4007760-42.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007760-42.2025.8.26.0361/SP AUTOR : CIBELE APARECIDA GASPAROTO DOMINGUES ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar arguida pelo réu (evento 16), por entender presente o interesse processual da autora, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista, diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à falsidade da assinatura da autora no que concerne ao contrato de empréstimo referido na prefacial, e à inexistência de relação jurídica entre as partes; b) o inadimplemento dos valores oriundos do referido contrato, o qual ensejara a negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela demandante, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a produção de prova pericial, para aferição da autenticidade da firma da requerente. Para realização da prova pericial grafotécnica, nomeio o Sr. Márcio Luís Câmara ( marcio@camaraesouzapericia.com.br ; mlcamarapericia@gmail.com) expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação, caso se faça necessário para remuneração do trabalho. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante da manifestação lançada pelo réu (evento 33), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pelo demandado. Destarte, assino ao réu prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCARD S.A.
Autor CIBELE APARECIDA GASPAROTO DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
LAIS CRISTINE CAVALCANTI
OAB: 502985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007760-42.2025.8.26.0361/SP AUTOR : CIBELE APARECIDA GASPAROTO DOMINGUES ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar arguida pelo réu (evento 16), por entender presente o interesse processual da autora, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista, diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à falsidade da assinatura da autora no que concerne ao contrato de empréstimo referido na prefacial, e à inexistência de relação jurídica entre as partes; b) o inadimplemento dos valores oriundos do referido contrato, o qual ensejara a negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela demandante, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a produção de prova pericial, para aferição da autenticidade da firma da requerente. Para realização da prova pericial grafotécnica, nomeio o Sr. Márcio Luís Câmara ( marcio@camaraesouzapericia.com.br ; mlcamarapericia@gmail.com) expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação, caso se faça necessário para remuneração do trabalho. Providencie a serventia autorizada o cadastro da nomeação do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante da manifestação lançada pelo réu (evento 33), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pelo demandado. Destarte, assino ao réu prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Int.