4007321-29.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007321-29.2025.8.26.0006/SP AUTOR : SANDRA LIGIA FERNANDES AMARAL ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO ANGELUCCI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SP537410) ADVOGADO(A) : CLAUDETE APARECIDA CONZ (OAB SP539069) AUTOR : THAIS AMARAL COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO ANGELUCCI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SP537410) ADVOGADO(A) : CLAUDETE APARECIDA CONZ (OAB SP539069) RÉU : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Sandra Lígia Fernandes Amaral e Thais Amaral Costa ajuizaram ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência contra Hospital São Luiz do Anália Franco Ltda. Relatam que, em 01.10.2025, a autora Sandra, idosa de 67 anos, apresentou quadro súbito de confusão mental e amnésia recente, sendo conduzida ao pronto-socorro particular da instituição ré, onde foi efetuado o pagamento de 1.040,00 reais pelo atendimento inicial. Sustentam que restou convencionado que quaisquer exames ou procedimentos adicionais dependeriam de prévia e expressa autorização, contudo, apontam falhas graves na prestação dos serviços, consistentes na negativa injustificada de acompanhamento familiar, informações contraditórias da equipe, erro de identificação biológica com o lançamento de resultado falso de exame de urina não coletado, além da realização e cobrança não autorizada de angiotomografia cerebral no valor de 5.395,72 reais e proposta verbal abusiva de internação em unidade de terapia intensiva por 120.000,00 reais. Diante da quebra de confiança, a autora Thais solicitou alta a pedido e encaminhou a genitora a laboratório externo, cujo exame confirmou infecção urinária por "Escherichia coli", demonstrando que a falha laboratorial do réu postergou o diagnóstico adequado. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para obstar cobranças e negativações, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito de 5.395,72 reais, a restituição do valor de 1.040,00 reais e indenização por danos morais diretos e reflexos. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida, vindo as autoras a apresentar emenda à petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (Evento 20 – EMENDAINIC1). O juízo singular proferiu nova decisão interlocutória mantendo o indeferimento do benefício sob o fundamento de omissão documental de relatórios financeiros essenciais, oportunidade em que também indeferiu a tutela de urgência sob a ótica de que a conduta médica seguiu diretrizes científicas para exclusão de acidente vascular cerebral em face dos sintomas neurológicos apresentados (Evento 22 – DESPADEC1). Interposto agravo de instrumento sob o número 4020919-68.2025.8.26.0000/SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu efeito suspensivo ativo em 09.12.2025 para proibir a negativação do nome das autoras, sendo determinada a suspensão do trâmite na origem (Evento 39 – DESPADEC1; Evento 63 – RÉPLICA1). Rede D'Or São Luiz S.A. apresentou contestação articulando os seguintes argumentos: a) necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça para resguardar a intimidade e o sigilo de dados clínicos e do prontuário médico da paciente; b) regularidade da contratação e assinatura do termo de responsabilidade pela acompanhante, prevendo a cobrança complementar de procedimentos não inclusos no pacote inicial; c) legitimidade técnica e autonomia da equipe médica na indicação e execução do exame de angiotomografia cerebral e na recomendação de leito de terapia intensiva, justificadas pela abertura de protocolo de urgência para acidente vascular cerebral diante da amnésia lacunar constatada; d) ciência e concordância tácita da acompanhante com a realização dos procedimentos necessários para salvaguardar a saúde da paciente em situação de emergência; e) ocorrência de mero erro operacional e administrativo no sistema de faturamento interno quanto ao lançamento do exame de urina, o qual foi prontamente reconhecido, sem conduta dolosa ou má-fé, inexistindo ato ilícito ou prejuízo clínico apto a ensejar o dever de indenizar; f) força obrigatória dos contratos e impossibilidade de revisão judicial das cláusulas pactuadas, ante a ausência de defeitos estruturais do negócio jurídico, lesão ou onerosidade excessiva; g) descabimento do pleito de indenização por danos morais em razão do exercício regular do direito de crédito e da ausência de comprovação de ofensa à dignidade humana ou abalo psicológico extraordinário; h) subsidiariamente, necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual "quantum" reparatório para evitar o enriquecimento sem causa das demandantes. As autoras apresentaram. As autoras noticiaram a persistência de nova cobrança eletrônica emitida em 26.05.2026 em afronta à ordem judicial de suspensão (Evento 65 – COMUNICAÇÕES). O hospital réu peticionou requerendo a juntada de demonstrativo técnico a fim de comprovar o cumprimento da tutela com a suspensão das cobranças sistêmicas em nome das autoras (Evento 66 – PETIÇÃO). Feito saneado evento 67, DESPADEC1 com manifestação das partes, havendo analise dos quesitos da autora evento 81, DESPADEC1 . É o relato. DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatária final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Considero aplicável, assim, o Código de Defesa do Consumidor a espécie, fazendo com que a lide se interprete sob suas regras, sendo nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade 1 . A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil 2 ) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181) Afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores 3 . ...”. Judith Martins Costa 4 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce 5 esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior 6 afirma: • 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques 7 complementa: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter 8 , com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos . Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa ". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o " erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana ". Pois bem. São pontos controvertidos: a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocomio sugerir potencial quadro de AVC; b) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocomio indicar, na admissão, laposos de memória; c) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocomio recomendar internação em leito de UTI para vigilância neurológica e investigação; d) constar informação de que procedimentos que não constassem no pacote contratado seriam cobrados posteriormente; e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) haver comunicação sobre a necessidade de realização do exame de angiotomografia cerebral; g) haver aceitação da realização do exame de angiotomografia cerebral; h) falta do exame de angiotomografia cerebral poder ensejar risco de morte ou agravamento do quadro da autora Sandra; i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaralser considerado emergencial; j) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral; k) exame de urina ser excluído, por não ter sido realizado, de forma administrativa; l) haver contratação de serviços médicos necessários na forma particular; m) existência de dano moral e sua extensão. São quesitos judiciais: a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugerir potencial