4007753-78.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007753-78.2026.8.26.0405/SP AUTOR : FILOMENA GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : MICHELE BRANDÃO COELHO (OAB TO010648) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FILOMENA GONCALVES DOS REIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , alegando a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e descobriu a existência de descontos relativos a contratos com o réu que sustenta jamais ter contratado ou autorizado, razão pela qual postulou a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e, no mérito, pleiteia seja declarada a inexistência dos contratos e a condenação da ré na repetição do indébito e em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade processual e a prioridade na tramitação foram deferidas à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 18, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 30, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e no mérito, sustentou a regularidade das contratações por meio digital, ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, o autor postulou a prova pericial ( evento 44, PET1 ) e a ré requereu a expedição de ofícios ( evento 43, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, não se verifica a ocorrência de prescrição. Tratando-se de controvérsia envolvendo obrigação de trato sucessivo, materializado pelos descontos mensais no benefício da autora, o dano se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Ademais, quanto à pretensão condenatória de restituição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, visto que fundado em alegada falha na prestação de serviço. Rejeito , assim, a prejudicial de prescrição. Superadas a questão acima e inexistindo outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada nos contratos impugnados. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial nos contratos eletrônicos firmados entre as partes (juntados nos eventos 30.2 , 30.3 e 30.4 , anexos à contestação), para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Havendo impugnação, torne conclusos para deliberação. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Em relação ao pedido do banco réu para expedição de ofícios às instituições indicadas para que apresentem extratos de conta da autora a fim de demonstrar os depósito efetuados, indefiro-o , visto que eventuais créditos não são objeto da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor FILOMENA GONCALVES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE BRANDÃO COELHO
OAB: 10648/TO
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007753-78.2026.8.26.0405/SP AUTOR : FILOMENA GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : MICHELE BRANDÃO COELHO (OAB TO010648) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FILOMENA GONCALVES DOS REIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , alegando a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e descobriu a existência de descontos relativos a contratos com o réu que sustenta jamais ter contratado ou autorizado, razão pela qual postulou a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e, no mérito, pleiteia seja declarada a inexistência dos contratos e a condenação da ré na repetição do indébito e em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade processual e a prioridade na tramitação foram deferidas à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 18, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 30, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e no mérito, sustentou a regularidade das contratações por meio digital, ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, o autor postulou a prova pericial ( evento 44, PET1 ) e a ré requereu a expedição de ofícios ( evento 43, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, não se verifica a ocorrência de prescrição. Tratando-se de controvérsia envolvendo obrigação de trato sucessivo, materializado pelos descontos mensais no benefício da autora, o dano se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Ademais, quanto à pretensão condenatória de restituição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, visto que fundado em alegada falha na prestação de serviço. Rejeito , assim, a prejudicial de prescrição. Superadas a questão acima e inexistindo outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada nos contratos impugnados. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial nos contratos eletrônicos firmados entre as partes (juntados nos eventos 30.2 , 30.3 e 30.4 , anexos à contestação), para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Havendo impugnação, torne conclusos para deliberação. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Em relação ao pedido do banco réu para expedição de ofícios às instituições indicadas para que apresentem extratos de conta da autora a fim de demonstrar os depósito efetuados, indefiro-o , visto que eventuais créditos não são objeto da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se.