Detalhe do processo

4007624-45.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007624-45.2025.8.26.0361/SP AUTOR : JOSE ARAUJO LEITE ADVOGADO(A) : AYA CRISTINA SAKUMA (OAB SP490991) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo réu , vez que a tutela pretendida se insere no prazo decenal (CC, art. 205), vejamos: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – Réu que não logrou trazer elementos que possam levar à revogação da benesse concedida à autora – Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prescrição e decadência - Não consumação - Prazo prescricional decenal e não trienal - inteligência do art. 205 do código civil – Precedentes – Preliminar rejeitada - Pedido do réu de que seja determinada diligência a fim de confirmar a propositura da ação pela autora – Desnecessidade na espécie – Contrato bancário de cartão de crédito consignado – Autora que aderiu a cartão de crédito consignado e autorizou o desconto junto ao seu benefício previdenciário – Possibilidade, entretanto, de cancelamento do plástico (cartão), porque não se pode obrigar a parte a continuar com o cartão, diante do que dispõe a instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem que isso implique em liberação quanto ao pagamento da dívida – Danos morais afastados - Ação parcialmente procedente - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004805-58.2022.8.26.0664; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado. Tratando-se de relação de consumo e considerando a alegação de fraude contratual e falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a falsidade da assinatura no que concerne ao contrato de empréstimo referidos na prefacial; b) a existência ou não de relação jurídica entre as partes, da qual decorreriam as cobranças e descontos impugnados pelo autor; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela requerente, e respectivo quantum indenizatório; d) o efetivo recebimento e aproveitamento, pelo autor, dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova documental nova e pericial (para aferição da autenticidade da firma da parte requerente). Para realização da prova pericial grafotécnica, nomeio o Sr. Márcio Luís Câmara ( marcio@camaraesouzapericia.com.br ; mlcamarapericia@gmail.com) expert judicial. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação no evento 33, e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte demandante . Destarte, sendo o requerente beneficiário da gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública para reserva da verba honorária devida ao perito, observado o valor da causa . Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que apresente os extratos da conta corrente/poupança nº 406368, agência 2180-0, de titularidade da parte autora, referentes ao período de 07/01/2021 a 31/12/2021, a fim de aferir o efetivo recebimento dos valores pelo requerente. Outrossim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, porquanto a principal controvérsia dos autos diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para demais providências. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE ARAUJO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AYA CRISTINA SAKUMA

OAB: 490991/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007624-45.2025.8.26.0361/SP AUTOR : JOSE ARAUJO LEITE ADVOGADO(A) : AYA CRISTINA SAKUMA (OAB SP490991) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo réu , vez que a tutela pretendida se insere no prazo decenal (CC, art. 205), vejamos: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – Réu que não logrou trazer elementos que possam levar à revogação da benesse concedida à autora – Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prescrição e decadência - Não consumação - Prazo prescricional decenal e não trienal - inteligência do art. 205 do código civil – Precedentes – Preliminar rejeitada - Pedido do réu de que seja determinada diligência a fim de confirmar a propositura da ação pela autora – Desnecessidade na espécie – Contrato bancário de cartão de crédito consignado – Autora que aderiu a cartão de crédito consignado e autorizou o desconto junto ao seu benefício previdenciário – Possibilidade, entretanto, de cancelamento do plástico (cartão), porque não se pode obrigar a parte a continuar com o cartão, diante do que dispõe a instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem que isso implique em liberação quanto ao pagamento da dívida – Danos morais afastados - Ação parcialmente procedente - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004805-58.2022.8.26.0664; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado. Tratando-se de relação de consumo e considerando a alegação de fraude contratual e falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a falsidade da assinatura no que concerne ao contrato de empréstimo referidos na prefacial; b) a existência ou não de relação jurídica entre as partes, da qual decorreriam as cobranças e descontos impugnados pelo autor; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela requerente, e respectivo quantum indenizatório; d) o efetivo recebimento e aproveitamento, pelo autor, dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova documental nova e pericial (para aferição da autenticidade da firma da parte requerente). Para realização da prova pericial grafotécnica, nomeio o Sr. Márcio Luís Câmara ( marcio@camaraesouzapericia.com.br ; mlcamarapericia@gmail.com) expert judicial. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação no evento 33, e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte demandante . Destarte, sendo o requerente beneficiário da gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública para reserva da verba honorária devida ao perito, observado o valor da causa . Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que apresente os extratos da conta corrente/poupança nº 406368, agência 2180-0, de titularidade da parte autora, referentes ao período de 07/01/2021 a 31/12/2021, a fim de aferir o efetivo recebimento dos valores pelo requerente. Outrossim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, porquanto a principal controvérsia dos autos diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para demais providências. Int.