Detalhe do processo

4007403-35.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007403-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELISABETH GOMES MARTIN ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elisabeth Gomes Martin e outros litisconsortes em face de Metrus Instituto de Seguridade Social. Os autores sustentam, em síntese, que exerceram suas atividades laborais na Companhia do Metropolitano de São Paulo e que, ao longo do contrato de trabalho, contribuíram para o custeio do plano de saúde coletivo. Alegam que, após a aposentadoria e o desligamento, foram compulsoriamente migrados para plano diverso, de custo superior e rede assistencial inferior ao disponibilizado aos funcionários ativos, em descumprimento às garantias do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e à orientação do Tema Repetitivo 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Postulam a manutenção no plano de saúde em condições de paridade de cobertura e custeio com os empregados ativos, com a restituição dos valores pagos a maior. Recolhidas as custas iniciais e de citação, os autores promoveram a aditamento e regularização do polo ativo para inclusão de todos os litisconsortes, juntando a documentação pertinente. A apreciação da tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Diante dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, comprovando o recolhimento do preparo recursal, tendo sido mantida a decisão agravada nesta sede. Foi formulado pedido de desistência da ação pela coautora Ariane Hitoni Makimoto Penteado , o qual foi devidamente homologado por este Juízo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinação de prosseguimento do feito quanto aos demais litisconsortes. A parte ré apresentou contestação com os respectivos documentos de representação processual. Em sede preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com esteio na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pressupostos processuais e a ocorrência de decadência do direito. No mérito, alegou a legalidade das tabelas aplicadas aos inativos, a higidez das alterações do modelo de custeio, a inexistência de contribuição direta dos trabalhadores ativos e a absoluta necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de autogestão. Os autores ofertaram réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial quanto ao direito à paridade e à ilegalidade da segregação de massas. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu postulou a produção de prova pericial atuarial e declarou não possuir interesse na conciliação. Os autores, por sua vez, requereram a realização de prova pericial atuarial e contábil, além da exibição de documentos pela ré. É o relatório. DECIDO. Passo à apreciação das preliminares e arguições defensivas suscitadas na contestação. A ré sustentou a incompetência deste Juízo, afirmando que a controvérsia decorre da relação de trabalho travada entre os autores e a patrocinadora ex-empregadora, devendo ser remetida à Justiça do Trabalho. A preliminar não prospera. A pretensão veiculada nos autos versa sobre o cumprimento de regras pós-contratuais de plano de saúde operado por entidade fechada de previdência complementar sob a modalidade de autogestão, fundamentando-se na interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Trata-se de relação de natureza eminentemente cível e autônoma em relação ao contrato de trabalho já extinto, conforme tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.) Dessa forma, rejeito a arguição de incompetência e firmo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda. A ré requereu o afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde sob a modalidade de autogestão. Com efeito, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não gera a extinção do feito nem afasta a incidência das normas cogentes da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil. O acolhimento da premissa sumulada serve apenas para balizar o regime jurídico aplicável, que observará a legislação infraconstitucional específica da saúde suplementar, mantendo-se hígido o interesse processual dos autores. A ré alegou a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que as regras contratuais e regulamentares impedem a pretensão formulada. A preliminar deve ser rejeitada. A viabilidade jurídica do pedido formulado pelos autores encontra respaldo em tese no ordenamento jurídico pátrio, em especial na Lei nº 9.656/1998. Saber se os requerentes preenchem ou não os requisitos legais para a manutenção no plano em condições de paridade é matéria concernente ao mérito da causa e com ele será examinado. Rejeito, pois, a preliminar. A ré defendeu a ocorrência de decadência do direito de impugnar as alterações regulamentares e a migração para o plano de inativos. A tese não comporta acolhimento. A controvérsia em exame envolve obrigação de trato sucessivo, relacionada ao custeio e à manutenção de plano de saúde coletivo. Nas relações jurídicas dessa natureza, a lesão se renova mês a mês a cada cobrança efetuada, inexistindo decadência ou prescrição do fundo de direito, afetando o lapso temporal unicamente os efeitos financeiros pretéritos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE CUMULADA COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. Incidência da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS (Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/9/2016), realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.800.