4007591-22.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007591-22.2026.8.26.0005/SP AUTOR : IZAIAS CUSTODIO GERBAUDO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada inexistência de contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora, que afirma não ter celebrado o negócio jurídico nem aposto sua assinatura no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação, juntando documentação destinada a demonstrar a constituição da avença. A parte autora, por sua vez, reiterou a impugnação da assinatura constante dos documentos apresentados e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade. Diante da divergência instaurada quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, tornando necessária a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) a efetiva celebração do negócio jurídico discutido nos autos; (iii) a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; e (iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regular contratação do produto financeiro, bem como a autenticidade da assinatura constante dos documentos por ela apresentados. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito judicial Vinicius Bertelli Murça , que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo legal. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Tendo em vista a inversão do ônus probatório e o fato de a perícia destinar-se à verificação da autenticidade do documento apresentado pela requerida, a ré deverá antecipar os honorários periciais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo sucumbencial por ocasião da sentença. Sem prejuízo, deverá a instituição financeira ré preservar e disponibilizar ao expert os documentos originais utilizados na contratação impugnada, bem como eventuais fichas cadastrais, propostas de adesão e demais elementos necessários à realização do exame técnico. A parte autora, por sua vez, deverá fornecer material gráfico de comparação, consistente em documentos contendo assinaturas autênticas contemporâneas aos fatos discutidos, sempre que solicitado pelo perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se com os ulteriores termos do processo. A necessidade e adequação da produção de prova oral será analisada após a realização apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor IZAIAS CUSTODIO GERBAUDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA
OAB: 299597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007591-22.2026.8.26.0005/SP AUTOR : IZAIAS CUSTODIO GERBAUDO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada inexistência de contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora, que afirma não ter celebrado o negócio jurídico nem aposto sua assinatura no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação, juntando documentação destinada a demonstrar a constituição da avença. A parte autora, por sua vez, reiterou a impugnação da assinatura constante dos documentos apresentados e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade. Diante da divergência instaurada quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, tornando necessária a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) a efetiva celebração do negócio jurídico discutido nos autos; (iii) a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; e (iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regular contratação do produto financeiro, bem como a autenticidade da assinatura constante dos documentos por ela apresentados. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito judicial Vinicius Bertelli Murça , que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo legal. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Tendo em vista a inversão do ônus probatório e o fato de a perícia destinar-se à verificação da autenticidade do documento apresentado pela requerida, a ré deverá antecipar os honorários periciais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo sucumbencial por ocasião da sentença. Sem prejuízo, deverá a instituição financeira ré preservar e disponibilizar ao expert os documentos originais utilizados na contratação impugnada, bem como eventuais fichas cadastrais, propostas de adesão e demais elementos necessários à realização do exame técnico. A parte autora, por sua vez, deverá fornecer material gráfico de comparação, consistente em documentos contendo assinaturas autênticas contemporâneas aos fatos discutidos, sempre que solicitado pelo perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se com os ulteriores termos do processo. A necessidade e adequação da produção de prova oral será analisada após a realização apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026