quadro de AVC; b) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio indicar, na admissão, lapsos de memória; c) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio recomendar internação em leito de UTI para vigilância neurológica e investigação; d) constar informação de que procedimentos que não constassem no pacote contratado seriam cobrados posteriormente; e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) exame de angiotomografia ser urgente pelo quadro clínico que se apresentada; g) haver indicação, no prontuário médico, relativo a comunicação sobre a necessidade de realização do exame de angiotomografia cerebral; g) falta do exame de angiotomografia cerebral poder ensejar risco de morte ou agravamento do quadro da autora Sandra; h) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral ser considerado emergencial; i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral; j) haver contratação dos serviços médicos cobrados. Anote-se o assistente técnico indicado. Não conheço quesitos ofertados por assistente técnico evento 87, QUESITOS2 , pois a tarefa cabe ao patrono. Mas mesmo que assim não o fosse, seriam descabidos. Quesito 1: "Considerando o quadro clínico inicial de confusão mental aguda e amnésia em paciente idosa, é correto afirmar que, no diagnóstico diferencial, causas infecciosas sistêmicas, inclusive infecção urinária, devem obrigatoriamente ser investigadas?" A indagação formulada pela coautora busca estabelecer de maneira genérica a obrigatoriedade de caminhos investigativos em medicina de emergência. Todavia, verifica-se que a pertinência e a extensão do quadro confusional da paciente em face das condutas médicas aplicáveis na admissão já foram integralmente absorvidas e delimitadas pelo Juízo. A averiguação acerca do direcionamento clínico em face dos sintomas neurológicos apresentados encontra-se sob o escopo dos quesitos judiciais "a" e "e", os quais indagam, respectivamente, se o "quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugeria potencial quadro de AVC" e se o "exame de angiotomografia cerebral era recomendável no quadro da autora". A resposta ao item proposto constitui mera decorrência analítica do esclarecimento desses quesitos judiciais, operando-se superposição com : "a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugerir potencial quadro de AVC; (...) e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora;". INDEFIRO o quesito 1, por superposição ao escopo dos quesitos judiciais "a" e "e", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 2: "A coleta, identificação e processamento corretos de amostras biológicas constituem etapa essencial da segurança assistencial e da adequada condução diagnóstica?" O item formulado possui contornos meramente teóricos, abstratos e normativos sobre processos laboratoriais padrão, afastando-se do exame pericial individualizado do binômio paciente-hospital objeto da lide. Ademais, a ocorrência do erro material atinente à não realização do exame de urina restou incontroversa nos autos diante da confissão explícita do nosocômio réu em sua peça defensiva, de modo que a conceituação doutrinária de sua essencialidade assistencial é impertinente para a perícia clínica. Dispensa-se a atuação do expert para responder a axiomas operacionais universais da área da saúde, cuja valoração jurídica cabe exclusivamente ao Juízo. INDEFIRO o quesito 2, por impertinência ao escopo prático da lide e por versar sobre fato incontroverso, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Quesito 3: "A troca de material biológico ou lançamento de exame não efetivamente coletado configura falha assistencial capaz de comprometer a confiabilidade da propedêutica realizada?" Não conheço da indagação formulada. Verifica-se que, conquanto apresentada sob nova roupagem vocabular pela assessoria técnica, a pergunta guarda estrita identidade conceitual e metodológica com o Quesito nº 8 originalmente proposto pelas autoras no Evento 73, o qual questionava se "a conduta de registrar resultado de exame de urocultura não coletado configura falha grave na integridade dos dados da paciente". O referido quesito já foi objeto de análise exauriente e expressamente indeferido por este Juízo no Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), em face de sua manifesta inclinação a exigir do perito juízo de valor administrativo e culpabilidade jurídica, o que atrai a preclusão consumativa. NÃO CONHEÇO do quesito 3, porquanto a matéria já foi definitivamente decidida e rejeitada no Evento 81, operando-se a preclusão. Quesito 4: "A existência de exame de urina incorretamente lançado como realizado pode interferir no raciocínio clínico e afastar indevidamente hipótese diagnóstica infecciosa?" A formulação deduzida reitera questionamentos sobre os desdobramentos lógicos do erro de faturamento ou operacional admitido pela ré. Ocorre que o exame da conduta médica e o impacto de dados falhos na indicação das angiotomografias e da internação em UTI já se encontram sob a regência absoluta dos quesitos formulados pelo juízo. Saber se a propedêutica aplicada foi ou não correta frente ao quadro confusional agudo da idosa decorre diretamente da resposta aos quesitos judiciais "a", "c" e "e". A reiteração da pergunta sob a perspectiva de interferência no raciocínio clínico traduz mera superposição com : "a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugerir potencial quadro de AVC; (...) c) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio recomendar internação em leito de UTI para vigilância neurológica e investigação; (...) e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora;". INDEFIRO o quesito 4, por superposição temática às indagações de regência do Juízo, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 5: "Caso a hipótese de infecção urinária tivesse sido corretamente investigada desde o início, poderia haver modificação da priorização diagnóstica e terapêutica?" A indagação proposta visa a que o perito faça uma consideração retrospectiva e hipotética para desconstituir o protocolo de urgência neurológica tempo-dependente adotado na admissão do pronto-socorro. Em termos de medicina de emergência baseada em evidências, a formulação é impertinente. A manifestação de déficit de memória recente e confusão em paciente geriátrica impõe a exclusão mandatória e imediata de causas vasculares encefálicas agudas. Atribuir retroativamente o estado mental de modo exclusivo a um foco infeccioso para taxar a propedêutica neurológica de secundária constitui erro metodológico grave conhecido na literatura científica como viés de fechamento prematuro. Conforme as diretrizes internacionais, a concomitância de processos infecciosos sistêmicos não afasta o risco de um Acidente Vascular Cerebral isquêmico central central agudo concomitante. A discussão sobre a real necessidade e urgência das angiotomografias em face dos achados clínicos de admissão já está integralmente abrangida e esgotada nos quesitos do juízo. A literatura médica especializada adverte expressamente que o delirium em idosos possui etiologia multifatorial e que a concomitância de uma infecção do trato urinário não autoriza a postergação da investigação de eventos isquêmicos centrais agudos por meio de neuroimagem tempo-dependente, sob pena de dano encefálico irreversível, configurando o fechamento precoce um desvio de conduta diagnóstica (AMERICAN HEART ASSOCIATION; AMERICAN STROKE ASSOCIATION. 