4007686-28.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007686-28.2025.8.26.0477/SP AUTOR : REGIS PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB SP388819) RÉU : RESIDENCIAL PRAIA DE IBIZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB SP151046) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROCHA SILVA (OAB SP296170) ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB SP316116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por RÉGIS PAIXÃO DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DE IBIZA, ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1, fls. 1/7). Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e moradora da unidade condominial nº 11 do edifício réu, tendo sido cientificada acerca da realização de obras para implantação de rede de distribuição de gás encanado (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). Sustenta a inadequação e insuficiência de espaço físico para o empreendimento, a ausência de deliberação e aprovação prévia em assembleia geral de condôminos, a falta de estudos técnicos de viabilidade e de demonstração clara do custeio e do impacto nas despesas condominiais, além de apontar riscos à segurança da edificação e perturbação pelo excesso de ruídos (Evento 1, INIC1, fls. 2/5). Argumenta que a obra possui natureza útil, exigindo autorização assemblear específica, e aduz que as normas de segurança contra incêndio não impõem compulsoriamente a canalização centralizada (Evento 1, INIC1, fls. 4/5). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a paralisação imediata da obra e, ao final, pela confirmação da medida, com o cancelamento definitivo da intervenção e a condenação do condomínio réu na obrigação de exibir documentos técnicos, contratuais e orçamentários pertinentes (Evento 1, INIC1, fls. 5/7). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Evento 8, DESPADEC1, fls. 1/2). Contra a mencionada decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento sob nº 4011857-67.2026.8.26.0000 (Evento 12 e Evento 14), ao qual a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por unanimidade de votos (Evento 54, ACOR1, fls. 1/2 e RELT3, fls. 1/3). Regularmente citado, o condomínio réu apresentou contestação (Evento 26, CONTES1, fls. 1/6). Em sua defesa, refutou a pretensão inicial asseverando que a demanda ostenta caráter meramente emulativo, decorrente de litígios pretéritos entre as partes (Evento 26, CONTES1, fls. 2/3). No mérito, alegou que as obras de instalação do sistema de gás encanado decorrem de imposição técnica e legal do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consubstanciando exigência necessária e inafastável para a obtenção e renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nos termos da Instrução Técnica nº 28 e normas regulamentares (Evento 26, CONTES1, fls. 3/4). Destacou a regularidade da contratação especializada e a conformidade da obra com as diretrizes de segurança coletiva, pugnando pela total improcedência da demanda (Evento 26, CONTES1, fls. 4/5). Com a manifestação de regularização processual, juntou o AVCB com anotação técnica, a apólice securitária e o contrato de prestação de serviços com respectivos anexos e cronograma (Evento 38, NOT3 e OUT5). Houve réplica pela parte autora (Evento 42, RÉPLICA1, fls. 1/6), oportunidade em que reiterou a ausência de prova sobre a obrigatoriedade da tubulação, a falta de aprovação assemblear prévia e o dever de exibição documental. Instadas à especificação de provas (Evento 35, DESPADEC1, fl. 1), a parte autora pugnou pela juntada suplementar de documentos, expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, realização de perícia de engenharia, depoimento pessoal do síndico e oitiva de testemunhas, além de registrar a juntada de gravação e afastar o interesse na conciliação (Evento 43, PET1, fls. 1/6). O réu quedou-se inerte quanto à especificação probatória ulterior no prazo assinalado, tendo o autor requerido o prosseguimento do feito com a prolação de decisão saneadora (Evento 51, PET1, fl. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se a inviabilidade do julgamento antecipado do mérito, seja integral ou parcial, com base nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A matéria fática deduzida em juízo é expressamente controvertida entre as partes e não se encontra exaurida pela prova puramente documental acostada aos autos. Há divergência técnica relevante acerca da indispensabilidade da obra de gás encanado para renovação do AVCB, da existência de eventual risco estrutural no condomínio e da suficiência dos projetos e procedimentos executivos adotados pela administração condominial. Portanto, impõe-se a instauração da fase probatória, passando-se ao saneamento e à organização do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do condomínio réu foi devidamente regularizada com a apresentação de ata e instrumentos pertinentes após a determinação judicial (Evento 28 e Evento 38). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos. Não foram arguidas preliminares processuais formais pelo requerido, inexistindo causas de nulidade, incompetência ou vícios procedimentais a sanar. Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, de modo que declaro saneado o processo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) Se as obras de implantação do sistema centralizado de gás encanado consubstanciam exigência técnica compulsória das normas de segurança contra incêndio e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo para a renovação e expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do edifício, ou se configuram opção de modernização discricionária do condomínio; b) A exata qualificação técnica da obra no plano fático-estrutural, apurando-se se consubstancia intervenção de conservação, reparação urgente e necessária à segurança do edifício ou intervenção útil e facultativa; c) A existência ou inexistência de riscos à integridade física dos moradores, à segurança contra incêndio ou à estabilidade estrutural do edifício decorrentes do local escolhido para abrigo dos tanques, cilindros, prumadas e tubulações de gás na fachada e áreas comuns; d) A suficiência técnica do projeto executivo, memoriais, anotações de responsabilidade técnica (ART/RRT) e autorizações administrativas municipais pertinentes para a execução segura da obra nas áreas privativas e coletivas; e) O estágio atual de execução das obras, eventuais impactos nas instalações individuais dos condôminos e os limites de ruído ou desconforto durante o horário comercial de trabalho; f) A disponibilização prévia ou recusa administrativa de fornecimento das informações técnicas, orçamentárias e contratuais detalhadas aos condôminos antes e durante a execução dos serviços. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil e de segurança do trabalho. A elucidação da conformidade da rede de GLP canalizado, das exigências de segurança contra incêndio aplicáveis (normas técnicas do Corpo de Bombeiros e ABNT), da adequação dos locais de passagem e da viabilidade estrutural do prédio exige conhecimento estritamente técnico e especializado, que refoge ao conhecimento ordinário do julgador. Para o desempenho do encargo, nomeio perito judicial CARLOS VICENTE MENSINGEM, o qual deverá ser intimado via portal para estimar seus honorários e indicar contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de custeio. Defiro a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Grupamento competente para a Comarca de Praia Grande), com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, para que informe: a) Se as diretrizes e observações lançadas no AVCB nº 478951, referente à edificação situada na Rua Embaré, nº 242 (Projeto nº 139353/3541/000/2014), no que tange ao item 5.5.3 da Instrução Técnica nº 28, impõem compulsoriamente a eliminação de recipientes individuais transportáveis (botijões P13) e a instalação de rede de distribuição canalizada de GLP como requisito inafastável para a renovação da vistoria; b) Se existem alternativas técnicas normatizadas admissíveis para a regularização do referido edifício perante as normas de segurança contra incêndio e pânico. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo o condomínio réu acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as eventuais cópias integrais dos demais orçamentos recolhidos, a íntegra dos projetos executivos registrados, memoriais, comprovantes de recolhimento de ART/RRT de execução e alvará municipal de reforma expedido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, caso ainda não encartados integralmente no Evento 38, OUT5. Quanto ao arquivo de áudio mencionado pela parte autora em sua manifestação probatória (conversa com funcionária de administradora condominial), faculta-se ao autor a juntada da respectiva degravação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se a mídia sob guarda ou disponibilização em link de nuvem pública, facultado o contraditório ao condomínio. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à conformidade legal e regulamentar da obra, exigências de segurança de posturas administrativas contra incêndio e documentação condominial, questões eminentemente técnicas e documentais. A prova testemunhal e o depoimento das partes mostram-se inócuos e prescindíveis para aferir normas de engenharia ou legalidade de atos societários condominiais, ensejando a aplicação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A conveniência da produção de prova oral será oportunamente reavaliada após a conclusão do laudo pericial e da resposta ao ofício requisitório, caso reste controvérsia fática residual estritamente comportável por tal via. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na existência de eventuais irregularidades técnicas concretas na execução da obra que violem a segurança estrutural do edifício ou a legislação vigente, bem como a ocorrência de excessos fáticos ou prejuízos patrimoniais suportados em sua unidade. Incumbe ao condomínio réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), especificamente a subsunção da intervenção como obra necessária para atendimento às imposições do Corpo de Bombeiros e renovação de AVCB, a regularidade da contratação e a conformidade dos procedimentos com a convenção de condomínio e a legislação edilícia. Não se vislumbram peculiaridades que autorizem a distribuição dinâmica ou inversão do encargo (artigo 373, § 1º, do CPC), porquanto as partes detêm plena paridade de armas para produzir as provas técnicas e documentais deferidas. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, são questões de direito relevantes para a subsequente decisão do mérito: a) Regime jurídico das deliberações e das obras em condomínio edilício, à luz do artigo 1.341, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 1.348, incisos II e V, ambos do Código Civil, distinguindo-se as hipóteses de atuação do síndico em obras necessárias e urgentes voltadas à segurança e prevenção contra incêndio daquelas que exigem aprovação de quórum qualificado em assembleia geral de condôminos; b) Poder-dever da administração condominial de adequar as instalações coletivas às normas cogentes de direito público, posturas municipais e regulamentos do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo para preservação da segurança coletiva e obtenção de AVCB, e seus limites em relação à autonomia individual dos condôminos; c) Extensão do direito à informação e prestação de contas no âmbito da gestão condominial e o cabimento de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos técnicos e orçamentários comuns; d) Tutela inibitória e nunciação de obra nova em face do condomínio, aferindo-se a legalidade material do projeto e a proporcionalidade entre o interesse particular e a segurança de toda a coletividade condominial. A matéria concernente à legalidade e adequação de obras em condomínio voltadas ao cumprimento de exigências de segurança contra incêndio expedidas pelo Corpo de Bombeiros e obtenção de AVCB já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Ação de obrigação de fazer voltada à compelir o réu a adotar medidas para obtenção de AVCB, acolhida em sentença - Reforma ? Necessidade - Condomínios autor e réu instalados no mesmo endereço, de sorte que a emissão do AVCB pelo Corpo de Bombeiros exige a regularidade de ambos ? Conjunto probatório dos autos que faz prova de que a ré não estava inerte, mas realizava as adequações necessárias, opondo-se, somente às contratações unilateralmente realizadas pelo condomínio autor - Apresentação de documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria, que é favorável ao réu, tendo atestado a falta de instalação de equipamentos de segurança no autor ? Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1028678-73.2021.8.26.0001; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes nesta decisão, findo o qual esta se tornará estável. Com a preclusão ou decurso do prazo acima, providencie a z. Serventia a intimação do perito judicial nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com indicação de contatos e especialidade, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Fica aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com prazo de resposta fixado em 30 (trinta) dias, instruindo-o com cópia do documento do Evento 38 (AVCB nº 478951) e desta decisão. Intime-se o condomínio réu para juntar a documentação suplementar deferida no item 5.3, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIS PAIXAO DOS SANTOS
Réu RESIDENCIAL PRAIA DE IBIZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007686-28.2025.8.26.0477/SP AUTOR : REGIS PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB SP388819) RÉU : RESIDENCIAL PRAIA DE IBIZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB SP151046) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROCHA SILVA (OAB SP296170) ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB SP316116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por RÉGIS PAIXÃO DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DE IBIZA, ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1, fls. 1/7). Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e moradora da unidade condominial nº 11 do edifício réu, tendo sido cientificada acerca da realização de obras para implantação de rede de distribuição de gás encanado (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). Sustenta a inadequação e insuficiência de espaço físico para o empreendimento, a ausência de deliberação e aprovação prévia em assembleia geral de condôminos, a falta de estudos técnicos de viabilidade e de demonstração clara do custeio e do impacto nas despesas condominiais, além de apontar riscos à segurança da edificação e perturbação pelo excesso de ruídos (Evento 1, INIC1, fls. 2/5). Argumenta que a obra possui natureza útil, exigindo autorização assemblear específica, e aduz que as normas de segurança contra incêndio não impõem compulsoriamente a canalização centralizada (Evento 1, INIC1, fls. 4/5). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a paralisação imediata da obra e, ao final, pela confirmação da medida, com o cancelamento definitivo da intervenção e a condenação do condomínio réu na obrigação de exibir documentos técnicos, contratuais e orçamentários pertinentes (Evento 1, INIC1, fls. 5/7). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Evento 8, DESPADEC1, fls. 1/2). Contra a mencionada decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento sob nº 4011857-67.2026.8.26.0000 (Evento 12 e Evento 14), ao qual a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por unanimidade de votos (Evento 54, ACOR1, fls. 1/2 e RELT3, fls. 1/3). Regularmente citado, o condomínio réu apresentou contestação (Evento 26, CONTES1, fls. 1/6). Em sua defesa, refutou a pretensão inicial asseverando que a demanda ostenta caráter meramente emulativo, decorrente de litígios pretéritos entre as partes (Evento 26, CONTES1, fls. 2/3). No mérito, alegou que as obras de instalação do sistema de gás encanado decorrem de imposição técnica e legal do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consubstanciando exigência necessária e inafastável para a obtenção e renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nos termos da Instrução Técnica nº 28 e normas regulamentares (Evento 26, CONTES1, fls. 3/4). Destacou a regularidade da contratação especializada e a conformidade da obra com as diretrizes de segurança coletiva, pugnando pela total improcedência da demanda (Evento 26, CONTES1, fls. 4/5). Com a manifestação de regularização processual, juntou o AVCB com anotação técnica, a apólice securitária e o contrato de prestação de serviços com respectivos anexos e cronograma (Evento 38, NOT3 e OUT5). Houve réplica pela parte autora (Evento 42, RÉPLICA1, fls. 1/6), oportunidade em que reiterou a ausência de prova sobre a obrigatoriedade da tubulação, a falta de aprovação assemblear prévia e o dever de exibição documental. Instadas à especificação de provas (Evento 35, DESPADEC1, fl. 1), a parte autora pugnou pela juntada suplementar de documentos, expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, realização de perícia de engenharia, depoimento pessoal do síndico e oitiva de testemunhas, além de registrar a juntada de gravação e afastar o interesse na conciliação (Evento 43, PET1, fls. 1/6). O réu quedou-se inerte quanto à especificação probatória ulterior no prazo assinalado, tendo o autor requerido o prosseguimento do feito com a prolação de decisão saneadora (Evento 51, PET1, fl. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se a inviabilidade do julgamento antecipado do mérito, seja integral ou parcial, com base nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A matéria fática deduzida em juízo é expressamente controvertida entre as partes e não se encontra exaurida pela prova puramente documental acostada aos autos. Há divergência técnica relevante acerca da indispensabilidade da obra de gás encanado para renovação do AVCB, da existência de eventual risco estrutural no condomínio e da suficiência dos projetos e procedimentos executivos adotados pela administração condominial. Portanto, impõe-se a instauração da fase probatória, passando-se ao saneamento e à organização do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do condomínio réu foi devidamente regularizada com a apresentação de ata e instrumentos pertinentes após a determinação judicial (Evento 28 e Evento 38). As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos. Não foram arguidas preliminares processuais formais pelo requerido, inexistindo causas de nulidade, incompetência ou vícios procedimentais a sanar. Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, de modo que declaro saneado o processo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) Se as obras de implantação do sistema centralizado de gás encanado consubstanciam exigência técnica compulsória das normas de segurança contra incêndio e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo para a renovação e expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do edifício, ou se configuram opção de modernização discricionária do condomínio; b) A exata qualificação técnica da obra no plano fático-estrutural, apurando-se se consubstancia intervenção de conservação, reparação urgente e necessária à segurança do edifício ou intervenção útil e facultativa; c) A existência ou inexistência de riscos à integridade física dos moradores, à segurança contra incêndio ou à estabilidade estrutural do edifício decorrentes do local escolhido para abrigo dos tanques, cilindros, prumadas e tubulações de gás na fachada e áreas comuns; d) A suficiência técnica do projeto executivo, memoriais, anotações de responsabilidade técnica (ART/RRT) e autorizações administrativas municipais pertinentes para a execução segura da obra nas áreas privativas e coletivas; e) O estágio atual de execução das obras, eventuais impactos nas instalações individuais dos condôminos e os limites de ruído ou desconforto durante o horário comercial de trabalho; f) A disponibilização prévia ou recusa administrativa de fornecimento das informações técnicas, orçamentárias e contratuais detalhadas aos condôminos antes e durante a execução dos serviços. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil e de segurança do trabalho. A elucidação da conformidade da rede de GLP canalizado, das exigências de segurança contra incêndio aplicáveis (normas técnicas do Corpo de Bombeiros e ABNT), da adequação dos locais de passagem e da viabilidade estrutural do prédio exige conhecimento estritamente técnico e especializado, que refoge ao conhecimento ordinário do julgador. Para o desempenho do encargo, nomeio perito judicial CARLOS VICENTE MENSINGEM, o qual deverá ser intimado via portal para estimar seus honorários e indicar contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de custeio. Defiro a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Grupamento competente para a Comarca de Praia Grande), com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, para que informe: a) Se as diretrizes e observações lançadas no AVCB nº 478951, referente à edificação situada na Rua Embaré, nº 242 (Projeto nº 139353/3541/000/2014), no que tange ao item 5.5.3 da Instrução Técnica nº 28, impõem compulsoriamente a eliminação de recipientes individuais transportáveis (botijões P13) e a instalação de rede de distribuição canalizada de GLP como requisito inafastável para a renovação da vistoria; b) Se existem alternativas técnicas normatizadas admissíveis para a regularização do referido edifício perante as normas de segurança contra incêndio e pânico. