Detalhe do processo

4007660-06.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007660-06.2026.8.26.0506/SP AUTOR : CARLOS CESAR BIAGIOTTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a natureza jurídica individual e familiar do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (TOTAL 311E-SE, registro nº 482.440/19-7), reconhecendo a configuração de "falso coletivo"; (b) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos anos de 2023, 2024 e 2025, determinando a sua substituição exclusiva pelos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, quais sejam: 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025; (c) determinar que a ré proceda ao recalculo do valor da mensalidade atual do plano de saúde, fixando-a no valor devido de R$ 2.263,96, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; (d) Condenar a ré a restituir ao autor de forma simples os valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, totalizando o montante de R$ 20.711,42, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (divulgada pelo Banco Central) a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS CESAR BIAGIOTTI

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO

OAB: 237971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4007660-06.2026.8.26.0506/SP AUTOR : CARLOS CESAR BIAGIOTTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a natureza jurídica individual e familiar do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (TOTAL 311E-SE, registro nº 482.440/19-7), reconhecendo a configuração de "falso coletivo"; (b) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos anos de 2023, 2024 e 2025, determinando a sua substituição exclusiva pelos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, quais sejam: 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025; (c) determinar que a ré proceda ao recalculo do valor da mensalidade atual do plano de saúde, fixando-a no valor devido de R$ 2.263,96, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; (d) Condenar a ré a restituir ao autor de forma simples os valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, totalizando o montante de R$ 20.711,42, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (divulgada pelo Banco Central) a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C.