Detalhe do processo

4007580-26.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007580-26.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MATEUS APARECIDO MARCAL PEREIRA ADVOGADO(A) : HIDERALDO BRANDÃO FERRARI FILHO (OAB SP446057) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima identificadas. As pretensões indenizatórias fundam-se em supostos vícios de construção. Há interesse processual, já que os provimentos são necessários, na medida em que a parte ré apresenta resistência às pretensões; logo sem a intervenção judicial, não se poderá ser alcançado o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte demandante. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte requerida. E isso porque o art. 330, § 1º, do CPC estabelece que a petição inicial será considerada inepta apenas quando, entre outros, faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses legais, ou ainda quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a aquisição e a entrega do imóvel, os defeitos estruturais observados (trincas, fendas e rachaduras) e os prejuízos sofridos, tanto materiais quanto morais. Os pedidos também são específicos, permitindo à parte requerida o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou detalhada contestação. A individualização do imóvel e a especificação dos vícios reclamados em sua unidade particular são claras o bastante para o prosseguimento da lide. No que se referere à alegada prescrição, destaca-se que o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos pelo fato do produto ou do serviço, é inaplicável ao caso concreto por ser hipótese de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, previsão não especificada no Código do Consumidor, pelo que cabe a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) , devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos . Corroborando: 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). No caso dos autos, considerando que a presente demanda foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 10 anos da entrega do imóvel entre as partes, afasto a prejudicial de mérito suscitada . Presentes, assim, as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o processo saneado . Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar: (a) efetiva existência, natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora, tais como trincas, fendas, infiltrações e rachaduras, bem como suas origens, se decorrentes de falha na execução da construção, de vícios ocultos, de ausência de manutenção por parte do(a)(s) proprietário(a)(s) ou de desgaste natural do imóvel e (b) a possibilidade e necessidade de reparação e com a quantificação dos danos materiais eventualmente existentes. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide: (a) configuração da responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios eventualmente apurados e (b) os termos iniciais e finais da incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de procedência dos pedidos. Não se evidencia até o presente momento fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, consoante possibilita o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão alvitrada pelo dispositivo mencionado depende do convencimento do juiz de haver verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor, inocorrente na espécie, pela necessidade de maiores esclarecimentos acerca das questões controvertidas, dependentes da produção de prova de natureza técnica. Portanto, não há razão para distribuição do ônus da prova de forma diversa do determinado no art. 373 do CPC: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a prova do fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte demandante. Para a solução das questões (avaliação objetiva da existência de vícios construtivos apontados, sua origem, extensão e impacto na habitabilidade e segurança do imóvel, bem como o custo dos reparos necessários, em conformidade com as normas técnicas pertinentes), DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o(a) engenheiro(a) ELIANE MORENO PRIOLLI que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 4.294,32. A parte autora e a requerida arcarão, em rateio , com os honorários periciais por terem postulado sua realização (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 dias comprove o depósito de metade dos honorários periciais no valor de R$ 2.147,16 , sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o(a) perito(a) que parte dos honorários periciais (metade) serão custeados nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita e que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo , designar data para início dos trabalhos , intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em havendo concordância do(a) perito(a), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários periciais no valor de R$ 2.147,16 , relativo à especialidade engenharia/arquitetura e de natureza "7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau I)", nos termos da Resolução SEMA n.º 910/2023. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimem-se as partes para que compareçam no local indicado. Quesitos judiciais: 1) O imóvel da parte autora apresenta os vícios/danos/falhas alegados na inicial, tais como trincas, fendas, infiltrações e rachaduras? Quais? (descreva-os detalhadamente, indicando sua localização, extensão e gravidade). 2) Se positiva a resposta anterior, é possível determinar qual(is) a(s) origem(ns)? Esclareça e fundamente se decorrem de falha na execução da obra, de vício oculto, da má qualidade dos materiais empregados, da ausência de manutenção adequada por parte do(a) proprietário(a) ou do desgaste natural do imóvel decorrente do tempo. 3) Os vícios/danos/falhas apurados comprometem a segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel? 4) Os danos/vícios/falhas apurados são passíveis de reparos? Se positivo qual o custo estimado para a correção (material e mão de obra)? 5) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS APARECIDO MARCAL PEREIRA

