Detalhe do processo

4007454-60.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007454-60.2026.8.26.0451/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO GARCIA FIGUEIREDO (OAB SP413732) RÉU : LLX 1243 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ (OAB SP532066) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Aparecida da Silva em face de LLX 1243 Odontologia Ltda. A autora alega que contratou serviços odontológicos para confecção e instalação de prótese dentária pelo valor de R$ 4.200,00, sustentando que o produto entregue apresentou defeito, inviabilizando a mastigação e causando dores, o que exigiu a contratação de outro profissional para refazimento. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 2- O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes estão devidamente representadas, são capazes e legítimas, concorrendo o interesse de agir tanto na modalidade necessidade quanto na adequação da via eleita. Não foram arguidas preliminares pendentes de julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 357, I, do CPC. 3- Controverte-se sobre: a extensão dos serviços odontológicos efetivamente contratados e realizados pela clínica ré, em especial se envolveram a colocação de implantes dentários osseointegrados juntamente com as próteses; a adequação técnica dos procedimentos executados pela ré e a existência de vício ou defeito na confecção e instalação das próteses dentárias fornecidas; a ocorrência de dores, lesões e prejuízos funcionais à mastigação da paciente decorrentes dos serviços prestados pela requerida; a necessidade de intervenção de novo cirurgião-dentista e eventual refazimento protético; a formulação ou não de reclamações tempestivas e pedidos de ajuste perante a ré antes da propositura da ação. Questões de direito relevantes: o cabimento da rescisão contratual com restituição integral ou parcial dos valores pagos, em cotejo com a vedação ao enriquecimento sem causa; a configuração dos pressupostos do dever de indenizar e a caracterização de danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. 4- A relação jurídica litigiosa possui nítida natureza de consumo. Contudo, em se tratando de apuração de responsabilidade por suposto erro ou defeito em procedimento odontológico, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373, do CPC, competindo à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar a regularidade técnica do serviço e eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 357, III, do CPC, sem prejuízo da cooperação mútua para a realização do exame técnico. 5- Diante do requerimento formulado por ambas as partes, defiro a produção de prova pericial odontológica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o Dr. Eduardo Daruge Júnior , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada conjuntamente por autora e ré, os honorários periciais deverão ser rateados em proporção igualitária entre as partes, conforme expressamente determina o art. 95, caput, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 6), sua cota parte de 50% (cinquenta por cento) não será adiantada e restará sujeita às regras de custeio estatal nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, cabendo à ré o adiantamento exclusivo da sua respectiva metade no prazo legal após o arbitramento judicial. 6- Por sua vez, a pretendida prova testemunhal indicada pela parte autora (Evento 15) será apreciada e produzida oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos, momento em que se avaliará a sua real pertinência e necessidade para o deslinde das questões fáticas remanescentes. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Havendo aceite, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, após, tornem conclusos para arbitramento. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos".
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LLX 1243 ODONTOLOGIA LTDA

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ

OAB: 532066/SP

CAIO GARCIA FIGUEIREDO

OAB: 413732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007454-60.2026.8.26.0451/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO GARCIA FIGUEIREDO (OAB SP413732) RÉU : LLX 1243 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ (OAB SP532066) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Aparecida da Silva em face de LLX 1243 Odontologia Ltda. A autora alega que contratou serviços odontológicos para confecção e instalação de prótese dentária pelo valor de R$ 4.200,00, sustentando que o produto entregue apresentou defeito, inviabilizando a mastigação e causando dores, o que exigiu a contratação de outro profissional para refazimento. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 2- O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes estão devidamente representadas, são capazes e legítimas, concorrendo o interesse de agir tanto na modalidade necessidade quanto na adequação da via eleita. Não foram arguidas preliminares pendentes de julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 357, I, do CPC. 3- Controverte-se sobre: a extensão dos serviços odontológicos efetivamente contratados e realizados pela clínica ré, em especial se envolveram a colocação de implantes dentários osseointegrados juntamente com as próteses; a adequação técnica dos procedimentos executados pela ré e a existência de vício ou defeito na confecção e instalação das próteses dentárias fornecidas; a ocorrência de dores, lesões e prejuízos funcionais à mastigação da paciente decorrentes dos serviços prestados pela requerida; a necessidade de intervenção de novo cirurgião-dentista e eventual refazimento protético; a formulação ou não de reclamações tempestivas e pedidos de ajuste perante a ré antes da propositura da ação. Questões de direito relevantes: o cabimento da rescisão contratual com restituição integral ou parcial dos valores pagos, em cotejo com a vedação ao enriquecimento sem causa; a configuração dos pressupostos do dever de indenizar e a caracterização de danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. 4- A relação jurídica litigiosa possui nítida natureza de consumo. Contudo, em se tratando de apuração de responsabilidade por suposto erro ou defeito em procedimento odontológico, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373, do CPC, competindo à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar a regularidade técnica do serviço e eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 357, III, do CPC, sem prejuízo da cooperação mútua para a realização do exame técnico. 5- Diante do requerimento formulado por ambas as partes, defiro a produção de prova pericial odontológica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o Dr. Eduardo Daruge Júnior , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada conjuntamente por autora e ré, os honorários periciais deverão ser rateados em proporção igualitária entre as partes, conforme expressamente determina o art. 95, caput, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 6), sua cota parte de 50% (cinquenta por cento) não será adiantada e restará sujeita às regras de custeio estatal nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, cabendo à ré o adiantamento exclusivo da sua respectiva metade no prazo legal após o arbitramento judicial. 6- Por sua vez, a pretendida prova testemunhal indicada pela parte autora (Evento 15) será apreciada e produzida oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos, momento em que se avaliará a sua real pertinência e necessidade para o deslinde das questões fáticas remanescentes. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Havendo aceite, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, após, tornem conclusos para arbitramento. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos".