Detalhe do processo

4007643-51.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007643-51.2025.8.26.0361/SP AUTOR : MATEUS LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos constitucionalmente: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CF, art. 5º, inciso XXXV). Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, bem como da verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) o enquadramento das sequelas decorrentes do acidente na cobertura securitária de invalidez permanente por acidente (IPA) da parte autora; b) a extensão da eventual incapacidade permanente do autor e o respectivo percentual indenizável; c) o cabimento das coberturas de despesas médico-hospitalares e de diárias por incapacidade temporária. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos defiro a produção de prova documental nova e pericial . Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Rodrigo Monteiro expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão . Diante da manifestação (evento 34), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte requerida. Oportunamente, e apenas se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para colheita da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando desde já dispensados os depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Ademais, defiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré ao Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo e à empresa 99 Tecnologia Ltda., porquanto as informações e documentos pretendidos mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para instrução da prova pericial e apuração de eventual cobertura securitária postulada pelo autor. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento aos destinatários, comprovando nos autos o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias , devendo os oficiados encaminhar diretamente a este Juízo os documentos, prontuários, exames, laudos e demais informações requisitadas. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Autor MATEUS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007643-51.2025.8.26.0361/SP AUTOR : MATEUS LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos constitucionalmente: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CF, art. 5º, inciso XXXV). Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, bem como da verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) o enquadramento das sequelas decorrentes do acidente na cobertura securitária de invalidez permanente por acidente (IPA) da parte autora; b) a extensão da eventual incapacidade permanente do autor e o respectivo percentual indenizável; c) o cabimento das coberturas de despesas médico-hospitalares e de diárias por incapacidade temporária. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos defiro a produção de prova documental nova e pericial . Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Rodrigo Monteiro expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão . Diante da manifestação (evento 34), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte requerida. Oportunamente, e apenas se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para colheita da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando desde já dispensados os depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Ademais, defiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré ao Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo e à empresa 99 Tecnologia Ltda., porquanto as informações e documentos pretendidos mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para instrução da prova pericial e apuração de eventual cobertura securitária postulada pelo autor. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento aos destinatários, comprovando nos autos o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias , devendo os oficiados encaminhar diretamente a este Juízo os documentos, prontuários, exames, laudos e demais informações requisitadas. Int.