Detalhe do processo

4007619-83.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007619-83.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MANOELA AMANTINI QUINTANILHA ADVOGADO(A) : GIANMARCO LUIZ PEREIRA TIZZOT (OAB PR128105) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB SP173194) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES FERRER (OAB DF037021) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACARIO VIEIRA PELLICCIARI DO AMARAL (OAB SP369325) ADVOGADO(A) : RODRIGO JAE HYUN YU (OAB SP508481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O núcleo fático controvertido da demanda não diz respeito a fatos de simples constatação documental, mas à correta interpretação de dados técnicos de comércio eletrônico, cuja análise exige conhecimento especializado alheio ao saber jurídico comum, nos termos do artigo 156 do CPC. Com efeito, a Ré fundamenta o bloqueio da conta e a retenção integral dos valores em conjunto de elementos técnicos — vínculos entre contas de clientes por meio de cartão de crédito, telefone e identificador único de navegador (UBID), padrão de conversão de cliques em pedidos superior a 100%, endereços de entrega associados a centros logísticos, e inconsistência na origem do tráfego informado — apresentados por meio de capturas de tela extraídas unilateralmente de seus próprios sistemas internos. Não escapa a este Juízo que as próprias telas trazidas pela Ré contêm expressões como " customer under investigation " e " possible f rels detected, please verify below " — ou seja, o próprio sistema da Ré qualifica os vínculos como possíveis e pendentes de verificação, e não como fatos tecnicamente confirmados. Tampouco há, nos autos, qualquer elemento que demonstre, com segurança técnica, se tais vínculos entre contas de terceiros compradores são efetivamente aptos a caracterizar conduta imputável à própria Autora, ou se o percentual de conversão apontado (167%) é, de fato, anômalo, ou decorre da própria mecânica de atribuição de vendas em janela de até 89 dias prevista no Regulamento de Comissões juntado pela própria Ré. Trata-se, portanto, de imputação grave — a de participação em esquema de geração fraudulenta de comissões —, hábil a justificar a perda de valor patrimonial expressivo e a rescisão de relação contratual, cuja comprovação não pode repousar exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela própria parte interessada no resultado da demanda. Diante desse quadro, entende este Juízo ser necessária a produção de prova técnica, consistente em exame pericial tendo por objeto, ao menos: (i) a autenticidade e integridade dos dados subjacentes às capturas de tela apresentadas pela Ré, em cotejo com os registros brutos de tráfego, cliques e pedidos vinculados à conta da Autora; (ii) se o padrão de conversão apurado (cliques x pedidos) é estatisticamente compatível com o funcionamento regular da plataforma, considerada a janela de atribuição de vendas de até 89 dias, ou se indica, tecnicamente, comportamento artificial ou coordenado; (iii) se os elementos de vinculação entre contas de clientes terceiros (cartão de crédito, telefone etc) indicados pela Ré encontram, tecnicamente, correspondência nos sistemas da própria Ré, e se há qualquer elemento técnico que relacione tais vínculos a conduta da própria Autora, e não exclusivamente de terceiros compradores. Ocorre que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial. Ainda que a produção de provas necessárias ao esclarecimento da causa seja prerrogativa do juiz, a ser exercida de ofício quando entender pertinente (art. 370, caput, do CPC), tal prerrogativa não pode ser exercida de surpresa. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Assim, não se profere, nesta oportunidade, sentença, impondo-se, antes, a intimação das partes para que se manifestem sobre a pertinência e o objeto da prova técnica que este Juízo entende necessária, viabilizando o exercício pleno do contraditório antes de qualquer eventual decisão nesse sentido. Diante do exposto, DETERMINO , nos termos do artigo 10 do CPC, a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre: (i) a necessidade e pertinência de prova técnica pericial para elucidação dos pontos controvertidos indicados na fundamentação supra; (ii) especificamente à Ré, que esclareça se dispõe de condições técnicas de disponibilizar, para fins periciais, os dados brutos subjacentes aos relatórios acostados aos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Autor MANOELA AMANTINI QUINTANILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GONCALVES FERRER

