4007433-66.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4007433-66.2026.8.26.0554/SP REQUERENTE : SYNERGY OPERACOES HOTELEIRAS LIMITADA ADVOGADO(A) : IZABELA FELIPINI REZEKE (OAB SP176869) REQUERIDO : ITAMARATI PLAZA - FLAT AND CONVENTION CENTER ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois depende do exame da real natureza das transferências impugnadas, ou seja, mútuo ao condomínio ou aporte da sócia ostensiva à SCP (art. 991, CC), sendo incontroverso apenas o recebimento dos valores. 2. Afasto a preliminar de prescrição. A transferência mais antiga cobrada data de 26/05/2023, e a ação foi distribuída em 31/03/2026, não tendo decorrido sequer o menor prazo prescricional cogitável. 3. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. 5. Os pontos controvertidos dizem respeito aos fatos alegados pela parte autora e contrariados pelo requerido. Fixo como ponto controvertido a natureza jurídica das transferências realizadas entre 2023 e 2024, isto é, se mútuo verbal ou aporte/cobertura de déficit da SCP e, por consequência, a destinação dos recursos e o valor eventualmente devido. 6. Defiro a produção de prova documental complementar e prova pericial. Nomeio perito RENE RICARDO DE ABREU (rene.scf@gmail.com), que deverá ser intimado a estimar seus honorários. Com a fixação dessa verba, providenciem as partes (à proporção de 50% a autora e 50% o requerido), o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Por sua vez, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, II e III do CPC. 8. Produzida a prova pericial, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Quanto à prova oral e outras, deixo a análise de sua conveniência para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAMARATI PLAZA - FLAT AND CONVENTION CENTER
Autor SYNERGY OPERACOES HOTELEIRAS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA FELIPINI REZEKE
OAB: 176869/SP
FLAVIO MARQUES RIBEIRO
OAB: 235396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4007433-66.2026.8.26.0554/SP REQUERENTE : SYNERGY OPERACOES HOTELEIRAS LIMITADA ADVOGADO(A) : IZABELA FELIPINI REZEKE (OAB SP176869) REQUERIDO : ITAMARATI PLAZA - FLAT AND CONVENTION CENTER ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois depende do exame da real natureza das transferências impugnadas, ou seja, mútuo ao condomínio ou aporte da sócia ostensiva à SCP (art. 991, CC), sendo incontroverso apenas o recebimento dos valores. 2. Afasto a preliminar de prescrição. A transferência mais antiga cobrada data de 26/05/2023, e a ação foi distribuída em 31/03/2026, não tendo decorrido sequer o menor prazo prescricional cogitável. 3. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. 5. Os pontos controvertidos dizem respeito aos fatos alegados pela parte autora e contrariados pelo requerido. Fixo como ponto controvertido a natureza jurídica das transferências realizadas entre 2023 e 2024, isto é, se mútuo verbal ou aporte/cobertura de déficit da SCP e, por consequência, a destinação dos recursos e o valor eventualmente devido. 6. Defiro a produção de prova documental complementar e prova pericial. Nomeio perito RENE RICARDO DE ABREU (rene.scf@gmail.com), que deverá ser intimado a estimar seus honorários. Com a fixação dessa verba, providenciem as partes (à proporção de 50% a autora e 50% o requerido), o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Por sua vez, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, II e III do CPC. 8. Produzida a prova pericial, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Quanto à prova oral e outras, deixo a análise de sua conveniência para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial. Intime-se.