Detalhe do processo

4007691-33.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4007691-33.2025.8.26.0224/SP EMBARGANTE : LUCAS OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029) EMBARGADO : DALMIDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR DA SILVA (OAB SP147979) ADVOGADO(A) : ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029) EMBARGADO : MAURY STEFANO ADVOGADO(A) : GILMAR DA SILVA (OAB SP147979) ADVOGADO(A) : ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução proposta por LUCAS OLIVEIRA SOUZA em face de MAURY STEFANO e DALMIDES DA SILVA . Em síntese, a Autora narra que tomou ciência da execução subjacente apenas em 02/04/2025, em virtude da efetivação de penhora no rosto dos autos de processo diverso (nº 1003423-26.2021.8.26.0224), sustentando, por tal razão, a tempestividade do protocolo. Alega a nulidade de todos os atos processuais anteriores, sob o fundamento de que jamais foi validamente citado. Afirma que a ação de despejo original foi convertida em execução de título extrajudicial após a desocupação do imóvel em 11/08/2021, fato que era de pleno conhecimento dos exequentes. Contudo, aponta que a citação foi direcionada ao endereço do imóvel já desocupado (Rua Sorocaba, nº 127, casa 2, Guarulhos - SP), resultando em um Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro ou de forma irregular em 22/06/2022, quase um ano após sua saída do local. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, arguindo que os exequentes cometeram erros grosseiros no cálculo do débito, notadamente ao lançar o valor do depósito caução como um crédito em favor do locador (valor positivo) em vez de abatimento da dívida (valor negativo). Impugna, ainda, a cobrança de multa rescisória em patamar desproporcional, a aplicação de honorários advocatícios contratuais de 20% — quando o contrato limitaria a 10% — e a inclusão de valores sem previsão contratual (R$ 245,00). Defende que o montante efetivamente devido seria de R$ 7.165,44. Preliminarmente, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos que indicam desemprego desde dezembro de 2023, além de rendimentos pretéritos compatíveis com a benesse. Invoca a nulidade da citação como matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, o reconhecimento do excesso de execução com a exclusão dos encargos indevidos, a homologação de nova planilha de cálculo e, ao final, a imediata cessação de atos constritivos, especificamente a penhora no rosto dos autos do processo nº 0027753-36.2023.8.26.0224. A despeito do cadastro regular dos patronos da Embargada e de sua intimação realizada no evento nº 11, decorre-se o prazo da parte, conforme consignado na decisão do evento nº 18. Documentos acostados pela Embargante visando à comprovação de sua condição de hipossuficiência econômico-financeira (eventos nº 27 e 33). É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Embargante, pois os documentos juntados aos autos indicam sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito. De outro modo, considerando os holerites e demais comprovantes de renda acostados, a parte aufere uma renda mensal inferior a 3 salários-mínimos, de forma a compatibilizar com a benesse ora concedida, sendo assim de rigor a concessão do benefício à parte. Por fim, reconheço a revelia da Embargada, a qual, embora devidamente intimada (evento nº 11), deixou de contestar tempestivamente o presente feito. Contudo, não se pode olvidar que a revelia não importaria em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa, condicionada a procedência da demanda à análise conjunta das alegações e das provas produzidas pela parte. Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim, dou o feito por saneado. Em que pese a pretensão de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, não se vislumbra a viabilidade na apreciação do mérito no estado em que se encontra a demanda. Como se observa, antes de adentrar a suposta tese de excesso de execução, vislumbra-se questão evidentemente prejudicial, qual seja, a nulidade da citação nos autos de origem nº 1003423-26.2021.8.26.0224. A referida nulidade, caso confirmada, ensejaria o regresso daquela ação até o ato citatório, ocasião na qual seria renovado o prazo para a parte Contestar a ação de despejo, assim, determinando-se inócua e evidentemente precoce as alegações de excesso de execução. E, no tocante à alegada nulidade do ato citatório, há de ser recebida a postulação da parte. Afinal, figurando ora a hipótese de nulidade de citação, é sabido que a “ Querela Nullitatis Insanabilis ” pode ser arguida a qualquer tempo, nem sequer comportando rito processual obrigatório e rígido, assim, sendo plenamente cabível a pretensão da parte em sede de Embargos à Execução, consoante entendimento assente da Corte Superior (Nesse sentido: Resp nº 2095463 - PR 2022/0153069-6). E, em cotejo aos autos nº 1003423-26.2021.8.26.0224, com efeito, observa-se que a citação da parte restou efetivada postalmente, consoante AR de fl. 77 daqueles autos, recebido e subscrito supostamente pelo Embargante. Contudo, observa-se no AR que a parte teria indicado número de documento inconsistente com as informações da parte, além disso, a revelia da Embargada igualmente corrobora com a prática dos atos arguidos pela Embargante. Deste modo, conquanto haja presunção de recebimento do ato citatório por indicação e subscrição do nome do Embargante no AR, haja vista as alegações de falsidade ventiladas pela parte, evidentemente, a prova documental ou oral não teria condão de dirimir a questão, assim, restando imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Com base no exposto, n omeio ROSA MARIA CORONATO MELKAN para a realização da perícia grafotécnica , a fim de certificar a validade e idoneidade da assinatura da Embargante na Carta de Recebimento AR de fl. 77 dos autos nº 1003423-26.2021.8.26.0224. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de responsabilidade de ambas as partes, haja vista se tratar de meio de prova imprescindível ao deslinde da lide e determinada de ofício pelo Juízo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, as quais tem o ônus de arcar com os honorários periciais em conjunto e na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a Embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Outrossim, em se tratando de prova a ser custeada parcialmente por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso o expert opte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá o expert estimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Decidida a questão sobre a reserva parcial dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Por fim, consigno que, em caso de inércia da parte Embargada em providenciar o recolhimento de sua quota-parte, a prova pericial restará preclusa em seu desfavor, assim, presumindo-se a falsidade da subscrição e, por conseguinte, a nulidade do ato citatório. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALMIDES DA SILVA

Autor LUCAS OLIVEIRA SOUZA

Réu MAURY STEFANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR DA SILVA

OAB: 147979/SP

ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA

OAB: 286029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4007691-33.2025.8.26.0224/SP EMBARGANTE : LUCAS OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029) EMBARGADO : DALMIDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR DA SILVA (OAB SP147979) ADVOGADO(A) : ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029) EMBARGADO : MAURY STEFANO ADVOGADO(A) : GILMAR DA SILVA (OAB SP147979) ADVOGADO(A) : ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução proposta por LUCAS OLIVEIRA SOUZA em face de MAURY STEFANO e DALMIDES DA SILVA . Em síntese, a Autora narra que tomou ciência da execução subjacente apenas em 02/04/2025, em virtude da efetivação de penhora no rosto dos autos de processo diverso (nº 1003423-26.2021.8.26.0224), sustentando, por tal razão, a tempestividade do protocolo. Alega a nulidade de todos os atos processuais anteriores, sob o fundamento de que jamais foi validamente citado. Afirma que a ação de despejo original foi convertida em execução de título extrajudicial após a desocupação do imóvel em 11/08/2021, fato que era de pleno conhecimento dos exequentes. Contudo, aponta que a citação foi direcionada ao endereço do imóvel já desocupado (Rua Sorocaba, nº 127, casa 2, Guarulhos - SP), resultando em um Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro ou de forma irregular em 22/06/2022, quase um ano após sua saída do local. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, arguindo que os exequentes cometeram erros grosseiros no cálculo do débito, notadamente ao lançar o valor do depósito caução como um crédito em favor do locador (valor positivo) em vez de abatimento da dívida (valor negativo). Impugna, ainda, a cobrança de multa rescisória em patamar desproporcional, a aplicação de honorários advocatícios contratuais de 20% — quando o contrato limitaria a 10% — e a inclusão de valores sem previsão contratual (R$ 245,00). Defende que o montante efetivamente devido seria de R$ 7.165,44. Preliminarmente, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos que indicam desemprego desde dezembro de 2023, além de rendimentos pretéritos compatíveis com a benesse. Invoca a nulidade da citação como matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, o reconhecimento do excesso de execução com a exclusão dos encargos indevidos, a homologação de nova planilha de cálculo e, ao final, a imediata cessação de atos constritivos, especificamente a penhora no rosto dos autos do processo nº 0027753-36.2023.8.26.0224. A despeito do cadastro regular dos patronos da Embargada e de sua intimação realizada no evento nº 11, decorre-se o prazo da parte, conforme consignado na decisão do evento nº 18. Documentos acostados pela Embargante visando à comprovação de sua condição de hipossuficiência econômico-financeira (eventos nº 27 e 33). É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Embargante, pois os documentos juntados aos autos indicam sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito. De outro modo, considerando os holerites e demais comprovantes de renda acostados, a parte aufere uma renda mensal inferior a 3 salários-mínimos, de forma a compatibilizar com a benesse ora concedida, sendo assim de rigor a concessão do benefício à parte. Por fim, reconheço a revelia da Embargada, a qual, embora devidamente intimada (evento nº 11), deixou de contestar tempestivamente o presente feito. Contudo, não se pode olvidar que a revelia não importaria em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa, condicionada a procedência da demanda à análise conjunta das alegações e das provas produzidas pela parte. Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim, dou o feito por saneado. Em que pese a pretensão de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, não se vislumbra a viabilidade na apreciação do mérito no estado em que se encontra a demanda. Como se observa, antes de adentrar a suposta tese de excesso de execução, vislumbra-se questão evidentemente prejudicial, qual seja, a nulidade da citação nos autos de origem nº 1003423-26.2021.8.26.0224. A referida nulidade, caso confirmada, ensejaria o regresso daquela ação até o ato citatório, ocasião na qual seria renovado o prazo para a parte Contestar a ação de despejo, assim, determinando-se inócua e evidentemente precoce as alegações de excesso de execução. E, no tocante à alegada nulidade do ato citatório, há de ser recebida a postulação da parte. Afinal, figurando ora a hipótese de nulidade de citação, é sabido que a “ Querela Nullitatis Insanabilis ” pode ser arguida a qualquer tempo, nem sequer comportando rito processual obrigatório e rígido, assim, sendo plenamente cabível a pretensão da parte em sede de Embargos à Execução, consoante entendimento assente da Corte Superior (Nesse sentido: Resp nº 2095463 - PR 2022/0153069-6). E, em cotejo aos autos nº 1003423-26.2021.8.26.0224, com efeito, observa-se que a citação da parte restou efetivada postalmente, consoante AR de fl. 77 daqueles autos, recebido e subscrito supostamente pelo Embargante. Contudo, observa-se no AR que a parte teria indicado número de documento inconsistente com as informações da parte, além disso, a revelia da Embargada igualmente corrobora com a prática dos atos arguidos pela Embargante. Deste modo, conquanto haja presunção de recebimento do ato citatório por indicação e subscrição do nome do Embargante no AR, haja vista as alegações de falsidade ventiladas pela parte, evidentemente, a prova documental ou oral não teria condão de dirimir a questão, assim, restando imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Com base no exposto, n omeio ROSA MARIA CORONATO MELKAN para a realização da perícia grafotécnica , a fim de certificar a validade e idoneidade da assinatura da Embargante na Carta de Recebimento AR de fl. 77 dos autos nº 1003423-26.2021.8.26.0224. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de responsabilidade de ambas as partes, haja vista se tratar de meio de prova imprescindível ao deslinde da lide e determinada de ofício pelo Juízo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes, as quais tem o ônus de arcar com os honorários periciais em conjunto e na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a Embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Outrossim, em se tratando de prova a ser custeada parcialmente por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso o expert opte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá o expert estimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Decidida a questão sobre a reserva parcial dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Por fim, consigno que, em caso de inércia da parte Embargada em providenciar o recolhimento de sua quota-parte, a prova pericial restará preclusa em seu desfavor, assim, presumindo-se a falsidade da subscrição e, por conseguinte, a nulidade do ato citatório. Intime-se.