4007715-11.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007715-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DENNIS LUCONI SPINELLI ADVOGADO(A) : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB SP125291) AUTOR : GILVANEIDE DE ALMEIDA SPINELLI ADVOGADO(A) : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB SP125291) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 95, PET1 , evento 102, PET1 e evento 103, PET1 : Tratam-se de impugnações apresentadas pelas partes em face da estimativa de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, inicialmente no valor de R$ 32.550,00, posteriormente reduzida para R$ 29.400,00, para realização de perícia contábil destinada à análise da relação jurídica mantida entre as partes, especialmente quanto aos investimentos realizados pelos autores em títulos emitidos pelo Banco Master, à atuação dos prepostos da instituição financeira requerida, à observância das regras de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos – FGC e à eventual existência de prejuízos decorrentes da prestação dos serviços de assessoria financeira. Os autores e a requerida impugnaram a estimativa apresentada, sustentando, em síntese, que o valor pretendido pelo expert seria excessivo e desproporcional à complexidade da demanda, postulando sua redução. No entanto, verifico que as impugnações foram formuladas, em grande medida, sob o argumento genérico da desproporcionalidade dos honorários em relação ao valor atribuído à causa, sem impugnação técnica específica quanto à metodologia empregada pelo perito, ao número de horas estimadas ou ao valor-hora indicado para a execução dos trabalhos. Por sua vez, o expert apresentou planejamento prévio dos serviços, discriminando as etapas a serem desenvolvidas, o número estimado de horas e as atividades necessárias à elaboração do laudo pericial. É certo que a presente controvérsia não se limita à simples conferência aritmética de valores ou à análise documental superficial, eis que, conforme delimitado na decisão de saneamento, a perícia deverá apurar aspectos técnicos relacionados aos serviços prestados pela requerida, à adequação da gestão dos investimentos realizados, à observância de condutas técnicas próprias do mercado financeiro, ao nexo entre eventual atuação inadequada e os prejuízos alegados, bem como à quantificação destes, se existentes. Além disso, foram apresentados 60 quesitos pelas partes e pelo Juízo, circunstância que evidencia a amplitude da prova técnica a ser produzida. De outro lado, embora se reconheça a complexidade do trabalho pericial e a necessidade de adequada remuneração do auxiliar do Juízo, também se mostra necessário observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compatibilizar a remuneração do expert com a natureza da perícia, o valor econômico discutido na demanda e a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, entendo que os valores sugeridos pelas partes revelam-se insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, ao passo que a estimativa apresentada pelo perito comporta moderada redução, sem prejuízo da qualidade da prova a ser produzida. Assim, considerando a natureza da controvérsia, a quantidade de documentos a serem examinados, o número de quesitos formulados, a complexidade técnica da matéria submetida à perícia e o trabalho efetivamente exigido para a elaboração do laudo, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 25.000,00. Intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais nos termos da decisão saneadora. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor DENNIS LUCONI SPINELLI
Autor GILVANEIDE DE ALMEIDA SPINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA
OAB: 125291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007715-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DENNIS LUCONI SPINELLI ADVOGADO(A) : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB SP125291) AUTOR : GILVANEIDE DE ALMEIDA SPINELLI ADVOGADO(A) : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB SP125291) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 95, PET1 , evento 102, PET1 e evento 103, PET1 : Tratam-se de impugnações apresentadas pelas partes em face da estimativa de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, inicialmente no valor de R$ 32.550,00, posteriormente reduzida para R$ 29.400,00, para realização de perícia contábil destinada à análise da relação jurídica mantida entre as partes, especialmente quanto aos investimentos realizados pelos autores em títulos emitidos pelo Banco Master, à atuação dos prepostos da instituição financeira requerida, à observância das regras de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos – FGC e à eventual existência de prejuízos decorrentes da prestação dos serviços de assessoria financeira. Os autores e a requerida impugnaram a estimativa apresentada, sustentando, em síntese, que o valor pretendido pelo expert seria excessivo e desproporcional à complexidade da demanda, postulando sua redução. No entanto, verifico que as impugnações foram formuladas, em grande medida, sob o argumento genérico da desproporcionalidade dos honorários em relação ao valor atribuído à causa, sem impugnação técnica específica quanto à metodologia empregada pelo perito, ao número de horas estimadas ou ao valor-hora indicado para a execução dos trabalhos. Por sua vez, o expert apresentou planejamento prévio dos serviços, discriminando as etapas a serem desenvolvidas, o número estimado de horas e as atividades necessárias à elaboração do laudo pericial. É certo que a presente controvérsia não se limita à simples conferência aritmética de valores ou à análise documental superficial, eis que, conforme delimitado na decisão de saneamento, a perícia deverá apurar aspectos técnicos relacionados aos serviços prestados pela requerida, à adequação da gestão dos investimentos realizados, à observância de condutas técnicas próprias do mercado financeiro, ao nexo entre eventual atuação inadequada e os prejuízos alegados, bem como à quantificação destes, se existentes. Além disso, foram apresentados 60 quesitos pelas partes e pelo Juízo, circunstância que evidencia a amplitude da prova técnica a ser produzida. De outro lado, embora se reconheça a complexidade do trabalho pericial e a necessidade de adequada remuneração do auxiliar do Juízo, também se mostra necessário observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compatibilizar a remuneração do expert com a natureza da perícia, o valor econômico discutido na demanda e a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, entendo que os valores sugeridos pelas partes revelam-se insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, ao passo que a estimativa apresentada pelo perito comporta moderada redução, sem prejuízo da qualidade da prova a ser produzida. Assim, considerando a natureza da controvérsia, a quantidade de documentos a serem examinados, o número de quesitos formulados, a complexidade técnica da matéria submetida à perícia e o trabalho efetivamente exigido para a elaboração do laudo, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 25.000,00. Intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais nos termos da decisão saneadora. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026