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIDERALDO BRANDÃO FERRARI FILHO

OAB: 446057/SP

SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 182679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007580-26.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MATEUS APARECIDO MARCAL PEREIRA ADVOGADO(A) : HIDERALDO BRANDÃO FERRARI FILHO (OAB SP446057) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima identificadas. As pretensões indenizatórias fundam-se em supostos vícios de construção. Há interesse processual, já que os provimentos são necessários, na medida em que a parte ré apresenta resistência às pretensões; logo sem a intervenção judicial, não se poderá ser alcançado o que se pede. Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte demandante. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte requerida. E isso porque o art. 330, § 1º, do CPC estabelece que a petição inicial será considerada inepta apenas quando, entre outros, faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses legais, ou ainda quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a aquisição e a entrega do imóvel, os defeitos estruturais observados (trincas, fendas e rachaduras) e os prejuízos sofridos, tanto materiais quanto morais. Os pedidos também são específicos, permitindo à parte requerida o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou detalhada contestação. A individualização do imóvel e a especificação dos vícios reclamados em sua unidade particular são claras o bastante para o prosseguimento da lide. No que se referere à alegada prescrição, destaca-se que o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos pelo fato do produto ou do serviço, é inaplicável ao caso concreto por ser hipótese de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, previsão não especificada no Código do Consumidor, pelo que cabe a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) , devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos . Corroborando: 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). No caso dos autos, considerando que a presente demanda foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 10 anos da entrega do imóvel entre as partes, afasto a prejudicial de mérito suscitada . Presentes, assim, as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o processo saneado . Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar: (a) efetiva existência, natureza, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora, tais como trincas, fendas, infiltrações e rachaduras, bem como suas origens, se decorrentes de falha na execução da construção, de vícios ocultos, de ausência de manutenção por parte do(a)(s) proprietário(a)(s) ou de desgaste natural do imóvel e (b) a possibilidade e necessidade de reparação e com a quantificação dos danos materiais eventualmente existentes. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide: (a) configuração da responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios eventualmente apurados e (b) os termos iniciais e finais da incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de procedência dos pedidos. Não se evidencia até o presente momento fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, consoante possibilita o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão alvitrada pelo dispositivo mencionado depende do convencimento do juiz de haver verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor, inocorrente na espécie, pela necessidade de maiores esclarecimentos acerca das questões controvertidas, dependentes da produção de prova de natureza técnica. Portanto, não há razão para distribuição do ônus da prova de forma diversa do determinado no art. 373 do CPC: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a prova do fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte demandante. Para a solução das questões (avaliação objetiva da existência de vícios construtivos apontados, sua origem, extensão e impacto na habitabilidade e segurança do imóvel, bem como o custo dos reparos necessários, em conformidade com as normas técnicas pertinentes), DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o(a) engenheiro(a) ELIANE MORENO PRIOLLI que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 4.294,32. A parte autora e a requerida arcarão, em rateio , com os honorários periciais por terem postulado sua realização (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 dias comprove o depósito de metade dos honorários periciais no valor de R$ 2.147,16 , sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o(a) perito(a) que parte dos honorários periciais (metade) serão custeados nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita e que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo , designar data para início dos trabalhos , intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em havendo concordância do(a) perito(a), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários periciais no valor de R$ 2.147,16 , relativo à especialidade engenharia/arquitetura e de natureza "7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau I)", nos termos da Resolução SEMA n.º 910/2023. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intimem-se as partes para que compareçam no local indicado. Quesitos judiciais: 1) O imóvel da parte autora apresenta os vícios/danos/falhas alegados na inicial, tais como trincas, fendas, infiltrações e rachaduras? Quais? (descreva-os detalhadamente, indicando sua localização, extensão e gravidade). 2) Se positiva a resposta anterior, é possível determinar qual(is) a(s) origem(ns)? Esclareça e fundamente se decorrem de falha na execução da obra, de vício oculto, da má qualidade dos materiais empregados, da ausência de manutenção adequada por parte do(a) proprietário(a) ou do desgaste natural do imóvel decorrente do tempo. 3) Os vícios/danos/falhas apurados comprometem a segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel? 4) Os danos/vícios/falhas apurados são passíveis de reparos? Se positivo qual o custo estimado para a correção (material e mão de obra)? 5) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.