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Desse modo, afasto a prejudicial de decadência. Afastadas as matérias preliminares e prejudiciais, cumpre registrar que o processo não se encontra maduro para julgamento antecipado na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. A resolução da lide exige a aferição fática e técnica sobre o preenchimento dos requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 por cada um dos litisconsortes, o tempo exato de contribuição na ativa, a apuração do valor per capita integral do plano dos empregados ativos (soma da cota do empregado com a cota patronal) e a análise da higidez dos reajustes aplicados aos inativos à luz do equilíbrio atuarial da carteira única. Havendo controvérsia fática relevante que depende de dilação probatória especializada, revela-se indispensável a realização da instrução processual. Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as diretrizes para a instrução da causa. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) O tempo de contribuição direta ou indireta de cada um dos litisconsortes para o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho e o preenchimento do requisito de 10 (dez) anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998; b) A existência de alteração ou segregação de massa entre os beneficiários ativos e inativos, bem como a discrepância de custos e redes assistenciais entre o plano ofertado aos ativos e o plano atribuído aos aposentados; c) O valor exato do custo médio per capita do plano de saúde dos funcionários da ativa, considerado pela soma da contribuição paga pelos empregados ativos e da parcela subsidiada pela empregadora patrocinadora; d) A higidez atuarial das tabelas praticadas pela ré e a adequação das mensalidades cobradas dos autores frente às diretrizes da legislação de regência e dos precedentes vinculantes. As questões de direito centrais a serem resolvidas no julgamento do mérito compreendem: a) A incidência e aplicação das teses vinculantes estabelecidas no Tema Repetitivo 1.034 do Superior Tribunal de Justiça ao modelo de autogestão administrado pelo réu, nos termos do TEMA REPETITIVO STJ de nº 1034; b) A verificação da validade jurídica do modelo de custeio adotado pela ré e a apuração de eventuais valores pagos a maior a serem restituídos aos autores. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil , por se revelar indispensável para o exame da estrutura de custos do plano e do cumprimento da regra de paridade. Fica indeferida a produção de prova oral ou depoimento pessoal, porquanto as matérias controvertidas possuem natureza técnica e documental, tornando inútil a colheita de depoimentos em audiência. Determino à ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do histórico contributivo e funcional individualizado de cada um dos litisconsortes ativos, sob pena de busca da informação no laudo pericial a partir dos elementos disponíveis nos autos. O perito judicial será nomeado em decisão posterior por este Juízo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a comprovação da condição de ex-empregados aposentados da patrocinadora e do tempo de contribuição para o plano de saúde durante o vínculo laboral. Incumbe à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, apresentando a memória de cálculo atuarial, os relatórios financeiros do plano dos ativos, a cota patronal correspondente e os elementos que comprovem a regularidade das tabelas aplicadas. Por se tratar de operadora sob a modalidade de autogestão, não incide a inversão do ônus da prova fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, contudo, impõe-se à ré o dever de cooperação e exibição dos documentos técnicos de guarda exclusiva (artigos 6º e 396 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, no exercício da organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), tomo as seguintes deliberações: a) Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum, ausência de pressupostos processuais e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a prejudicial de decadência; b) Reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de autogestão (Súmula 608 do STJ), mantendo-se a incidência da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil; c) Delimito os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes; d) Defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil, registrando que o perito será nomeado em decisão posterior; e) Indefiro a produção de prova oral e depoimento pessoal; f) Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos históricos contributivos individualizados dos litisconsortes; g) Sendo a perícia deferida, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil); Intimem-se. São Paulo,04/08/2026. (lac)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETH GOMES MARTIN

