Detalhe do processo

4007606-88.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007606-88.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ELITA JULIA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A) : OLUTOPE LOURENÇO OLAKANMI OWOOLA (OAB SP505977) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELITA JULIA DOS SANTOS MARINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , alegando, em síntese, que foram averbados em seu benefício, sem sua solicitação, os empréstimos consignados nº 384526919 , nº 580657948 e nº 497439083 . Afirma que jamais assinou os instrumentos, forneceu senha ou autorizou a realização das operações e que os descontos comprometeram parcela expressiva de sua renda. Invoca, ainda, laudo pericial produzido em outra demanda, ajuizada contra instituição financeira diversa, no qual teria sido constatada falsificação de sua assinatura em contratos bancários. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre eventual conta bancária mantida junto à instituição ré. Ao final, postulou a declaração de inexistência ou nulidade dos três contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por operação, totalizando R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova. Ressalvou a possibilidade de dedução dos valores que se comprovasse terem sido efetivamente recebidos. Deu à causa o valor de R$ 92.563,24. Trouve documentos (evento 1). Pela decisão do evento 20, determinou-se inicialmente que a autora esclarecesse o montante pretendido a título de danos materiais relativamente aos contratos nº 384526919 e nº 580657948, diante da divergência entre o número de parcelas indicado na inicial e as competências registradas no extrato do INSS, bem como que adequasse o valor atribuído à causa. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 497439083 . Em atendimento à determinação, a autora emendou a inicial e esclareceu que teriam sido descontados R$ 348,75 em razão do contrato nº 580657948, R$ 2.557,70 relativamente ao contrato nº 384526919 e R$ 16.363,62 em decorrência do contrato nº 497439083, totalizando R$ 19.269,94 . Requereu a restituição desse montante em dobro, manteve o pedido de indenização moral de R$ 30.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 68.539,88 (evento 27). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 35, identificando-se como Banco Itaú Consignado S.A. Preliminarmente, suscitou a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil; a violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, em razão do decurso de mais de quatro anos entre a primeira operação e o ajuizamento da demanda; e a ausência de interesse processual, por falta de prévio questionamento administrativo das contratações. No mérito, defendeu a regularidade das operações, afirmando que se tratam de empréstimos de “consignado interno”, formalizados nos canais próprios da instituição, mediante uso de senha pessoal, cartão e biometria. Sustentou que os instrumentos eletrônicos possuem validade jurídica e que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora ou empregados na liquidação de empréstimos anteriores. Alegou, em particular, que o contrato nº 384526919 disponibilizou R$ 1.000,00 e refinanciou quatro obrigações anteriores; que o contrato nº 580657948 disponibilizou R$ 1.500,00; e que o contrato nº 497439083 liberou R$ 7.300,00 e liquidou os saldos dos dois contratos precedentes. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, de dano material ou moral e dos requisitos para repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ou utilizados para quitação das operações anteriores. Apresentou documentos referentes ao contrato nº 384526919 (evento 35). Houve réplica (evento 40). Posteriormente, a instituição financeira informou o cumprimento da tutela de urgência, apresentando documentos relativos à alteração da modalidade de cobrança e à suspensão da margem consignável do contrato nº 497439083 perante o INSS (evento 45). As partes foram instadas a especificar as questões controvertidas e as provas que pretendiam produzir (evento 46). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora do processo. A alegação de prescrição não comporta acolhimento. Incide, quanto à pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário caracterizam obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Nesse sentido: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos mensais em benefício previdenciário de consumidor idoso decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), cujo contrato o autor afirma não ter celebrado. [...] Prescrição. Pretensão indenizatória fundada em relação de trato sucessivo submetida ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pretensão declaratória fundada em inexistência absoluta de consentimento por falsidade de assinatura, não em vício anulável por erro; vício de nulidade que não convalida com o tempo. II. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ônus atribuído ao banco de comprovar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1002671-96.2023.8.26.0543; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) “APELAÇÃO BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Sentença de improcedência Recurso da autora. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES Prescrição e decadência da pretensão inicial Não verificada Relação de consumo Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, CDC Termo inicial a ser computado a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora Entendimento do C. STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Impugnação pela parte autora Banco réu que comprova a contratação da avença Contrato devidamente assinado, tendo o valor mutuado sido disponibilizado à autora Laudo pericial que confirma a pactuação pela parte autora Fraude bancária afastada No mais, dever de informação prestado à autora quanto à modalidade da avença Demonstração de saque, que foi creditado na conta corrente da titular Ausência de pagamento integral da fatura que gera o desconto do valor mínimo em folha Dívida exigível Descontos regulares. SENTENÇA MANTIDA Recurso da autora desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.” (TJSP; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II – Direito Privado 2; Apelação Cível nº 1000303-54.2025.8.26.0411; Comarca de Pacaembu; Rel. Des. João Battaus Neto; j. 15/10/2025). No caso, a ação foi proposta em abril de 2026. O primeiro contrato discutido foi celebrado em novembro de 2021, e o último permaneceu produzindo descontos até 2026. Desse modo, não transcorreram cinco anos entre as primeiras operações e o ajuizamento. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Também não prospera a alegação de ausência de requerimento administrativo. Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para a ação declaratória. A própria contestação, na qual o banco sustenta a validade dos contratos e pede a improcedência, demonstra a existência atual de pretensão resistida. Partes legítimas e bem representadas. Observo da análise dos autos, inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como irregularidades a serem supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO . A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois presentes os elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: a autora figura como destinatária final do serviço bancário e a instituição ré como fornecedora de serviços financeiros. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição de pagamento demandada, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete, assim, à instituição financeira comprovar a autenticidade, a regularidade e a efetiva participação da autora nas operações impugnadas, bem como a disponibilização ou destinação dos respectivos valores. Fixo como ponto controvertido (1) a existência e a validade das contratações relativas aos contratos nº 384526919 , nº 580657948 e nº 497439083 , (2) o ingresso, na esfera de disponibilidade da autora, dos valores indicados como de livre utilização, nas quantias de R$ 1.500,00 , relativas ao contrato nº 580657948, e de R$ 7.300,00 , relativas ao contrato nº 497439083; e (3) a regularidade da destinação dos valores empregados na liquidação dos contratos anteriores. Os documentos acostados aos autos indicam que o contrato nº 384526919 , emitido em 09/11/2021, corresponde a operação de refinanciamento, no valor total de R$ 10.249,57, dos quais R$ 1.000,00 seriam destinados à livre utilização, R$ 9.203,59 à liquidação de contratos anteriores. Por meio dessa operação foram liquidados os contratos nº 487486631 , nº 487511354 , nº 487540528 e nº 493630537 , todos vinculados ao Banco Itaú S.A. Posteriormente, o contrato nº 384526919 foi liquidado pelo contrato nº 497439083, mediante pagamento do saldo de R$ 9.476,08. O contrato nº 580657948 , emitido em 08/12/2021, corresponde a averbação nova, sem refinanciamento de contrato anterior, no valor total de R$ 1.570,03, com previsão de crédito líquido de R$ 1.500,00 e pagamento em 84 parcelas de R$ 38,75. A operação foi posteriormente liquidada pelo contrato nº 497439083, pelo saldo de R$ 1.587,37. Por sua vez, o contrato nº 497439083 , emitido em 10/11/2022, corresponde a nova operação de refinanciamento, no valor total de R$ 18.614,57, sendo R$ 7.300,00 destinados à livre utilização, R$ 11.063,45 à liquidação dos contratos nº 384526919 e nº 580657948, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 419,58. O histórico de empréstimos consignados do INSS confirma a exclusão dos contratos nº 384526919 e nº 580657948 em novembro de 2022, em razão de refinanciamento, e registra, na data de sua emissão, apenas um empréstimo ativo, com parcela mensal de R$ 419,58, correspondente ao contrato nº 497439083. Assim, para adequada instrução do feito, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias , relativamente aos contratos nº 384526919 , nº 580657948 e nº 497439083 : os arquivos eletrônicos e trilha completa de auditoria de cada operação, com todos os eventos, etapas, datas e horários registrados no sistema; os registros de utilização de biometria, acompanhados da identificação do sistema empregado, do procedimento de validação e do resultado da autenticação; a identificação da agência, do terminal, do caixa eletrônico, do dispositivo ou do canal utilizado, bem como do horário exato da operação; os dados de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, número de sessão, códigos de autenticação, hashes, tokens e demais elementos técnicos disponíveis para individualização da operação; os comprovantes bancários do crédito de R$ 1.500,00 , referente ao contrato nº 580657948, e de R$ 7.300,00 , referente ao contrato nº 497439083, com indicação da conta de destino. No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer se houve impugnação quanto à validade dos contratos nº 487486631 , nº 487511354 , nº 487540528 e nº 493630537 , todos do Banco Itaú S.A., cujos saldos foram liquidados por meio do contrato nº 384526919 . E ainda, a autora deverá juntar extrato completo e atualizado dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, que contenha também as operações ativas, considerando que o documento juntado no evento 17 ( evento 17, HISCRE4 ) contempla somente os contratos excluídos e encerrados. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica sobre seu conteúdo. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELITA JULIA DOS SANTOS MARINHO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLUTOPE LOURENÇO OLAKANMI OWOOLA