2019 Update to the 2018 Guidelines for the Early Management of Patients With Acute Ischemic Stroke: A Guideline for Healthcare Professionals From the American Heart Association/American Stroke Association. Stroke, v. 50, n. 12, p. e344-e418. Disponível em: https://www.ahajournals.org/doi/10.1161/STR.0000000000000211 ). (OLIVEIRA-FILHO, J. et al. Guidelines for acute ischemic stroke treatment: part I. Arquivos de Neuro-Psiquiatria, v. 70, n. 8, p. 621-629. Disponível em: https://www.scielo.br/j/anp/a/Sxs9bKzX9Xv8GfHn6p3L9vF/ ). Confronto com Quesitos Judiciais: "e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) exame de angiotomografia ser urgente pelo quadro clínico que se apresentada;". INDEFIRO o quesito 5, por sua impertinência científica para alterar os parâmetros do protocolo emergencial de AVC aplicado e por manifesta superposição aos quesitos judiciais "e" e "f". Quesito 6: "A presença posterior de urocultura positiva para Escherichia coli é compatível com quadro infeccioso urinário potencialmente associado a delirium ou estado confusional agudo em paciente idosa?" Não conheço do item deduzido. Embora a parte autora modifique sutilmente a redação para focar na compatibilidade clínica da bactéria isolada no laboratório externo, a pergunta coincide integralmente com o escopo material e com a causa de pedir examinada no Quesito nº 4 do Evento 73, o qual indagava textualmente "qual a relação entre a infecção urinária bacteriana (E. coli) e o quadro de confusão mental apresentado pela paciente?". A pertinência de tal correlação etiológica abstrata frente ao protocolo de AVC já foi rechaçada e analiticamente indeferida por este Juízo na decisão de Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), obstando sua reiteração por força da preclusão consumativa. NÃO CONHEÇO do quesito 6, em razão da ocorrência de preclusão, haja vista que a matéria idêntica foi indeferida no Evento 81. Quesito 7: "Em pacientes idosos, infecção urinária pode se manifestar predominantemente por alteração do estado mental, mesmo sem sintomas urinários exuberantes?" O quesito apresentado demanda a emissão de juízo teórico ou conceito genérico de geriatria clínica sobre manifestações atípicas de patologias infecciosas em ambiente ambulatorial. O objeto da prova pericial deve cingir-se estritamente aos fatos controvertidos e à situação concreta da paciente Sandra Lígia nas dependências do pronto-socorro réu. A discussão geral sobre a semiologia das infecções urinárias em idosos não possui o condão de alterar a correção técnica do protocolo emergencial tempo-dependente ativado para exclusão de lesão encefálica estrutural central, cujo exame clínico individualizado já está fixado nos quesitos judiciais de regência. INDEFIRO o quesito 7, por veicular indagação de caráter puramente genérico e acadêmico, sem correlação direta com a fixação fática do nexo causal e em desconformidade com o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 8: "Sob o ponto de vista técnico, a falha no exame de urina pode ser considerada evento adverso relevante, com potencial de retardar ou dificultar o diagnóstico etiológico?" Não conheço da pergunta formulada pelas autoras. A presente indagação reproduz com exatidão a linha investigativa e os fundamentos materiais deduzidos no Quesito nº 5 do Evento 73, por meio do qual se questionava se "o registro de exame de urocultura não coletado, e o consequente atraso na identificação da infecção bacteriana, contribuiu para o prolongamento do estado de desorientação da paciente?". Tendo em vista que este Juízo já se manifestou de forma fundamentada e exauriente pelo indeferimento do item correspondente no Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), por estar a matéria adstrita aos quesitos judiciais "g" e "h" voltados ao agravamento do quadro, inviável rediscutir a admissibilidade do tema nesta fase. NÃO CONHEÇO do quesito 8, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa decorrente do indeferimento exarado no Evento 81. Quesito 9: "Considerando o contextoc clínico descrito, a indicação de angiotomografia cerebral era absolutamente imprescindível ou havia possibilidade técnica de escalonamento propedêutico após exclusão adequada de causas metabólicas e infecciosas?" O item articulado pela parte autora visa a rediscutir a conveniência cronológica da conduta diagnóstica complementar adotada pelos prepostos do réu. No entanto, a verificação técnico-científica acerca de ser a angiotomografia recomendável, oportuna ou urgente em face do quadro de amnésia lacunar na admissão encontra-se textualmente absorvida pelos quesitos judiciais "e" e "f" fixados no saneador. A especulação sobre "escalonamento propedêutico" constitui desdobramento natural do esclarecimento dos referidos quesitos de regência do Juízo, operando-se nítida superposição temática : "e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) exame de angiotomografia ser urgente pelo quadro clínico que se apresentada;". INDEFIRO o quesito 9, por manifesta superposição analítica ao escopo dos quesitos judiciais "e" e "f", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 10: "A realização de angiotomografia cerebral em contexto de propedêutica inicial ainda incompleta pode ser considerada conduta potencialmente precipitada ou excessiva, caso falhas laboratoriais tenham comprometido a investigação?" A formulação proposta induz o perito médico a emitir juízo de valor nitidamente subjetivo e pejorativo sobre o comportamento profissional dos plantonistas, qualificando a conduta assistencial como "precipitada ou excessiva". A adjetivação e a subsunção de condutas a conceitos de culpa ou excesso configuram valoração de responsabilidade civil e contratual, matérias de direito cuja apreciação é privativa do magistrado e expressamente vedada ao perito pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do estatuto processual civil. Ademais, a suficiência dos achados clínicos para embasar o exame pericial de imagem já se encontra balizada nos quesitos judiciais "e", "f" e "i". INDEFIRO o quesito 10, por violação direta ao artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente ao juiz a valoração de eventual excesso ou abuso no cumprimento das obrigações contratuais. Quesito 11: "Sobre a falha laboratorial reconhecida pelo hospital, há nexo técnico entre essa falha e a perda de confiança da paciente/acompanhante na segurança do atendimento?" O quesito formulado afasta-se por completo da seara de conhecimentos especializados de natureza médica ou biológica para adentrar no campo da psicologia do consumidor e da repercussão anímica subjetiva das partes. Estabelecer se o erro material de faturamento ou a não coleta da urina geraram "perda de confiança" constitui matéria fática a ser dirimida pela análise do comportamento social, inserindo-se o nexo de causalidade psíquica na esfera de valoração jurídica do dano moral, múnus exclusivo deste Magistrado. INDEFIRO o quesito 11, por impertinência temática ao escopo clínico da perícia e por versar sobre matéria de cunho valorativo e psicológico reservada ao livre convencimento do juiz. Quesito 12: "A quebra de confiança decorrente de erro assistencial reconhecido pode justificar, do ponto de vista médico-assistencial, a decisão da paciente de interromper o atendimento e buscar avaliação em outro serviço?" A indagação proposta exige do perito manifestação abstrata de ordem deontológica e comportamental sobre a legitimidade da motivação das autoras ao requererem a alta a pedido. A regularidade