4007597-30.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007597-30.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ERIKA MERCEDES MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : J C MARUM & CIA LTDA ADVOGADO(A) : WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB SP129732) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matrícula imobiliária juntada aos autos demonstra que a transferência do imóvel ao FAR ocorreu por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no programa Minha Casa Minha Vida, firmado em 27/12/2011. Tal circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de que a requerida teria atuado unicamente como mera alienante do terreno, sendo suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva à demanda. A efetiva extensão de sua participação na concepção, implantação ou execução do empreendimento constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário. Embora a matrícula indique que o imóvel foi adquirido pela autora e por seu então cônjuge sob o regime da comunhão parcial de bens, a presente demanda possui natureza indenizatória e não versa sobre direito real imobiliário. Inexiste, portanto, hipótese legal de litisconsórcio ativo necessário. Eventuais reflexos patrimoniais poderão ser apreciados por ocasião do exame do mérito. Também não prosperam as prejudiciais de decadência e prescrição. A pretensão deduzida nos autos é eminentemente indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos, não se confundindo com pretensão redibitória ou estimatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo constante do artigo 618 do Código Civil. O prazo quinquenal do artigo 618 constitui garantia legal relativa à solidez e segurança da obra, não prazo prescricional. No caso concreto, ausentes elementos que permitam concluir pela consumação da prescrição decenal, impõe-se a rejeição da prejudicial. Rejeito, portanto, todas as preliminares e prejudiciais suscitadas. Nos termos dos artigos 291 e 292, incisos V e VI, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 67.129,08 , correspondente à soma do valor do contrato de aquisição do imóvel, de R$ 52.129,08, adotado provisoriamente como estimativa da pretensão material ilíquida, com a indenização por danos morais postulada, de R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior adequação após a prova pericial. Anote-se . Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, não há recolhimento complementar a determinar. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por reputá-la necessária à elucidação das questões técnicas controvertidas. Nomeio perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA . A perícia deverá apurar: a) a existência dos defeitos apontados pela autora; b) sua localização, natureza e extensão; c) sua origem provável; d) se decorrem de vícios construtivos, falhas de projeto, materiais, execução, manutenção ou outra causa; e) a época provável de surgimento e manifestação dos defeitos; f) a existência de comprometimento da segurança, estabilidade, salubridade ou habitabilidade do imóvel; g) os reparos necessários; h) o respectivo custo estimado; i) eventual necessidade de desocupação do imóvel e o prazo estimado para execução dos reparos. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (52,05 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA MERCEDES MOREIRA DOS SANTOS
Réu J C MARUM & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA
OAB: 129732/SP
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007597-30.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ERIKA MERCEDES MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : J C MARUM & CIA LTDA ADVOGADO(A) : WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB SP129732) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matrícula imobiliária juntada aos autos demonstra que a transferência do imóvel ao FAR ocorreu por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no programa Minha Casa Minha Vida, firmado em 27/12/2011. Tal circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de que a requerida teria atuado unicamente como mera alienante do terreno, sendo suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva à demanda. A efetiva extensão de sua participação na concepção, implantação ou execução do empreendimento constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário. Embora a matrícula indique que o imóvel foi adquirido pela autora e por seu então cônjuge sob o regime da comunhão parcial de bens, a presente demanda possui natureza indenizatória e não versa sobre direito real imobiliário. Inexiste, portanto, hipótese legal de litisconsórcio ativo necessário. Eventuais reflexos patrimoniais poderão ser apreciados por ocasião do exame do mérito. Também não prosperam as prejudiciais de decadência e prescrição. A pretensão deduzida nos autos é eminentemente indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos, não se confundindo com pretensão redibitória ou estimatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo constante do artigo 618 do Código Civil. O prazo quinquenal do artigo 618 constitui garantia legal relativa à solidez e segurança da obra, não prazo prescricional. No caso concreto, ausentes elementos que permitam concluir pela consumação da prescrição decenal, impõe-se a rejeição da prejudicial. Rejeito, portanto, todas as preliminares e prejudiciais suscitadas. Nos termos dos artigos 291 e 292, incisos V e VI, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 67.129,08 , correspondente à soma do valor do contrato de aquisição do imóvel, de R$ 52.129,08, adotado provisoriamente como estimativa da pretensão material ilíquida, com a indenização por danos morais postulada, de R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior adequação após a prova pericial. Anote-se . Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, não há recolhimento complementar a determinar. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por reputá-la necessária à elucidação das questões técnicas controvertidas. Nomeio perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA . A perícia deverá apurar: a) a existência dos defeitos apontados pela autora; b) sua localização, natureza e extensão; c) sua origem provável; d) se decorrem de vícios construtivos, falhas de projeto, materiais, execução, manutenção ou outra causa; e) a época provável de surgimento e manifestação dos defeitos; f) a existência de comprometimento da segurança, estabilidade, salubridade ou habitabilidade do imóvel; g) os reparos necessários; h) o respectivo custo estimado; i) eventual necessidade de desocupação do imóvel e o prazo estimado para execução dos reparos. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (52,05 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.