4007728-53.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007728-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR : LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB SP356866) RÉU : SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, que demanda avaliação técnica especializada em medicina, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora, DETERMINO que a perícia médica seja realizada junto ao IMESC ? Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, unidade regional competente para a Comarca de Ribeirão Preto, ao qual deverá ser expedido o necessário ofício, instruído com cópia da petição inicial, da contestação, dos prontuários médicos a serem juntados aos autos e dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando-se a designação de data para realização do exame pericial na autora e a elaboração de laudo conclusivo acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pela autora (Evento 32), a fim de que sejam disponibilizados os prontuários médicos indispensáveis à realização da perícia e ao esclarecimento dos fatos, em quinze dias: a) Ofício à UPA Leste ? Dr. Luís Atílio Losi Viana, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 28 de novembro de 2024; b) Ofício ao Hospital São Lucas, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 02 de dezembro de 2024; c) Ofício à Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 11 de dezembro de 2024. A presente decisão servirá como ofício a ser enviado pela parte autora, a qual deverá comprovar o envio nos autos em cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail (UPJ5A8CVRIBPRETO@TJSP.JUS.BR), consignando, ainda, o respectivo número do processo. A juntada de novos documentos só será admitida se fundamentada na superveniência de fato ou necessidade de prova nova, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO
Réu SERMED-SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SOARES ALVES SOUSA
OAB: 356866/SP
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL
OAB: 279987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4007728-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR : LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB SP356866) RÉU : SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, que demanda avaliação técnica especializada em medicina, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora, DETERMINO que a perícia médica seja realizada junto ao IMESC ? Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, unidade regional competente para a Comarca de Ribeirão Preto, ao qual deverá ser expedido o necessário ofício, instruído com cópia da petição inicial, da contestação, dos prontuários médicos a serem juntados aos autos e dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando-se a designação de data para realização do exame pericial na autora e a elaboração de laudo conclusivo acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pela autora (Evento 32), a fim de que sejam disponibilizados os prontuários médicos indispensáveis à realização da perícia e ao esclarecimento dos fatos, em quinze dias: a) Ofício à UPA Leste ? Dr. Luís Atílio Losi Viana, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 28 de novembro de 2024; b) Ofício ao Hospital São Lucas, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 02 de dezembro de 2024; c) Ofício à Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, para que envie a íntegra do prontuário médico da autora, incluindo todos os exames realizados, referente ao atendimento iniciado em 11 de dezembro de 2024. A presente decisão servirá como ofício a ser enviado pela parte autora, a qual deverá comprovar o envio nos autos em cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail (UPJ5A8CVRIBPRETO@TJSP.JUS.BR), consignando, ainda, o respectivo número do processo. A juntada de novos documentos só será admitida se fundamentada na superveniência de fato ou necessidade de prova nova, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se.