216762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007766-95.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM (OAB SP216762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 54: Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão dos embargantes de rediscutirem questão devidamente apreciada no acórdão embargado. Isso posto, não é demais relembrar que “ a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. ” (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. A respeito: “ Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. ” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se.