4007658-84.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007658-84.2026.8.26.0005/SP AUTOR : SUELLEN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual a parte autora pretende a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós bariátrica. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao quadro clínico da autora, à indicação dos procedimentos postulados e à sua eventual caracterização como de natureza reparadora ou meramente estética, defiro a produção de prova pericial médica . Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Alexandre Kataoka , que deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, os quais serão adiantados pela parte ré. Em caso de aceitação, deverá o expert indicar data, horário e local para realização do exame pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466, § 1º, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais e comprovada sua aceitação pelo perito, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE
Autor SUELLEN VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007658-84.2026.8.26.0005/SP AUTOR : SUELLEN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual a parte autora pretende a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós bariátrica. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao quadro clínico da autora, à indicação dos procedimentos postulados e à sua eventual caracterização como de natureza reparadora ou meramente estética, defiro a produção de prova pericial médica . Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Alexandre Kataoka , que deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, os quais serão adiantados pela parte ré. Em caso de aceitação, deverá o expert indicar data, horário e local para realização do exame pericial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466, § 1º, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais e comprovada sua aceitação pelo perito, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Intimem-se.