Detalhe do processo

4007742-79.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007742-79.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MAYARA BRITO ORLIC ADVOGADO(A) : SIMONE LIMA DAINEZI RABELO (OAB SP300173) RÉU : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por MAYARA BRITO ORLIC em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A ., na qual a autora sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente no diagnóstico tardio de gestação ectópica, fato que teria culminado na necessidade de cirurgia de urgência, retirada da trompa esquerda, internação em unidade de terapia intensiva e transfusão sanguínea, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, no valor de R$ 20.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal. Todavia, compareceu aos autos e requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta assistencial adotada, à existência de eventual falha médica e ao nexo causal entre os atendimentos prestados e os danos narrados na inicial ( evento 50, DOC1 ). A autora manifestou-se acerca da petição apresentada pela requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da demanda ( evento 56, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há falhas a suprir, nulidades a declarar ou preliminares a apreciar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado. Embora configurada a revelia, a controvérsia deduzida nos autos envolve alegação de erro médico, cuja aferição demanda análise técnica especializada, especialmente quanto à adequação das condutas adotadas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora, à possibilidade de diagnóstico da gestação ectópica em momento anterior, à existência de nexo causal e à extensão dos danos alegados. Os efeitos da revelia não afastam a necessidade de produção de prova técnica quando a solução da controvérsia depende de conhecimento especializado, notadamente para a verificação da existência de eventual falha assistencial e da relação causal entre a conduta imputada à requerida e os danos narrados na inicial. Assim, não se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a produção de prova pericial médica. Nesse sentido: * CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em responsabilidade civil por erro médico Suposto erro médico resultante de cirurgias para colocação de próteses mamárias, com resultado insatisfatório Ação que julgou procedentes em parte os pedidos Imprescindibilidade, todavia, da realização de perícia médica Prova necessária não apenas para apontar eventual caracterização de culpa do médico, mas também, se caracterizada essa, para reunir elementos técnicos capazes de indicar o grau de imperícia, imprudência e/ou negligência com que teria agido, a fim de balizar o arbitramento de eventual indenização Julgamento antecipado, pois, que cerceou o direito de defesa de ambas as partes Anulada a sentença, o feito deverá ter regular prosseguimento, com a realização da perícia médica reclamada Apelo do réu provido, prejudicado o exame do recurso adesivo. * (TJSP; Apelação Cível 4031962-68.2013.8.26.0114; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 25/09/2014). Para o deslinde da controvérsia fica deferida a produção de provas documental e pericial, únicas necessárias para o deslinde do feito. A controvérsia existente nos autos reside na apuração da adequação das condutas médicas e hospitalares adotadas pela requerida durante os atendimentos prestados à autora, da existência de eventual falha assistencial, da possibilidade de diagnóstico da gestação ectópica em momento anterior, do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos narrados na inicial, bem como da configuração e extensão dos danos morais e estéticos postulados. Para a realização de perícia ginecológica/obstétrica, nomeio, como perita do Juízo, Lenice Fortunato de Oliveira . Em quinze dias poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se a perita nomeada para que apresente o valor de seus honorários definitivos no prazo de 10 dias. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela ré, e inexistindo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a fixação dos honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor no prazo máximo de trinta dias. O laudo deverá ser apresentado até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação da perita para início dos trabalhos, devendo a expert comunicar previamente a data de eventual exame pericial ou diligência necessária, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA BRITO ORLIC

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE LIMA DAINEZI RABELO

OAB: 300173/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007742-79.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MAYARA BRITO ORLIC ADVOGADO(A) : SIMONE LIMA DAINEZI RABELO (OAB SP300173) RÉU : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por MAYARA BRITO ORLIC em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A ., na qual a autora sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente no diagnóstico tardio de gestação ectópica, fato que teria culminado na necessidade de cirurgia de urgência, retirada da trompa esquerda, internação em unidade de terapia intensiva e transfusão sanguínea, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, no valor de R$ 20.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal. Todavia, compareceu aos autos e requereu a produção de prova pericial médica, sustentando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta assistencial adotada, à existência de eventual falha médica e ao nexo causal entre os atendimentos prestados e os danos narrados na inicial ( evento 50, DOC1 ). A autora manifestou-se acerca da petição apresentada pela requerida e pugnou pelo julgamento antecipado da demanda ( evento 56, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há falhas a suprir, nulidades a declarar ou preliminares a apreciar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado. Embora configurada a revelia, a controvérsia deduzida nos autos envolve alegação de erro médico, cuja aferição demanda análise técnica especializada, especialmente quanto à adequação das condutas adotadas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora, à possibilidade de diagnóstico da gestação ectópica em momento anterior, à existência de nexo causal e à extensão dos danos alegados. Os efeitos da revelia não afastam a necessidade de produção de prova técnica quando a solução da controvérsia depende de conhecimento especializado, notadamente para a verificação da existência de eventual falha assistencial e da relação causal entre a conduta imputada à requerida e os danos narrados na inicial. Assim, não se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a produção de prova pericial médica. Nesse sentido: * CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em responsabilidade civil por erro médico Suposto erro médico resultante de cirurgias para colocação de próteses mamárias, com resultado insatisfatório Ação que julgou procedentes em parte os pedidos Imprescindibilidade, todavia, da realização de perícia médica Prova necessária não apenas para apontar eventual caracterização de culpa do médico, mas também, se caracterizada essa, para reunir elementos técnicos capazes de indicar o grau de imperícia, imprudência e/ou negligência com que teria agido, a fim de balizar o arbitramento de eventual indenização Julgamento antecipado, pois, que cerceou o direito de defesa de ambas as partes Anulada a sentença, o feito deverá ter regular prosseguimento, com a realização da perícia médica reclamada Apelo do réu provido, prejudicado o exame do recurso adesivo. * (TJSP; Apelação Cível 4031962-68.2013.8.26.0114; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 25/09/2014). Para o deslinde da controvérsia fica deferida a produção de provas documental e pericial, únicas necessárias para o deslinde do feito. A controvérsia existente nos autos reside na apuração da adequação das condutas médicas e hospitalares adotadas pela requerida durante os atendimentos prestados à autora, da existência de eventual falha assistencial, da possibilidade de diagnóstico da gestação ectópica em momento anterior, do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos narrados na inicial, bem como da configuração e extensão dos danos morais e estéticos postulados. Para a realização de perícia ginecológica/obstétrica, nomeio, como perita do Juízo, Lenice Fortunato de Oliveira . Em quinze dias poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se a perita nomeada para que apresente o valor de seus honorários definitivos no prazo de 10 dias. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela ré, e inexistindo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a fixação dos honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor no prazo máximo de trinta dias. O laudo deverá ser apresentado até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação da perita para início dos trabalhos, devendo a expert comunicar previamente a data de eventual exame pericial ou diligência necessária, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Int.