Detalhe do processo

4007734-47.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007734-47.2025.8.26.0554/SP AUTOR : VANESSA SANTOS MONTEVERDE ADVOGADO(A) : CICERA CRISTIANE FELIX MOREIRA (OAB SP362497) RÉU : VR10 NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAMELLA FERNANDES PEREIRA DA SILVA (OAB SP402205) RÉU : RAFAEL GIAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELLA FERNANDES PEREIRA DA SILVA (OAB SP402205) DESPACHO/DECISÃO 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação à corré SÓ MANSÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (atualmente VR10 / BNF10 NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA) já foi expressamente apreciada e rejeitada em decisão anterior (evento 44). A representação processual das partes restou devidamente regularizada e as custas da reconvenção foram recolhidas e complementadas. Não havendo outras nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) Quanto à Ação Principal: i) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos ou ocultos alegados no imóvel locado, notadamente falhas de escoamento de águas pluviais, infiltrações e alagamentos em dias de chuva; ii) as condições de habitabilidade do imóvel ao longo do período da locação e a imputação da responsabilidade pela rescisão antecipada da avença; iii) o cabimento da restituição integral da caução prestada pela locatária (R$ 9.000,00); iv) a efetiva ocorrência e comprovação dos danos materiais alegados pela autora (despesas de mudança, montagem de móveis e eventuais perdas patrimoniais); v) a caracterização de danos morais indenizáveis em favor da autora e sua extensão. b) Quanto à Reconvenção: i) a culpa da locatária pela rescisão contratual antecipada e a exigibilidade da multa rescisória proporcional pleiteada; ii) a existência, natureza e extensão dos alegados danos materiais no imóvel apurados após a desocupação (inclusive pintura, pisos e vidros) e eventual responsabilidade da autora reconvinda; iii) a existência e o montante de débitos relativos a aluguéis e encargos proporcionais pendentes de quitação; iv) a exigibilidade do ressarcimento dos valores despendidos a título de comissão de intermediação imobiliária em face da locatária; v) a configuração de dano moral indenizável em favor do locador/reconvinte e sua extensão; vi) a liquidação e compensação de eventuais créditos reconhecidos em face do montante da caução retida. 3. Provas e Ônus probatório Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC), incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito — a existência dos danos e o seu caráter anormal — e às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada preexistência e natureza estrutural dos vícios. Registre-se que a relação jurídica discutida versa sobre locação de imóvel urbano, regida estritamente pelas normas da Lei nº 8.245/1991 e do Código Civil, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em sede de especificação de provas, a autora postulou (i) a produção de prova testemunhal; (ii) a tomada do depoimento pessoal dos réus e, subsidiariamente, (iii) a realização de perícia de engenharia civil (Eventos 61 e 62, PET1). Por sua vez, os réus sustentaram a suficiência da prova documental constante dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 64, PET1). 4.1. Assim, diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico para o deslinde dos pontos controvertidos e a fim de propiciar a adequada instrução do feito e a justa composição da lide, defiro a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA , nos termos do art. 370 do CPC. Para tanto, nomeio o perito judicial EVANDRO HENRIQUE , engenheiro civil , para a realização dos trabalhos, que deverá apurar os vícios alegados pelas partes (a constatação da estrutura predial, sistema de escoamento, verificação de eventuais vícios de construção, infiltrações e exame das avarias reportadas pelos locadores após desocupação do imóvel), indicando, de forma fundamentada, se são de natureza estrutural/construtiva (preexistentes e de responsabilidade do locador) e se comprometem a habitabilidade do imóvel ou se são decorrentes da má utilização e/ou da ausência de conservação do imóvel pela locatária, bem como o valor dos respectivos reparos segundo os preços de mercado. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00, montante a ser custeado exclusivamente pela autora, tendo em vista que foi quem expressamente requereu a produção da referida prova técnica (art. 95, caput, do CPC). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.2. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela autora, uma vez que a mat´ria reclama prova documental e pericial, sendo despicienda a prova postulada. 4.3. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes pois se mostra prescindível, já que as partes já expuseram amplamente suas versões dos fatos. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5. Intimei. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL GIAN CARVALHO DA SILVA

Autor VANESSA SANTOS MONTEVERDE

Réu VR10 NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELLA FERNANDES PEREIRA DA SILVA

