Detalhe do processo

4007635-57.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007635-57.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MARIA APARECIDA VIEIRA BRUMATTI ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, a petição inicial é apta, inteligível e atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando, ainda, nenhuma das hipóteses de inépcia catalogadas no parágrafo único do artigo 330 do CPC, possibilitando, desse modo, o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, a parte autora não está obrigada, já por ocasião do ajuizamento da demanda, a provar todos os fatos que fundamentam seu pedido, podendo fazê-lo durante a instrução processual. Daí resulta que a ausência da apresentação do extrato bancário do período impugnado não impede o prosseguimento regular do feito e, por si só, não pode resultar na extinção do processo. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta na proposta e no contrato acostado no evento 14, CONTR2 , o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr(a). GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor MARIA APARECIDA VIEIRA BRUMATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007635-57.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MARIA APARECIDA VIEIRA BRUMATTI ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, a petição inicial é apta, inteligível e atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando, ainda, nenhuma das hipóteses de inépcia catalogadas no parágrafo único do artigo 330 do CPC, possibilitando, desse modo, o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, a parte autora não está obrigada, já por ocasião do ajuizamento da demanda, a provar todos os fatos que fundamentam seu pedido, podendo fazê-lo durante a instrução processual. Daí resulta que a ausência da apresentação do extrato bancário do período impugnado não impede o prosseguimento regular do feito e, por si só, não pode resultar na extinção do processo. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta na proposta e no contrato acostado no evento 14, CONTR2 , o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr(a). GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.