OAB: 37021/DF

RODRIGO JAE HYUN YU

OAB: 508481/SP

JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO

OAB: 173194/SP

RODRIGO MACARIO VIEIRA PELLICCIARI DO AMARAL

OAB: 369325/SP

GIANMARCO LUIZ PEREIRA TIZZOT

OAB: 128105/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007619-83.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MANOELA AMANTINI QUINTANILHA ADVOGADO(A) : GIANMARCO LUIZ PEREIRA TIZZOT (OAB PR128105) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB SP173194) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES FERRER (OAB DF037021) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACARIO VIEIRA PELLICCIARI DO AMARAL (OAB SP369325) ADVOGADO(A) : RODRIGO JAE HYUN YU (OAB SP508481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O núcleo fático controvertido da demanda não diz respeito a fatos de simples constatação documental, mas à correta interpretação de dados técnicos de comércio eletrônico, cuja análise exige conhecimento especializado alheio ao saber jurídico comum, nos termos do artigo 156 do CPC. Com efeito, a Ré fundamenta o bloqueio da conta e a retenção integral dos valores em conjunto de elementos técnicos — vínculos entre contas de clientes por meio de cartão de crédito, telefone e identificador único de navegador (UBID), padrão de conversão de cliques em pedidos superior a 100%, endereços de entrega associados a centros logísticos, e inconsistência na origem do tráfego informado — apresentados por meio de capturas de tela extraídas unilateralmente de seus próprios sistemas internos. Não escapa a este Juízo que as próprias telas trazidas pela Ré contêm expressões como " customer under investigation " e " possible f rels detected, please verify below " — ou seja, o próprio sistema da Ré qualifica os vínculos como possíveis e pendentes de verificação, e não como fatos tecnicamente confirmados. Tampouco há, nos autos, qualquer elemento que demonstre, com segurança técnica, se tais vínculos entre contas de terceiros compradores são efetivamente aptos a caracterizar conduta imputável à própria Autora, ou se o percentual de conversão apontado (167%) é, de fato, anômalo, ou decorre da própria mecânica de atribuição de vendas em janela de até 89 dias prevista no Regulamento de Comissões juntado pela própria Ré. Trata-se, portanto, de imputação grave — a de participação em esquema de geração fraudulenta de comissões —, hábil a justificar a perda de valor patrimonial expressivo e a rescisão de relação contratual, cuja comprovação não pode repousar exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela própria parte interessada no resultado da demanda. Diante desse quadro, entende este Juízo ser necessária a produção de prova técnica, consistente em exame pericial tendo por objeto, ao menos: (i) a autenticidade e integridade dos dados subjacentes às capturas de tela apresentadas pela Ré, em cotejo com os registros brutos de tráfego, cliques e pedidos vinculados à conta da Autora; (ii) se o padrão de conversão apurado (cliques x pedidos) é estatisticamente compatível com o funcionamento regular da plataforma, considerada a janela de atribuição de vendas de até 89 dias, ou se indica, tecnicamente, comportamento artificial ou coordenado; (iii) se os elementos de vinculação entre contas de clientes terceiros (cartão de crédito, telefone etc) indicados pela Ré encontram, tecnicamente, correspondência nos sistemas da própria Ré, e se há qualquer elemento técnico que relacione tais vínculos a conduta da própria Autora, e não exclusivamente de terceiros compradores. Ocorre que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial. Ainda que a produção de provas necessárias ao esclarecimento da causa seja prerrogativa do juiz, a ser exercida de ofício quando entender pertinente (art. 370, caput, do CPC), tal prerrogativa não pode ser exercida de surpresa. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Assim, não se profere, nesta oportunidade, sentença, impondo-se, antes, a intimação das partes para que se manifestem sobre a pertinência e o objeto da prova técnica que este Juízo entende necessária, viabilizando o exercício pleno do contraditório antes de qualquer eventual decisão nesse sentido. Diante do exposto, DETERMINO , nos termos do artigo 10 do CPC, a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre: (i) a necessidade e pertinência de prova técnica pericial para elucidação dos pontos controvertidos indicados na fundamentação supra; (ii) especificamente à Ré, que esclareça se dispõe de condições técnicas de disponibilizar, para fins periciais, os dados brutos subjacentes aos relatórios acostados aos autos. Intimem-se.