4007407-19.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007407-19.2026.8.26.0344/SP AUTOR : LUZIA AFONSO MIRANDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ORLANDO DE ALMEIDA (OAB SP115506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do documento de evento 18, DOC5 , concedo a gratuidade judiciária à autora. LUZIA AFONSO MIRANDA , representada por seu marido, Milton de Freitas Miranda, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Antecipada contra UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em síntese, que é idosa, com quase 80 (oitenta) anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G-30), encontrando-se totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, acamada e em uso de sonda nasoentérica (SNE) para alimentação; que é beneficiária do plano de saúde da ré (contrato nº 970001512, com adesão em 01/01/2026), estando em dia com o pagamento das mensalidades; que, após período de internação hospitalar na Santa Casa de Misericórdia de Marília, recebeu indicação médica de continuidade do tratamento em regime de assistência domiciliar (Home Care), como alternativa à manutenção da internação; e que a ré negou administrativamente a cobertura da assistência domiciliar (Carta de Negativa Assistencial, protocolo nº 31999620260330901101, datada de 30/03/2026), sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e no instrumento contratual. Sustenta a autora que a continuidade do tratamento em sua residência demanda o fornecimento de dieta enteral industrializada (Isosource 220 ml, de 3/3 horas), módulo proteico (Fresubin Protein), equipos e seringas, fraldas geriátricas (tamanho GG, 08 unidades/dia) e fisioterapia matinal, sem os quais o tratamento domiciliar restaria inviabilizado, expondo-a a risco de agravamento clínico, infecções e demais complicações próprias de sua condição de acamada e completamente dependente. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear a continuidade do tratamento da autora em sua residência, mediante o fornecimento do Home Care, da dieta enteral Isosource 220 ml de 3/3 horas, de equipos e seringas, de fraldas geriátricas GG (08 unidades/dia), do suplemento Fresubin Protein e de fisioterapia matinal, no prazo máximo de 24 hs, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se a probabilidade do direito alegado. Os documentos médicos juntados (evento 1, ATESTMED6/7/8; evento 18, OUT2) atestam que a autora é portadora de Doença de Alzheimer em fase avançada (CID G-30), encontrando-se totalmente dependente para as atividades da vida diária, acamada e em uso de sonda para alimentação, tendo recebido indicação, por ocasião de sua saída da Santa Casa de Misericórdia de Marília, de continuidade do tratamento em regime de assistência domiciliar. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se a ré, operadora de plano de saúde, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). A negativa de cobertura apresentada pela ré (evento 1, DOCUMENTACAO9), fundada na ausência de previsão da assistência domiciliar no rol da ANS e na cláusula 5.1.16 do instrumento contratual, mostra-se abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, na medida em que exclui exatamente a cobertura que substituiria a internação hospitalar da qual a autora estava saindo, colocando-a em situação de manifesta desvantagem e negando o próprio objeto do contrato, que é a preservação de sua saúde. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E APARELHO BIPAP. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência da ré Unimed contra a sentença de procedência parcial. Sentença reformada em parte. 1. HOME CARE. Condenação ao fornecimento de tratamento home care, com fornecimento de técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, acompanhamento médico e nutricional e supervisão de enfermagem, conforme periodicidade indicada no laudo pericial. Manutenção. Tratamento necessário à autora, pessoa idosa e portadora de doença grave (Esclerosa Lateral Amiotrófica). Negativa de cobertura abusiva, diante da recomendação médica (Súmula 90, TJSP). 2. MEDICAMENTOS E INSUMOS. Fornecimento. Afastamento. Operadora que não é obrigada ao fornecimento de itens de higiene pessoal (como fraldas), ou medicamentos de uso domiciliar, encontrados em farmácias. 3. APARELHO BIPAP. Operadora que deverá custeá-lo. Item essencial para sobrevivência da autora. 4. RESSARCIMENTO DE DANOS. Danos materiais. Demonstração insuficiente. Afastamento, nesse ponto. Condenação das rés ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. Manutenção. Negativa de cobertura que representou angústia considerável à paciente, mormente levando em conta a gravidade da doença e a idade da apelada. Valor indenizatório devidamente fixado. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002525-66.2021.8.26.0562, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2022). Como se constata, o precedente citado reconhece que, quando a assistência domiciliar é indicada pelo médico assistente como continuidade do tratamento hospitalar, a operadora não pode escolher os procedimentos, tampouco recusar o fornecimento dos equipamentos e insumos indispensáveis à sobrevivência e à efetividade do próprio Home Care. No caso em exame, a dieta enteral, o módulo proteico e os materiais de infusão (equipos e seringas) ocupam posição análoga. Sem eles, o tratamento domiciliar restaria esvaziado de sentido prático, pois é exatamente por meio deles que se viabiliza, em casa, a nutrição que a autora recebia no ambiente hospitalar. Quanto às fraldas geriátricas, tratando-se de item também inerente à rotina de cuidados de paciente acamada e totalmente dependente, tem-se que o fornecimento pelo plano de saúde, nessas circunstâncias, não pode ser dissociado do próprio regime de Home Care determinado, na medida em que compõe o mesmo conjunto de materiais que seriam disponibilizados durante a internação hospitalar substituída. Nesse sentido: " APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Ajuizamento por beneficiário com a pretensão de compelir o plano de saúde a custear o tratamento "home care" – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do autor, postulando pelo restabelecimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que a ré seja condenada a fornecer fraldas geriátricas e a condenação exclusiva da ré no pagamento das verbas de sucumbência, além da fixação dos honorários advocatícios noslimites estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC – Cabimento parcial – Restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça rechaçado - Sentença reformada para condenar a ré fornecer as fraldas geriátricas postuladas pelo autor durante o tratamento "home care", visto que tal modalidade envolve o fornecimento dos mesmos materiais e insumos que seriam utilizados em internação hospitalar entre eles as fraldas geriátricas - Ré que deve ser condenada exclusivamente no pagamento das verbas de sucumbência, por ter decaido em parte maior do pedido, considerando o deferimento integral do pleito cominatório - Sentença que também deve ser reformada para estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o entendimento sedimentado no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076), que limitou o arbitramento da verba honorária advocatícia por apreciação equitativa aos casos de valor irrisório - Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002276-49.2021.8.26.0099, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022). O periculum in mora, por sua vez, é evidente e decorre da própria gravidade e irreversibilidade do quadro clínico da autora: idosa, totalmente dependente, acamada e alimentada por sonda, a ausência dos insumos necessários à continuidade do tratamento em domicílio expõe-na a risco concreto de agravamento de seu estado de saúde, sendo certo que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS forneça, no prazo de 2 (dois) dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas executivas em caso de descumprimento, o tratamento de Home Care à autora, com o custeio integral de: 1) dieta enteral industrializada (Isosource 220 ml, ou equivalente clinicamente indicado pelo médico assistente, a cada 3 horas); 2) módulo proteico (Fresubin Protein, ou equivalente); 3) materiais de infusão (equipos e seringas) necessários à administração da dieta; 4) fraldas geriátricas tamanho GG (08 unidades/dia); e 5) fisioterapia matinal, conforme prescrição e periodicidade indicadas pelo médico assistente da autora, para a continuidade, em sua residência, do tratamento a que estava submetida em ambiente hospitalar. A presente Decisão valerá como Ofício para os respectivos efeitos, devendo se encaminhado pela autora e comprovada a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a Ré, através do Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Cumpra a autora o determinado no despacho de evento 7 (item 2), apresentando certidão de interdição judicial transitada em julgado ou esclarecimento sobre a natureza da incapacidade. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA AFONSO MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁSSIO ORLANDO DE ALMEIDA
OAB: 115506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007407-19.2026.8.26.0344/SP AUTOR : LUZIA AFONSO MIRANDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ORLANDO DE ALMEIDA (OAB SP115506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do documento de evento 18, DOC5 , concedo a gratuidade judiciária à autora. LUZIA AFONSO MIRANDA , representada por seu marido, Milton de Freitas Miranda, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Antecipada contra UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em síntese, que é idosa, com quase 80 (oitenta) anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G-30), encontrando-se totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, acamada e em uso de sonda nasoentérica (SNE) para alimentação; que é beneficiária do plano de saúde da ré (contrato nº 970001512, com adesão em 01/01/2026), estando em dia com o pagamento das mensalidades; que, após período de internação hospitalar na Santa Casa de Misericórdia de Marília, recebeu indicação médica de continuidade do tratamento em regime de assistência domiciliar (Home Care), como alternativa à manutenção da internação; e que a ré negou administrativamente a cobertura da assistência domiciliar (Carta de Negativa Assistencial, protocolo nº 31999620260330901101, datada de 30/03/2026), sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e no instrumento contratual. Sustenta a autora que a continuidade do tratamento em sua residência demanda o fornecimento de dieta enteral industrializada (Isosource 220 ml, de 3/3 horas), módulo proteico (Fresubin Protein), equipos e seringas, fraldas geriátricas (tamanho GG, 08 unidades/dia) e fisioterapia matinal, sem os quais o tratamento domiciliar restaria inviabilizado, expondo-a a risco de agravamento clínico, infecções e demais complicações próprias de sua condição de acamada e completamente dependente. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear a continuidade do tratamento da autora em sua residência, mediante o fornecimento do Home Care, da dieta enteral Isosource 220 ml de 3/3 horas, de equipos e seringas, de fraldas geriátricas GG (08 unidades/dia), do suplemento Fresubin Protein e de fisioterapia matinal, no prazo máximo de 24 hs, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se a probabilidade do direito alegado. Os documentos médicos juntados (evento 1, ATESTMED6/7/8; evento 18, OUT2) atestam que a autora é portadora de Doença de Alzheimer em fase avançada (CID G-30), encontrando-se totalmente dependente para as atividades da vida diária, acamada e em uso de sonda para alimentação, tendo recebido indicação, por ocasião de sua saída da Santa Casa de Misericórdia de Marília, de continuidade do tratamento em regime de assistência domiciliar. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se a ré, operadora de plano de saúde, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). A negativa de cobertura apresentada pela ré (evento 1, DOCUMENTACAO9), fundada na ausência de previsão da assistência domiciliar no rol da ANS e na cláusula 5.1.16 do instrumento contratual, mostra-se abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, na medida em que exclui exatamente a cobertura que substituiria a internação hospitalar da qual a autora estava saindo, colocando-a em situação de manifesta desvantagem e negando o próprio objeto do contrato, que é a preservação de sua saúde. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: " PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E APARELHO BIPAP. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência da ré Unimed contra a sentença de procedência parcial. Sentença reformada em parte. 1. HOME CARE. Condenação ao fornecimento de tratamento home care, com fornecimento de técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, acompanhamento médico e nutricional e supervisão de enfermagem, conforme periodicidade indicada no laudo pericial. Manutenção. Tratamento necessário à autora, pessoa idosa e portadora de doença grave (Esclerosa Lateral Amiotrófica). Negativa de cobertura abusiva, diante da recomendação médica (Súmula 90, TJSP). 2. MEDICAMENTOS E INSUMOS. Fornecimento. Afastamento. Operadora que não é obrigada ao fornecimento de itens de higiene pessoal (como fraldas), ou medicamentos de uso domiciliar, encontrados em farmácias. 3. APARELHO BIPAP. Operadora que deverá custeá-lo. Item essencial para sobrevivência da autora. 4. RESSARCIMENTO DE DANOS. Danos materiais. Demonstração insuficiente. Afastamento, nesse ponto. Condenação das rés ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. Manutenção. Negativa de cobertura que representou angústia considerável à paciente, mormente levando em conta a gravidade da doença e a idade da apelada. Valor indenizatório devidamente fixado. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002525-66.2021.8.26.0562, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2022). Como se constata, o precedente citado reconhece que, quando a assistência domiciliar é indicada pelo médico assistente como continuidade do tratamento hospitalar, a operadora não pode escolher os procedimentos, tampouco recusar o fornecimento dos equipamentos e insumos indispensáveis à sobrevivência e à efetividade do próprio Home Care. No caso em exame, a dieta enteral, o módulo proteico e os materiais de infusão (equipos e seringas) ocupam posição análoga. Sem eles, o tratamento domiciliar restaria esvaziado de sentido prático, pois é exatamente por meio deles que se viabiliza, em casa, a nutrição que a autora recebia no ambiente hospitalar. Quanto às fraldas geriátricas, tratando-se de item também inerente à rotina de cuidados de paciente acamada e totalmente dependente, tem-se que o fornecimento pelo plano de saúde, nessas circunstâncias, não pode ser dissociado do próprio regime de Home Care determinado, na medida em que compõe o mesmo conjunto de materiais que seriam disponibilizados durante a internação hospitalar substituída. Nesse sentido: " APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Ajuizamento por beneficiário com a pretensão de compelir o plano de saúde a custear o tratamento "home care" – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do autor, postulando pelo restabelecimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que a ré seja condenada a fornecer fraldas geriátricas e a condenação exclusiva da ré no pagamento das verbas de sucumbência, além da fixação dos honorários advocatícios noslimites estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC – Cabimento parcial – Restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça rechaçado - Sentença reformada para condenar a ré fornecer as fraldas geriátricas postuladas pelo autor durante o tratamento "home care", visto que tal modalidade envolve o fornecimento dos mesmos materiais e insumos que seriam utilizados em internação hospitalar entre eles as fraldas geriátricas - Ré que deve ser condenada exclusivamente no pagamento das verbas de sucumbência, por ter decaido em parte maior do pedido, considerando o deferimento integral do pleito cominatório - Sentença que também deve ser reformada para estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o entendimento sedimentado no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076), que limitou o arbitramento da verba honorária advocatícia por apreciação equitativa aos casos de valor irrisório - Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002276-49.2021.8.26.0099, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022). O periculum in mora, por sua vez, é evidente e decorre da própria gravidade e irreversibilidade do quadro clínico da autora: idosa, totalmente dependente, acamada e alimentada por sonda, a ausência dos insumos necessários à continuidade do tratamento em domicílio expõe-na a risco concreto de agravamento de seu estado de saúde, sendo certo que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS forneça, no prazo de 2 (dois) dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas executivas em caso de descumprimento, o tratamento de Home Care à autora, com o custeio integral de: 1) dieta enteral industrializada (Isosource 220 ml, ou equivalente clinicamente indicado pelo médico assistente, a cada 3 horas); 2) módulo proteico (Fresubin Protein, ou equivalente); 3) materiais de infusão (equipos e seringas) necessários à administração da dieta; 4) fraldas geriátricas tamanho GG (08 unidades/dia); e 5) fisioterapia matinal, conforme prescrição e periodicidade indicadas pelo médico assistente da autora, para a continuidade, em sua residência, do tratamento a que estava submetida em ambiente hospitalar. A presente Decisão valerá como Ofício para os respectivos efeitos, devendo se encaminhado pela autora e comprovada a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a Ré, através do Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Cumpra a autora o determinado no despacho de evento 7 (item 2), apresentando certidão de interdição judicial transitada em julgado ou esclarecimento sobre a natureza da incapacidade. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.