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo o condomínio réu acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as eventuais cópias integrais dos demais orçamentos recolhidos, a íntegra dos projetos executivos registrados, memoriais, comprovantes de recolhimento de ART/RRT de execução e alvará municipal de reforma expedido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, caso ainda não encartados integralmente no Evento 38, OUT5. Quanto ao arquivo de áudio mencionado pela parte autora em sua manifestação probatória (conversa com funcionária de administradora condominial), faculta-se ao autor a juntada da respectiva degravação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se a mídia sob guarda ou disponibilização em link de nuvem pública, facultado o contraditório ao condomínio. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à conformidade legal e regulamentar da obra, exigências de segurança de posturas administrativas contra incêndio e documentação condominial, questões eminentemente técnicas e documentais. A prova testemunhal e o depoimento das partes mostram-se inócuos e prescindíveis para aferir normas de engenharia ou legalidade de atos societários condominiais, ensejando a aplicação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A conveniência da produção de prova oral será oportunamente reavaliada após a conclusão do laudo pericial e da resposta ao ofício requisitório, caso reste controvérsia fática residual estritamente comportável por tal via. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na existência de eventuais irregularidades técnicas concretas na execução da obra que violem a segurança estrutural do edifício ou a legislação vigente, bem como a ocorrência de excessos fáticos ou prejuízos patrimoniais suportados em sua unidade. Incumbe ao condomínio réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), especificamente a subsunção da intervenção como obra necessária para atendimento às imposições do Corpo de Bombeiros e renovação de AVCB, a regularidade da contratação e a conformidade dos procedimentos com a convenção de condomínio e a legislação edilícia. Não se vislumbram peculiaridades que autorizem a distribuição dinâmica ou inversão do encargo (artigo 373, § 1º, do CPC), porquanto as partes detêm plena paridade de armas para produzir as provas técnicas e documentais deferidas. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, são questões de direito relevantes para a subsequente decisão do mérito: a) Regime jurídico das deliberações e das obras em condomínio edilício, à luz do artigo 1.341, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 1.348, incisos II e V, ambos do Código Civil, distinguindo-se as hipóteses de atuação do síndico em obras necessárias e urgentes voltadas à segurança e prevenção contra incêndio daquelas que exigem aprovação de quórum qualificado em assembleia geral de condôminos; b) Poder-dever da administração condominial de adequar as instalações coletivas às normas cogentes de direito público, posturas municipais e regulamentos do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo para preservação da segurança coletiva e obtenção de AVCB, e seus limites em relação à autonomia individual dos condôminos; c) Extensão do direito à informação e prestação de contas no âmbito da gestão condominial e o cabimento de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos técnicos e orçamentários comuns; d) Tutela inibitória e nunciação de obra nova em face do condomínio, aferindo-se a legalidade material do projeto e a proporcionalidade entre o interesse particular e a segurança de toda a coletividade condominial. A matéria concernente à legalidade e adequação de obras em condomínio voltadas ao cumprimento de exigências de segurança contra incêndio expedidas pelo Corpo de Bombeiros e obtenção de AVCB já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Ação de obrigação de fazer voltada à compelir o réu a adotar medidas para obtenção de AVCB, acolhida em sentença - Reforma ? Necessidade - Condomínios autor e réu instalados no mesmo endereço, de sorte que a emissão do AVCB pelo Corpo de Bombeiros exige a regularidade de ambos ? Conjunto probatório dos autos que faz prova de que a ré não estava inerte, mas realizava as adequações necessárias, opondo-se, somente às contratações unilateralmente realizadas pelo condomínio autor - Apresentação de documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria, que é favorável ao réu, tendo atestado a falta de instalação de equipamentos de segurança no autor ? Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1028678-73.2021.8.26.0001; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes nesta decisão, findo o qual esta se tornará estável. Com a preclusão ou decurso do prazo acima, providencie a z. Serventia a intimação do perito judicial nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com indicação de contatos e especialidade, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Fica aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com prazo de resposta fixado em 30 (trinta) dias, instruindo-o com cópia do documento do Evento 38 (AVCB nº 478951) e desta decisão. Intime-se o condomínio réu para juntar a documentação suplementar deferida no item 5.3, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.