contratual, o direito de arrependimento, a autotutela do consumidor ou os contornos éticos que cercam a interrupção do tratamento médico fogem ao escopo técnico-científico da perícia médica descritiva da paciente. A subsunção da alta a pedido a uma "justificativa legítima" insere-se no mérito jurídico da responsabilidade e da quebra contratual, cuja competência decisória é indelegável. INDEFIRO o quesito 12, por veicular formulação impertinente com nítidos contornos de juízo de valor jurídico e ético, em desacordo com o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 13: "Considerando a falha reconhecida no exame de urina, é possível afirmar que a manutenção da cobrança integral de exames de alta complexidade realizados no mesmo contexto merece reavaliação sob o prisma da causalidade e da adequação da assistência?" item deduzido possui natureza puramente financeira, econômica e jurídica, questionando os critérios de faturamento hospitalar, a causalidade das cobranças complementares e o equilíbrio material das prestações sinalagmáticas à luz do Código de Defesa do Consumidor. O perito do IMESC é profissional da medicina e não auditor de contabilidade em contratos de consumo. A aferição sobre a exigibilidade ou não do débito de R$ 5.395,72 em face das falhas assistenciais apuradas constitui o núcleo duro do thema decidendum jurídico e será solucionado por este Juízo na sentença de mérito. INDEFIRO o quesito 13, por versar sobre matéria de natureza eminentemente jurídica, econômica e contratual, extrapolando os limites da especialidade técnica do perito médico. Quesito 14: "O erro reconhecido pelo hospital pode ser classificado como incidente de segurança do paciente relacionado à correta identificação e manejo de amostras biológicas?" Não conheço da indagação formulada. A pergunta reitera de forma reflexa a verificação da integridade de dados e o enquadramento do erro material confesso a resoluções de segurança regulamentadas. Trata-se de tema idêntico e superposto àquele veiculado no Quesito nº 8 do Evento 73. Como a discussão acerca da subsunção do erro de urocultura a parâmetros administrativos e normativos de falha de dados já restou fundamentadamente repelida por este Juízo na decisão interlocutória de Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), resta vedado o seu reexame ante os efeitos da preclusão. NÃO CONHEÇO do quesito 14, por manifesta ocorrência de preclusão consumativa decorrente do indeferimento operado no Evento 81. Quesito 15: "Houve violação de boas práticas assistenciais e laboratoriais, considerando a admissão do próprio hospital quanto ao equívoco envolvendo o exame de urina?" O quesito apresentado reitera de forma genérica a exigência de que o perito emita uma declaração de culpabilidade administrativa ou violação de dever de conduta sobre fato incontroverso e expressamente confessado pela ré. A subsunção do erro material reconhecido a uma violação de boas práticas com impacto no dever de indenizar constitui juízo de valor jurídico de responsabilidade civil objetiva por defeito do serviço, cuja atribuição de exame pertence exclusivamente ao magistrado, encontrando óbice legal expresso. INDEFIRO o quesito 15, por violação ao artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cabendo unicamente ao juiz a valoração jurídica do vício e do defeito do serviço incontroverso. Quesito 16: "Sob o ponto de vista técnico-assistencial, procedimentos diagnósticos de maior complexidade e maior custo, como angiotomografia cerebral, exigem informação clara ao paciente ou responsável acerca de sua indicação, finalidade, riscos e alternativas?" A formulação deduzida possui conteúdo estritamente normativo, doutrinário e bioético, versando sobre a extensão dogmática do dever de informação e a teoria do consentimento informado agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. A determinação dos parâmetros legais de validade dos negócios jurídicos e a abrangência dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva constituem múnus jurisdicional exclusivo do magistrado. Transferir ao perito médico a tarefa de interpretar o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor configura manifesto desvio funcional. INDEFIRO o quesito 16, por veicular matéria puramente jurídica e doutrinária, estranha ao objeto técnico da perícia e vedada pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 17: "A assinatura genérica de termo de internação ou responsabilidade financeira supre, por si só, a necessidade de consentimento específico para exames complementares de alta complexidade e custo elevado?" O item proposto questiona a eficácia jurídica e os limites contratuais de cláusulas de responsabilidade e pacotes burocráticos firmados na admissão hospitalar, buscando desconstituir os efeitos da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) sustentados pela ré. A exegese e a interpretação da extensão de termos de adesão consumeristas constituem atribuição técnico-jurídica reservada ao Juiz de Direito, sendo impertinente exigir do perito médico manifestação sobre validade e suficiência negocial de assinaturas. INDEFIRO o quesito 17, por versar sobre interpretação puramente contratual e jurídica, subtraindo atribuição exclusiva do magistrado e afrontando o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 18: "À luz das boas práticas médicas e bioéticas, a realização de angiotomografia cerebral em paciente consciente ou acompanhada por responsável exige consentimento livre e esclarecido, salvo situação de risco iminente de morte?" A indagação reitera a discussão abstrata acerca dos limites normativos e bioéticos do consentimento em ambiente de emergência. A delimitação fática sobre se o quadro clínico de Sandra Lígia Fernandes Amaral era emergencial, se permitia ou não a consulta prévia e se havia amparo contratual ou legal para a execução imediata das angiotomografias já se encontra exaustivamente cristalizada nos quesitos judiciais "h", "i" e "j" estruturados pelo Juízo no saneador. A repetição da matéria sob a ótica de princípios universais constitui superposição inútil que tangencia juízo de valor jurídico, sobrepondo-se a : "h) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral ser considerado emergencial; i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral; j) haver contratação dos serviços médicos cobrados." INDEFIRO o quesito 18, por superposição temática direta aos quesitos judiciais "h", "i" e "j", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 19: "Considerando que a paciente apresentava estabilidade hemodinâmica e NIHSS de 1, é possível afirmar que havia tempo e condição clínica para adequada informação e consentimento da acompanhante quanto à realização do exame tomográfico?" O quesito formulado pela autora busca investigar se as condições fáticas e os indicadores de triagem catalogados no prontuário permitiam a consulta formal da acompanhante antes da realização do procedimento complementar de alta complexidade. Todavia, verifica-se que a exata possibilidade material e clínica de realização de consulta prévia diante da emergência apresentada já constitui o objeto específico e literal do quesito judicial "i", fixado de forma soberana por este Juízo no despacho saneador. A resposta pretendida à pergunta da parte decorre de modo lógico e direto da manifestação do expert à indagação estruturada pelo magistrado, caracterizando superposição com : "i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral." INDEFIRO o quesito 19, por superposição integral ao escopo do quesito judicial "i", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 20: "A ausência de esclarecimento específico quanto à necessidade, finalidade e custo da angiotomografia pode ser considerada falha no dever de informação e comprometimento da autonomia decisória do paciente ou responsável?" O item derradeiro proposto pelas autoras requer expressamente do louvado a emissão de juízo de valor puramente legal e regulatório sobre a configuração de "falha no dever de informação" e violação da autonomia da vontade. A caracterização do descumprimento de deveres anexos de informação e transparência previstos na legislação consumerista constitui a própria subsunção jurídica dos fatos ao direito aplicável, múnus cognitivo indelegável do magistrado e vedado ao perito pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A dinâmica das comunicações e aceitações será apurada pela conjugação do prontuário e da prova oral especificamente deferida para esse fim. INDEFIRO o quesito 20, por manifesta violação ao artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente a este Juiz proferir a subsunção jurídica na sentença. Anotem-se as testemunhas arroladas pela autora evento 87, PET1 A requerida não arrolou testemunha no prazo determinado. Houve, portanto, preclusão nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, repetindo o teor do revogado artigo 407 do Código de Processo Civil/73. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Deve ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local concluiu pela litigância de má-fé à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.141/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 408 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 407 do CPC, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de preclusão. 2. Apresentado o referido rol de testemunhas, é inviável a apresentação de "rol complementar", salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408, I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 700.400/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 617.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Bandeirante: Direito Civil. Apelação. Usucapião Ordinária. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o benefício da justiça gratuita. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença ou a reforma do julgado. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal; (ii) comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini para usucapião ordinária. III. Razões de Decidir: não há cerceamento de defesa, pois o juiz tem poder discricionário na condução do processo e a preclusão ocorreu devido à apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a posse qualificada sobre a área específica, e a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta dependia de dilação probatória, não realizada pelos autores. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. 2. A aquisição de parte ideal não induz automaticamente a posse sobre área certa e delimitada. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 357, § 4º; art. 373, inciso I; art. 85, § 11.Código Civil, art. 1.242. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008628-23.2009.8.26.0079; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral pela Agravante, julgando precluso o direito de ouvir testemunhas na audiência de instrução. A Agravante alega não ter sido intimada para apresentar o rol de testemunhas e questiona a preclusão de seu direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve preclusão do direito da Agravante de requerer prova testemunhal, considerando o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas. III. Razões de Decidir 3. O art. 357, § 4º, do CPC, estabelece que o juiz deve fixar prazo para apresentação do rol de testemunhas após o saneamento do processo. 4. No caso, a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral, mas não fixou audiência, o que ocorreu somente após a conclusão da prova pericial. A Agravante apresentou tempestivamente seu rol de testemunhas após ser intimada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado após o saneamento do processo. 2. A preclusão do direito de produzir prova testemunhal não ocorre se a parte não foi intimada para apresentar o rol de testemunhas. Legislação Citada: CPC, art. 357, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2336102-11.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2188184-37.2022.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285655-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Apelação cível. Reconhecimento de filiação socioafetiva 'post mortem' cumulado com petição de herança. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Preclusão temporal configurada. Inteligência do art. 357, § 4º do CPC. Mérito. Ausência de comprovação da posse do estado de filho. Necessidade de prova robusta dos elementos caracterizadores da socioafetividade (tractatus, nominatio e fama). Conjunto probatório insuficiente. Documentos apresentados sem força probante adequada. Carta sem assinatura e ficha escolar assinada por outros familiares. Ausência de manifestação inequívoca de vontade da falecida. Mero acolhimento familiar que não configura filiação socioafetiva. Inércia do apelante por três anos após o falecimento da suposta mãe socioafetiva. Pretensão formulada apenas após a abertura do inventário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019879-91.2022.8.26.0361; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Recurso contra decisão que reconheceu a ocorrência da preclusão na juntada do rol de testemunhas. Ocorrência da preclusão. O juízo de primeiro grau fixou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, o que não foi feito. Incidência do art. 357, § 4º do CPC. Com efeito, a r. decisão que determinou a juntada do rol de testemunhas foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2024 (fl. 138 da origem). A publicação ocorreu em 02/08/2024 e a contagem de prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 05/08/2024. Dessa forma, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas findou-se em 16/08/2024 - levando-se em consideração que não houve suspensão de prazo nesse período. Entretanto, os autores apresentaram o rol de testemunhas apenas em 27/08/2024 (fls. 409/410 da origem), quando já escoado o prazo para tanto. Eventual impossibilidade de qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, não os impedia de apresentar seu rol no prazo determinado naquela decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271997-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA (MOTORISTA) – HORAS-EXTRAS – Pretensão inicial voltada à condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras (4 horas por dia) dos últimos cinco anos, com reflexo nas férias, 13º salário, adicional noturno e FGTS – Preliminar de cerceamento afastada – Preclusão para a apresentação do rol de testemunhas corretamente reconhecida em primeiro grau, à luz do disposto no art. 357, §4º, do CPC/15 – Mérito: Inadmissibilidade de acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova quanto às horas extraordinárias trabalhadas - Recurso do autor não provido. (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Guaíra; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 23/02/2017) . AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – ROL DE TESTEMUNHA. Conforme determina o artigo 450 do CPC/15, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas com a completa qualificação, no prazo fixado pelo juiz (art. 357, § 4º), de modo a possibilitar a intimação e eventual contradita pela parte contrária. Preclusão. Ônus da parte interessada na produção da prova. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017) Aplica-se o tema 743 do Superior Tribunal de Justiça 9 A data do inicio do prazo para o cumprimento da medida é a data da intimação do teor da liminar, diante do que consta no tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça 10 A decisão evento 55, DESPAOFC1 determinou o cumprimento do V. Acórdão foi encaminahda por e-mail evento 59, EMAIL1 para thais.amaral.costa@hotmail.com e claudete.conz@adv.oabsp.org.br que sao a autora e sua patrona. Não há documento a demonstrar a intimação pessoal da ré do teor da decisão, de modo que não se pode dizer que a cobrança por e-mail foi irregular. Mas, mesmo que o fosse, a questão há de observar o tema supra indicado, em sede de cumprimento de sentença. No que se refere ao juízo de valor quanto a peça defensiva, cabe a autora realizar o procedimento autonomo que considerar adequado. A produção de prova oral foi admitida, exclusivamente para os pontos controvertidos: d) constar informação de que procedimentos que não constassem no pacote contratado seriam cobrados posteriormente; f) haver comunicação sobre a necessidade de realização do exame de angiotomografia cerebral; g) haver aceitação da realização do exame de angiotomografia cerebral. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, intimando-se os assistentes técnicos para comparecimento no dia e horário designados. Int. 1. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 741/742 4. COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023 5. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. 6. NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023 7. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207 8. WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133. 9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.(REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014.) 10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".IV. DISPOSITIVO15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.(REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu REDE D\'OR SAO LUIZ S.A.
Autor SANDRA LIGIA FERNANDES AMARAL
Autor THAIS AMARAL COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
CLAUDETE APARECIDA CONZ
OAB: 539069/SP
JOSÉ GUSTAVO ANGELUCCI DE SOUZA NOGUEIRA
OAB: 537410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007321-29.2025.8.26.0006/SP AUTOR : SANDRA LIGIA FERNANDES AMARAL ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO ANGELUCCI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SP537410) ADVOGADO(A) : CLAUDETE APARECIDA CONZ (OAB SP539069) AUTOR : THAIS AMARAL COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO ANGELUCCI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SP537410) ADVOGADO(A) : CLAUDETE APARECIDA CONZ (OAB SP539069) RÉU : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Sandra Lígia Fernandes Amaral e Thais Amaral Costa ajuizaram ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência contra Hospital São Luiz do Anália Franco Ltda. Relatam que, em 01.10.2025, a autora Sandra, idosa de 67 anos, apresentou quadro súbito de confusão mental e amnésia recente, sendo conduzida ao pronto-socorro particular da instituição ré, onde foi efetuado o pagamento de 1.040,00 reais pelo atendimento inicial. Sustentam que restou convencionado que quaisquer exames ou procedimentos adicionais dependeriam de prévia e expressa autorização, contudo, apontam falhas graves na prestação dos serviços, consistentes na negativa injustificada de acompanhamento familiar, informações contraditórias da equipe, erro de identificação biológica com o lançamento de resultado falso de exame de urina não coletado, além da realização e cobrança não autorizada de angiotomografia cerebral no valor de 5.395,72 reais e proposta verbal abusiva de internação em unidade de terapia intensiva por 120.000,00 reais. Diante da quebra de confiança, a autora Thais solicitou alta a pedido e encaminhou a genitora a laboratório externo, cujo exame confirmou infecção urinária por "Escherichia coli", demonstrando que a falha laboratorial do réu postergou o diagnóstico adequado. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para obstar cobranças e negativações, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito de 5.395,72 reais, a restituição do valor de 1.040,00 reais e indenização por danos morais diretos e reflexos. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida, vindo as autoras a apresentar emenda à petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (Evento 20 – EMENDAINIC1). O juízo singular proferiu nova decisão interlocutória mantendo o indeferimento do benefício sob o fundamento de omissão documental de relatórios financeiros essenciais, oportunidade em que também indeferiu a tutela de urgência sob a ótica de que a conduta médica seguiu diretrizes científicas para exclusão de acidente vascular cerebral em face dos sintomas neurológicos apresentados (Evento 22 – DESPADEC1). Interposto agravo de instrumento sob o número 4020919-68.2025.8.26.0000/SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu efeito suspensivo ativo em 09.12.2025 para proibir a negativação do nome das autoras, sendo determinada a suspensão do trâmite na origem (Evento 39 – DESPADEC1; Evento 63 – RÉPLICA1). Rede D'Or São Luiz S.A. apresentou contestação articulando os seguintes argumentos: a) necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça para resguardar a intimidade e o sigilo de dados clínicos e do prontuário médico da paciente; b) regularidade da contratação e assinatura do termo de responsabilidade pela acompanhante, prevendo a cobrança complementar de procedimentos não inclusos no pacote inicial; c) legitimidade técnica e autonomia da equipe médica na indicação e execução do exame de angiotomografia cerebral e na recomendação de leito de terapia intensiva, justificadas pela abertura de protocolo de urgência para acidente vascular cerebral diante da amnésia lacunar constatada; d) ciência e concordância tácita da acompanhante com a realização dos procedimentos necessários para salvaguardar a saúde da paciente em situação de emergência; e) ocorrência de mero erro operacional e administrativo no sistema de faturamento interno quanto ao lançamento do exame de urina, o qual foi prontamente reconhecido, sem conduta dolosa ou má-fé, inexistindo ato ilícito ou prejuízo clínico apto a ensejar o dever de indenizar; f) força obrigatória dos contratos e impossibilidade de revisão judicial das cláusulas pactuadas, ante a ausência de defeitos estruturais do negócio jurídico, lesão ou onerosidade excessiva; g) descabimento do pleito de indenização por danos morais em razão do exercício regular do direito de crédito e da ausência de comprovação de ofensa à dignidade humana ou abalo psicológico extraordinário; h) subsidiariamente, necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual "quantum" reparatório para evitar o enriquecimento sem causa das demandantes. As autoras apresentaram. As autoras noticiaram a persistência de nova cobrança eletrônica emitida em 26.05.2026 em afronta à ordem judicial de suspensão (Evento 65 – COMUNICAÇÕES). O hospital réu peticionou requerendo a juntada de demonstrativo técnico a fim de comprovar o cumprimento da tutela com a suspensão das cobranças sistêmicas em nome das autoras (Evento 66 – PETIÇÃO). Feito saneado evento 67, DESPADEC1 com manifestação das partes, havendo analise dos quesitos da autora evento 81, DESPADEC1 . É o relato. DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatária final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Considero aplicável, assim, o Código de Defesa do Consumidor a espécie, fazendo com que a lide se interprete sob suas regras, sendo nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade 1 . A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil 2 ) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181) Afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores 3 . ...”. Judith Martins Costa 4 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce 5 esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior 6 afirma: • 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques 7 complementa: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter 8 , com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos . Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa ". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o " erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana ". Pois bem. São pontos controvertidos: a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocomio sugerir potencial quadro de AVC; b) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocomio indicar, na admissão, laposos de memória; c) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocomio recomendar internação em leito de UTI para vigilância neurológica e investigação; d) constar informação de que procedimentos que não constassem no pacote contratado seriam cobrados posteriormente; e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) haver comunicação sobre a necessidade de realização do exame de angiotomografia cerebral; g) haver aceitação da realização do exame de angiotomografia cerebral; h) falta do exame de angiotomografia cerebral poder ensejar risco de morte ou agravamento do quadro da autora Sandra; i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaralser considerado emergencial; j) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral; k) exame de urina ser excluído, por não ter sido realizado, de forma administrativa; l) haver contratação de serviços médicos necessários na forma particular; m) existência de dano moral e sua extensão. São quesitos judiciais: a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugerir potencial quadro de AVC; b) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio indicar, na admissão, lapsos de memória; c) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio recomendar internação em leito de UTI para vigilância neurológica e investigação; d) constar informação de que procedimentos que não constassem no pacote contratado seriam cobrados posteriormente; e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) exame de angiotomografia ser urgente pelo quadro clínico que se apresentada; g) haver indicação, no prontuário médico, relativo a comunicação sobre a necessidade de realização do exame de angiotomografia cerebral; g) falta do exame de angiotomografia cerebral poder ensejar risco de morte ou agravamento do quadro da autora Sandra; h) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral ser considerado emergencial; i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral; j) haver contratação dos serviços médicos cobrados. Anote-se o assistente técnico indicado. Não conheço quesitos ofertados por assistente técnico evento 87, QUESITOS2 , pois a tarefa cabe ao patrono. Mas mesmo que assim não o fosse, seriam descabidos. Quesito 1: "Considerando o quadro clínico inicial de confusão mental aguda e amnésia em paciente idosa, é correto afirmar que, no diagnóstico diferencial, causas infecciosas sistêmicas, inclusive infecção urinária, devem obrigatoriamente ser investigadas?" A indagação formulada pela coautora busca estabelecer de maneira genérica a obrigatoriedade de caminhos investigativos em medicina de emergência. Todavia, verifica-se que a pertinência e a extensão do quadro confusional da paciente em face das condutas médicas aplicáveis na admissão já foram integralmente absorvidas e delimitadas pelo Juízo. A averiguação acerca do direcionamento clínico em face dos sintomas neurológicos apresentados encontra-se sob o escopo dos quesitos judiciais "a" e "e", os quais indagam, respectivamente, se o "quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugeria potencial quadro de AVC" e se o "exame de angiotomografia cerebral era recomendável no quadro da autora". A resposta ao item proposto constitui mera decorrência analítica do esclarecimento desses quesitos judiciais, operando-se superposição com : "a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugerir potencial quadro de AVC; (...) e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora;". INDEFIRO o quesito 1, por superposição ao escopo dos quesitos judiciais "a" e "e", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 2: "A coleta, identificação e processamento corretos de amostras biológicas constituem etapa essencial da segurança assistencial e da adequada condução diagnóstica?" O item formulado possui contornos meramente teóricos, abstratos e normativos sobre processos laboratoriais padrão, afastando-se do exame pericial individualizado do binômio paciente-hospital objeto da lide. Ademais, a ocorrência do erro material atinente à não realização do exame de urina restou incontroversa nos autos diante da confissão explícita do nosocômio réu em sua peça defensiva, de modo que a conceituação doutrinária de sua essencialidade assistencial é impertinente para a perícia clínica. Dispensa-se a atuação do expert para responder a axiomas operacionais universais da área da saúde, cuja valoração jurídica cabe exclusivamente ao Juízo. INDEFIRO o quesito 2, por impertinência ao escopo prático da lide e por versar sobre fato incontroverso, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Quesito 3: "A troca de material biológico ou lançamento de exame não efetivamente coletado configura falha assistencial capaz de comprometer a confiabilidade da propedêutica realizada?" Não conheço da indagação formulada. Verifica-se que, conquanto apresentada sob nova roupagem vocabular pela assessoria técnica, a pergunta guarda estrita identidade conceitual e metodológica com o Quesito nº 8 originalmente proposto pelas autoras no Evento 73, o qual questionava se "a conduta de registrar resultado de exame de urocultura não coletado configura falha grave na integridade dos dados da paciente". O referido quesito já foi objeto de análise exauriente e expressamente indeferido por este Juízo no Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), em face de sua manifesta inclinação a exigir do perito juízo de valor administrativo e culpabilidade jurídica, o que atrai a preclusão consumativa. NÃO CONHEÇO do quesito 3, porquanto a matéria já foi definitivamente decidida e rejeitada no Evento 81, operando-se a preclusão. Quesito 4: "A existência de exame de urina incorretamente lançado como realizado pode interferir no raciocínio clínico e afastar indevidamente hipótese diagnóstica infecciosa?" A formulação deduzida reitera questionamentos sobre os desdobramentos lógicos do erro de faturamento ou operacional admitido pela ré. Ocorre que o exame da conduta médica e o impacto de dados falhos na indicação