OAB: 505977/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007606-88.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ELITA JULIA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A) : OLUTOPE LOURENÇO OLAKANMI OWOOLA (OAB SP505977) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELITA JULIA DOS SANTOS MARINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , alegando, em síntese, que foram averbados em seu benefício, sem sua solicitação, os empréstimos consignados nº 384526919 , nº 580657948 e nº 497439083 . Afirma que jamais assinou os instrumentos, forneceu senha ou autorizou a realização das operações e que os descontos comprometeram parcela expressiva de sua renda. Invoca, ainda, laudo pericial produzido em outra demanda, ajuizada contra instituição financeira diversa, no qual teria sido constatada falsificação de sua assinatura em contratos bancários. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre eventual conta bancária mantida junto à instituição ré. Ao final, postulou a declaração de inexistência ou nulidade dos três contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por operação, totalizando R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova. Ressalvou a possibilidade de dedução dos valores que se comprovasse terem sido efetivamente recebidos. Deu à causa o valor de R$ 92.563,24. Trouve documentos (evento 1). Pela decisão do evento 20, determinou-se inicialmente que a autora esclarecesse o montante pretendido a título de danos materiais relativamente aos contratos nº 384526919 e nº 580657948, diante da divergência entre o número de parcelas indicado na inicial e as competências registradas no extrato do INSS, bem como que adequasse o valor atribuído à causa. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 497439083 . Em atendimento à determinação, a autora emendou a inicial e esclareceu que teriam sido descontados R$ 348,75 em razão do contrato nº 580657948, R$ 2.557,70 relativamente ao contrato nº 384526919 e R$ 16.363,62 em decorrência do contrato nº 497439083, totalizando R$ 19.269,94 . Requereu a restituição desse montante em dobro, manteve o pedido de indenização moral de R$ 30.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 68.539,88 (evento 27). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 35, identificando-se como Banco Itaú Consignado S.A. Preliminarmente, suscitou a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil; a violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, em razão do decurso de mais de quatro anos entre a primeira operação e o ajuizamento da demanda; e a ausência de interesse processual, por falta de prévio questionamento administrativo das contratações. No mérito, defendeu a regularidade das operações, afirmando que se tratam de empréstimos de “consignado interno”, formalizados nos canais próprios da instituição, mediante uso de senha pessoal, cartão e biometria. Sustentou que os instrumentos eletrônicos possuem validade jurídica e que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora ou empregados na liquidação de empréstimos anteriores. Alegou, em particular, que o contrato nº 384526919 disponibilizou R$ 1.000,00 e refinanciou quatro obrigações anteriores; que o contrato nº 580657948 disponibilizou R$ 1.500,00; e que o contrato nº 497439083 liberou R$ 7.300,00 e liquidou os saldos dos dois contratos precedentes. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, de dano material ou moral e dos requisitos para repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ou utilizados para quitação das operações anteriores. Apresentou documentos referentes ao contrato nº 384526919 (evento 35). Houve réplica (evento 40). Posteriormente, a instituição financeira informou o cumprimento da tutela de urgência, apresentando documentos relativos à alteração da modalidade de cobrança e à suspensão da margem consignável do contrato nº 497439083 perante o INSS (evento 45). As partes foram instadas a especificar as questões controvertidas e as provas que pretendiam produzir (evento 46). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora do processo. A alegação de prescrição não comporta acolhimento. Incide, quanto à pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário caracterizam obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Nesse sentido: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos mensais em benefício previdenciário de consumidor idoso decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), cujo contrato o autor afirma não ter celebrado. [...] Prescrição. Pretensão indenizatória fundada em relação de trato sucessivo submetida ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pretensão declaratória fundada em inexistência absoluta de consentimento por falsidade de assinatura, não em vício anulável por erro; vício de nulidade que não convalida com o tempo. II. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ônus atribuído ao banco de comprovar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1002671-96.2023.8.26.0543; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) “APELAÇÃO BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Sentença de improcedência Recurso da autora. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES Prescrição e decadência da pretensão inicial Não verificada Relação de consumo Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, CDC Termo inicial a ser computado a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora Entendimento do C. STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Impugnação pela parte autora Banco réu que comprova a contratação da avença Contrato devidamente assinado, tendo o valor mutuado sido disponibilizado à autora Laudo pericial que confirma a pactuação pela parte autora Fraude bancária afastada No mais, dever de informação prestado à autora quanto à modalidade da avença Demonstração de saque, que foi creditado na conta corrente da titular Ausência de pagamento integral da fatura que gera o desconto do valor mínimo em folha Dívida exigível Descontos regulares. SENTENÇA MANTIDA Recurso da autora desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.” (TJSP; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II – Direito Privado 2; Apelação Cível nº 1000303-54.2025.8.26.0411; Comarca de Pacaembu; Rel. Des. João Battaus Neto; j. 15/10/2025). No caso, a ação foi proposta em abril de 2026. O primeiro contrato discutido foi celebrado em novembro de 2021, e o último permaneceu produzindo descontos até 2026. Desse modo, não transcorreram cinco anos entre as primeiras operações e o ajuizamento. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Também não prospera a alegação de ausência de requerimento administrativo. Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para a ação declaratória. A própria contestação, na qual o banco sustenta a validade dos contratos e pede a improcedência, demonstra a existência atual de pretensão resistida. Partes legítimas e bem representadas. Observo da análise dos autos, inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como irregularidades a serem supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO . A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois presentes os elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: a autora figura como destinatária final do serviço bancário e a instituição ré como fornecedora de serviços financeiros. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição de pagamento demandada, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete, assim, à instituição financeira comprovar a autenticidade, a regularidade e a efetiva participação da autora nas operações impugnadas, bem como a disponibilização ou destinação dos respectivos valores. Fixo como ponto controvertido (1) a existência e a validade das contratações relativas aos contratos nº 384526919 , nº 580657948 e nº 497439083 , (2) o ingresso, na esfera de disponibilidade da autora, dos valores indicados como de livre utilização, nas quantias de R$ 1.500,00 , relativas ao contrato nº 580657948, e de R$ 7.300,00 , relativas ao contrato nº 497439083; e (3) a regularidade da destinação dos valores empregados na liquidação dos contratos anteriores. Os documentos acostados aos autos indicam que o contrato nº 384526919 , emitido em 09/11/2021, corresponde a operação de refinanciamento, no valor total de R$ 10.249,57, dos quais R$ 1.000,00 seriam destinados à livre utilização, R$ 9.203,59 à liquidação de contratos anteriores. Por meio dessa operação foram liquidados os contratos nº 487486631 , nº 487511354 , nº 487540528 e nº 493630537 , todos vinculados ao Banco Itaú S.A. Posteriormente, o contrato nº 384526919 foi liquidado pelo contrato nº 497439083, mediante pagamento do saldo de R$ 9.476,08. O contrato nº 580657948 , emitido em 08/12/2021, corresponde a averbação nova, sem refinanciamento de contrato anterior, no valor total de R$ 1.570,03, com previsão de crédito líquido de R$ 1.500,00 e pagamento em 84 parcelas de R$ 38,75. A operação foi posteriormente liquidada pelo contrato nº 497439083, pelo saldo de R$ 1.587,37. Por sua vez, o contrato nº 497439083 , emitido em 10/11/2022, corresponde a nova operação de refinanciamento, no valor total de R$ 18.614,57, sendo R$ 7.300,00 destinados à livre utilização, R$ 11.063,45 à liquidação dos contratos nº 384526919 e nº 580657948, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 419,58. O histórico de empréstimos consignados do INSS confirma a exclusão dos contratos nº 384526919 e nº 580657948 em novembro de 2022, em razão de refinanciamento, e registra, na data de sua emissão, apenas um empréstimo ativo, com parcela mensal de R$ 419,58, correspondente ao contrato nº 497439083. Assim, para adequada instrução do feito, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias , relativamente aos contratos nº 384526919 , nº 580657948 e nº 497439083 : os arquivos eletrônicos e trilha completa de auditoria de cada operação, com todos os eventos, etapas, datas e horários registrados no sistema; os registros de utilização de biometria, acompanhados da identificação do sistema empregado, do procedimento de validação e do resultado da autenticação; a identificação da agência, do terminal, do caixa eletrônico, do dispositivo ou do canal utilizado, bem como do horário exato da operação; os dados de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, número de sessão, códigos de autenticação, hashes, tokens e demais elementos técnicos disponíveis para individualização da operação; os comprovantes bancários do crédito de R$ 1.500,00 , referente ao contrato nº 580657948, e de R$ 7.300,00 , referente ao contrato nº 497439083, com indicação da conta de destino. No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer se houve impugnação quanto à validade dos contratos nº 487486631 , nº 487511354 , nº 487540528 e nº 493630537 , todos do Banco Itaú S.A., cujos saldos foram liquidados por meio do contrato nº 384526919 . E ainda, a autora deverá juntar extrato completo e atualizado dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, que contenha também as operações ativas, considerando que o documento juntado no evento 17 ( evento 17, HISCRE4 ) contempla somente os contratos excluídos e encerrados. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica sobre seu conteúdo. Int.