OAB: 402205/SP

CICERA CRISTIANE FELIX MOREIRA

OAB: 362497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007734-47.2025.8.26.0554/SP AUTOR : VANESSA SANTOS MONTEVERDE ADVOGADO(A) : CICERA CRISTIANE FELIX MOREIRA (OAB SP362497) RÉU : VR10 NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAMELLA FERNANDES PEREIRA DA SILVA (OAB SP402205) RÉU : RAFAEL GIAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELLA FERNANDES PEREIRA DA SILVA (OAB SP402205) DESPACHO/DECISÃO 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação à corré SÓ MANSÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (atualmente VR10 / BNF10 NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA) já foi expressamente apreciada e rejeitada em decisão anterior (evento 44). A representação processual das partes restou devidamente regularizada e as custas da reconvenção foram recolhidas e complementadas. Não havendo outras nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) Quanto à Ação Principal: i) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos ou ocultos alegados no imóvel locado, notadamente falhas de escoamento de águas pluviais, infiltrações e alagamentos em dias de chuva; ii) as condições de habitabilidade do imóvel ao longo do período da locação e a imputação da responsabilidade pela rescisão antecipada da avença; iii) o cabimento da restituição integral da caução prestada pela locatária (R$ 9.000,00); iv) a efetiva ocorrência e comprovação dos danos materiais alegados pela autora (despesas de mudança, montagem de móveis e eventuais perdas patrimoniais); v) a caracterização de danos morais indenizáveis em favor da autora e sua extensão. b) Quanto à Reconvenção: i) a culpa da locatária pela rescisão contratual antecipada e a exigibilidade da multa rescisória proporcional pleiteada; ii) a existência, natureza e extensão dos alegados danos materiais no imóvel apurados após a desocupação (inclusive pintura, pisos e vidros) e eventual responsabilidade da autora reconvinda; iii) a existência e o montante de débitos relativos a aluguéis e encargos proporcionais pendentes de quitação; iv) a exigibilidade do ressarcimento dos valores despendidos a título de comissão de intermediação imobiliária em face da locatária; v) a configuração de dano moral indenizável em favor do locador/reconvinte e sua extensão; vi) a liquidação e compensação de eventuais créditos reconhecidos em face do montante da caução retida. 3. Provas e Ônus probatório Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC), incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito — a existência dos danos e o seu caráter anormal — e às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada preexistência e natureza estrutural dos vícios. Registre-se que a relação jurídica discutida versa sobre locação de imóvel urbano, regida estritamente pelas normas da Lei nº 8.245/1991 e do Código Civil, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em sede de especificação de provas, a autora postulou (i) a produção de prova testemunhal; (ii) a tomada do depoimento pessoal dos réus e, subsidiariamente, (iii) a realização de perícia de engenharia civil (Eventos 61 e 62, PET1). Por sua vez, os réus sustentaram a suficiência da prova documental constante dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 64, PET1). 4.1. Assim, diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico para o deslinde dos pontos controvertidos e a fim de propiciar a adequada instrução do feito e a justa composição da lide, defiro a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA , nos termos do art. 370 do CPC. Para tanto, nomeio o perito judicial EVANDRO HENRIQUE , engenheiro civil , para a realização dos trabalhos, que deverá apurar os vícios alegados pelas partes (a constatação da estrutura predial, sistema de escoamento, verificação de eventuais vícios de construção, infiltrações e exame das avarias reportadas pelos locadores após desocupação do imóvel), indicando, de forma fundamentada, se são de natureza estrutural/construtiva (preexistentes e de responsabilidade do locador) e se comprometem a habitabilidade do imóvel ou se são decorrentes da má utilização e/ou da ausência de conservação do imóvel pela locatária, bem como o valor dos respectivos reparos segundo os preços de mercado. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00, montante a ser custeado exclusivamente pela autora, tendo em vista que foi quem expressamente requereu a produção da referida prova técnica (art. 95, caput, do CPC). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.2. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela autora, uma vez que a mat´ria reclama prova documental e pericial, sendo despicienda a prova postulada. 4.3. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes pois se mostra prescindível, já que as partes já expuseram amplamente suas versões dos fatos. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5. Intimei. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre