Detalhe do processo

4007728-53.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007728-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR : LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB SP356866) RÉU : SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, que demanda avaliação técnica especializada em medicina, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora, DETERMINO que a perícia médica seja realizada junto ao IMESC ? Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, unidade regional competente para a Comarca de Ribeirão Preto, ao qual deverá ser expedido o necessário ofício, instruído com cópia da petição inicial, da contestação, dos prontuários médicos a serem juntados aos autos e dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando-se a designação de data para realização do exame pericial na autora e a elaboração de laudo conclusivo acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pela autora (Evento 32), a fim de que sejam disponibilizados os prontuários médicos indispensáveis à realização da perícia e ao esclarecimento dos fatos, em quinze dias: a) Ofício à UPA Leste ? Dr. Luís Atílio Losi Viana, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 28 de novembro de 2024; b) Ofício ao Hospital São Lucas, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 02 de dezembro de 2024; c) Ofício à Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 11 de dezembro de 2024. A presente decisão servirá como ofício a ser enviado pela parte autora, a qual deverá comprovar o envio nos autos em cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail (UPJ5A8CVRIBPRETO@TJSP.JUS.BR), consignando, ainda, o respectivo número do processo. A juntada de novos documentos só será admitida se fundamentada na superveniência de fato ou necessidade de prova nova, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO

Réu SERMED-SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SOARES ALVES SOUSA

OAB: 356866/SP

HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL

OAB: 279987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4007728-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR : LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB SP356866) RÉU : SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, que demanda avaliação técnica especializada em medicina, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora, DETERMINO que a perícia médica seja realizada junto ao IMESC ? Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, unidade regional competente para a Comarca de Ribeirão Preto, ao qual deverá ser expedido o necessário ofício, instruído com cópia da petição inicial, da contestação, dos prontuários médicos a serem juntados aos autos e dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando-se a designação de data para realização do exame pericial na autora e a elaboração de laudo conclusivo acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pela autora (Evento 32), a fim de que sejam disponibilizados os prontuários médicos indispensáveis à realização da perícia e ao esclarecimento dos fatos, em quinze dias: a) Ofício à UPA Leste ? Dr. Luís Atílio Losi Viana, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 28 de novembro de 2024; b) Ofício ao Hospital São Lucas, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 02 de dezembro de 2024; c) Ofício à Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 11 de dezembro de 2024. A presente decisão servirá como ofício a ser enviado pela parte autora, a qual deverá comprovar o envio nos autos em cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail (UPJ5A8CVRIBPRETO@TJSP.JUS.BR), consignando, ainda, o respectivo número do processo. A juntada de novos documentos só será admitida se fundamentada na superveniência de fato ou necessidade de prova nova, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se.