Réu METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

PAULO ROGERIO JANKEVICIUS

OAB: 464949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007403-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELISABETH GOMES MARTIN ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elisabeth Gomes Martin e outros litisconsortes em face de Metrus Instituto de Seguridade Social. Os autores sustentam, em síntese, que exerceram suas atividades laborais na Companhia do Metropolitano de São Paulo e que, ao longo do contrato de trabalho, contribuíram para o custeio do plano de saúde coletivo. Alegam que, após a aposentadoria e o desligamento, foram compulsoriamente migrados para plano diverso, de custo superior e rede assistencial inferior ao disponibilizado aos funcionários ativos, em descumprimento às garantias do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e à orientação do Tema Repetitivo 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Postulam a manutenção no plano de saúde em condições de paridade de cobertura e custeio com os empregados ativos, com a restituição dos valores pagos a maior. Recolhidas as custas iniciais e de citação, os autores promoveram a aditamento e regularização do polo ativo para inclusão de todos os litisconsortes, juntando a documentação pertinente. A apreciação da tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Diante dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, comprovando o recolhimento do preparo recursal, tendo sido mantida a decisão agravada nesta sede. Foi formulado pedido de desistência da ação pela coautora Ariane Hitoni Makimoto Penteado , o qual foi devidamente homologado por este Juízo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela e determinação de prosseguimento do feito quanto aos demais litisconsortes. A parte ré apresentou contestação com os respectivos documentos de representação processual. Em sede preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com esteio na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pressupostos processuais e a ocorrência de decadência do direito. No mérito, alegou a legalidade das tabelas aplicadas aos inativos, a higidez das alterações do modelo de custeio, a inexistência de contribuição direta dos trabalhadores ativos e a absoluta necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de autogestão. Os autores ofertaram réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial quanto ao direito à paridade e à ilegalidade da segregação de massas. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu postulou a produção de prova pericial atuarial e declarou não possuir interesse na conciliação. Os autores, por sua vez, requereram a realização de prova pericial atuarial e contábil, além da exibição de documentos pela ré. É o relatório. DECIDO. Passo à apreciação das preliminares e arguições defensivas suscitadas na contestação. A ré sustentou a incompetência deste Juízo, afirmando que a controvérsia decorre da relação de trabalho travada entre os autores e a patrocinadora ex-empregadora, devendo ser remetida à Justiça do Trabalho. A preliminar não prospera. A pretensão veiculada nos autos versa sobre o cumprimento de regras pós-contratuais de plano de saúde operado por entidade fechada de previdência complementar sob a modalidade de autogestão, fundamentando-se na interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Trata-se de relação de natureza eminentemente cível e autônoma em relação ao contrato de trabalho já extinto, conforme tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.) Dessa forma, rejeito a arguição de incompetência e firmo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda. A ré requereu o afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde sob a modalidade de autogestão. Com efeito, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não gera a extinção do feito nem afasta a incidência das normas cogentes da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil. O acolhimento da premissa sumulada serve apenas para balizar o regime jurídico aplicável, que observará a legislação infraconstitucional específica da saúde suplementar, mantendo-se hígido o interesse processual dos autores. A ré alegou a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que as regras contratuais e regulamentares impedem a pretensão formulada. A preliminar deve ser rejeitada. A viabilidade jurídica do pedido formulado pelos autores encontra respaldo em tese no ordenamento jurídico pátrio, em especial na Lei nº 9.656/1998. Saber se os requerentes preenchem ou não os requisitos legais para a manutenção no plano em condições de paridade é matéria concernente ao mérito da causa e com ele será examinado. Rejeito, pois, a preliminar. A ré defendeu a ocorrência de decadência do direito de impugnar as alterações regulamentares e a migração para o plano de inativos. A tese não comporta acolhimento. A controvérsia em exame envolve obrigação de trato sucessivo, relacionada ao custeio e à manutenção de plano de saúde coletivo. Nas relações jurídicas dessa natureza, a lesão se renova mês a mês a cada cobrança efetuada, inexistindo decadência ou prescrição do fundo de direito, afetando o lapso temporal unicamente os efeitos financeiros pretéritos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE CUMULADA COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. Incidência da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS (Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/9/2016), realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.800.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Desse modo, afasto a prejudicial de decadência. Afastadas as matérias preliminares e prejudiciais, cumpre registrar que o processo não se encontra maduro para julgamento antecipado na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. A resolução da lide exige a aferição fática e técnica sobre o preenchimento dos requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 por cada um dos litisconsortes, o tempo exato de contribuição na ativa, a apuração do valor per capita integral do plano dos empregados ativos (soma da cota do empregado com a cota patronal) e a análise da higidez dos reajustes aplicados aos inativos à luz do equilíbrio atuarial da carteira única. Havendo controvérsia fática relevante que depende de dilação probatória especializada, revela-se indispensável a realização da instrução processual. Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as diretrizes para a instrução da causa. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) O tempo de contribuição direta ou indireta de cada um dos litisconsortes para o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho e o preenchimento do requisito de 10 (dez) anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998; b) A existência de alteração ou segregação de massa entre os beneficiários ativos e inativos, bem como a discrepância de custos e redes assistenciais entre o plano ofertado aos ativos e o plano atribuído aos aposentados; c) O valor exato do custo médio per capita do plano de saúde dos funcionários da ativa, considerado pela soma da contribuição paga pelos empregados ativos e da parcela subsidiada pela empregadora patrocinadora; d) A higidez atuarial das tabelas praticadas pela ré e a adequação das mensalidades cobradas dos autores frente às diretrizes da legislação de regência e dos precedentes vinculantes. As questões de direito centrais a serem resolvidas no julgamento do mérito compreendem: a) A incidência e aplicação das teses vinculantes estabelecidas no Tema Repetitivo 1.034 do Superior Tribunal de Justiça ao modelo de autogestão administrado pelo réu, nos termos do TEMA REPETITIVO STJ de nº 1034; b) A verificação da validade jurídica do modelo de custeio adotado pela ré e a apuração de eventuais valores pagos a maior a serem restituídos aos autores. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil , por se revelar indispensável para o exame da estrutura de custos do plano e do cumprimento da regra de paridade. Fica indeferida a produção de prova oral ou depoimento pessoal, porquanto as matérias controvertidas possuem natureza técnica e documental, tornando inútil a colheita de depoimentos em audiência. Determino à ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do histórico contributivo e funcional individualizado de cada um dos litisconsortes ativos, sob pena de busca da informação no laudo pericial a partir dos elementos disponíveis nos autos. O perito judicial será nomeado em decisão posterior por este Juízo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a comprovação da condição de ex-empregados aposentados da patrocinadora e do tempo de contribuição para o plano de saúde durante o vínculo laboral. Incumbe à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, apresentando a memória de cálculo atuarial, os relatórios financeiros do plano dos ativos, a cota patronal correspondente e os elementos que comprovem a regularidade das tabelas aplicadas. Por se tratar de operadora sob a modalidade de autogestão, não incide a inversão do ônus da prova fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, contudo, impõe-se à ré o dever de cooperação e exibição dos documentos técnicos de guarda exclusiva (artigos 6º e 396 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, no exercício da organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), tomo as seguintes deliberações: a) Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum, ausência de pressupostos processuais e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a prejudicial de decadência; b) Reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de autogestão (Súmula 608 do STJ), mantendo-se a incidência da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil; c) Delimito os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes; d) Defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil, registrando que o perito será nomeado em decisão posterior; e) Indefiro a produção de prova oral e depoimento pessoal; f) Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos históricos contributivos individualizados dos litisconsortes; g) Sendo a perícia deferida, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil); Intimem-se. São Paulo,04/08/2026. (lac)