das angiotomografias e da internação em UTI já se encontram sob a regência absoluta dos quesitos formulados pelo juízo. Saber se a propedêutica aplicada foi ou não correta frente ao quadro confusional agudo da idosa decorre diretamente da resposta aos quesitos judiciais "a", "c" e "e". A reiteração da pergunta sob a perspectiva de interferência no raciocínio clínico traduz mera superposição com : "a) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio sugerir potencial quadro de AVC; (...) c) quadro clínico da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral quando do ingresso no nosocômio recomendar internação em leito de UTI para vigilância neurológica e investigação; (...) e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora;". INDEFIRO o quesito 4, por superposição temática às indagações de regência do Juízo, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 5: "Caso a hipótese de infecção urinária tivesse sido corretamente investigada desde o início, poderia haver modificação da priorização diagnóstica e terapêutica?" A indagação proposta visa a que o perito faça uma consideração retrospectiva e hipotética para desconstituir o protocolo de urgência neurológica tempo-dependente adotado na admissão do pronto-socorro. Em termos de medicina de emergência baseada em evidências, a formulação é impertinente. A manifestação de déficit de memória recente e confusão em paciente geriátrica impõe a exclusão mandatória e imediata de causas vasculares encefálicas agudas. Atribuir retroativamente o estado mental de modo exclusivo a um foco infeccioso para taxar a propedêutica neurológica de secundária constitui erro metodológico grave conhecido na literatura científica como viés de fechamento prematuro. Conforme as diretrizes internacionais, a concomitância de processos infecciosos sistêmicos não afasta o risco de um Acidente Vascular Cerebral isquêmico central central agudo concomitante. A discussão sobre a real necessidade e urgência das angiotomografias em face dos achados clínicos de admissão já está integralmente abrangida e esgotada nos quesitos do juízo. A literatura médica especializada adverte expressamente que o delirium em idosos possui etiologia multifatorial e que a concomitância de uma infecção do trato urinário não autoriza a postergação da investigação de eventos isquêmicos centrais agudos por meio de neuroimagem tempo-dependente, sob pena de dano encefálico irreversível, configurando o fechamento precoce um desvio de conduta diagnóstica (AMERICAN HEART ASSOCIATION; AMERICAN STROKE ASSOCIATION. 2019 Update to the 2018 Guidelines for the Early Management of Patients With Acute Ischemic Stroke: A Guideline for Healthcare Professionals From the American Heart Association/American Stroke Association. Stroke, v. 50, n. 12, p. e344-e418. Disponível em: https://www.ahajournals.org/doi/10.1161/STR.0000000000000211 ). (OLIVEIRA-FILHO, J. et al. Guidelines for acute ischemic stroke treatment: part I. Arquivos de Neuro-Psiquiatria, v. 70, n. 8, p. 621-629. Disponível em: https://www.scielo.br/j/anp/a/Sxs9bKzX9Xv8GfHn6p3L9vF/ ). Confronto com Quesitos Judiciais: "e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) exame de angiotomografia ser urgente pelo quadro clínico que se apresentada;". INDEFIRO o quesito 5, por sua impertinência científica para alterar os parâmetros do protocolo emergencial de AVC aplicado e por manifesta superposição aos quesitos judiciais "e" e "f". Quesito 6: "A presença posterior de urocultura positiva para Escherichia coli é compatível com quadro infeccioso urinário potencialmente associado a delirium ou estado confusional agudo em paciente idosa?" Não conheço do item deduzido. Embora a parte autora modifique sutilmente a redação para focar na compatibilidade clínica da bactéria isolada no laboratório externo, a pergunta coincide integralmente com o escopo material e com a causa de pedir examinada no Quesito nº 4 do Evento 73, o qual indagava textualmente "qual a relação entre a infecção urinária bacteriana (E. coli) e o quadro de confusão mental apresentado pela paciente?". A pertinência de tal correlação etiológica abstrata frente ao protocolo de AVC já foi rechaçada e analiticamente indeferida por este Juízo na decisão de Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), obstando sua reiteração por força da preclusão consumativa. NÃO CONHEÇO do quesito 6, em razão da ocorrência de preclusão, haja vista que a matéria idêntica foi indeferida no Evento 81. Quesito 7: "Em pacientes idosos, infecção urinária pode se manifestar predominantemente por alteração do estado mental, mesmo sem sintomas urinários exuberantes?" O quesito apresentado demanda a emissão de juízo teórico ou conceito genérico de geriatria clínica sobre manifestações atípicas de patologias infecciosas em ambiente ambulatorial. O objeto da prova pericial deve cingir-se estritamente aos fatos controvertidos e à situação concreta da paciente Sandra Lígia nas dependências do pronto-socorro réu. A discussão geral sobre a semiologia das infecções urinárias em idosos não possui o condão de alterar a correção técnica do protocolo emergencial tempo-dependente ativado para exclusão de lesão encefálica estrutural central, cujo exame clínico individualizado já está fixado nos quesitos judiciais de regência. INDEFIRO o quesito 7, por veicular indagação de caráter puramente genérico e acadêmico, sem correlação direta com a fixação fática do nexo causal e em desconformidade com o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 8: "Sob o ponto de vista técnico, a falha no exame de urina pode ser considerada evento adverso relevante, com potencial de retardar ou dificultar o diagnóstico etiológico?" Não conheço da pergunta formulada pelas autoras. A presente indagação reproduz com exatidão a linha investigativa e os fundamentos materiais deduzidos no Quesito nº 5 do Evento 73, por meio do qual se questionava se "o registro de exame de urocultura não coletado, e o consequente atraso na identificação da infecção bacteriana, contribuiu para o prolongamento do estado de desorientação da paciente?". Tendo em vista que este Juízo já se manifestou de forma fundamentada e exauriente pelo indeferimento do item correspondente no Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), por estar a matéria adstrita aos quesitos judiciais "g" e "h" voltados ao agravamento do quadro, inviável rediscutir a admissibilidade do tema nesta fase. NÃO CONHEÇO do quesito 8, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa decorrente do indeferimento exarado no Evento 81. Quesito 9: "Considerando o contextoc clínico descrito, a indicação de angiotomografia cerebral era absolutamente imprescindível ou havia possibilidade técnica de escalonamento propedêutico após exclusão adequada de causas metabólicas e infecciosas?" O item articulado pela parte autora visa a rediscutir a conveniência cronológica da conduta diagnóstica complementar adotada pelos prepostos do réu. No entanto, a verificação técnico-científica acerca de ser a angiotomografia recomendável, oportuna ou urgente em face do quadro de amnésia lacunar na admissão encontra-se textualmente absorvida pelos quesitos judiciais "e" e "f" fixados no saneador. A especulação sobre "escalonamento propedêutico" constitui desdobramento natural do esclarecimento dos referidos quesitos de regência do Juízo, operando-se nítida superposição temática : "e) exame de angiotomografia cerebral ser recomendável no quadro da autora; f) exame de angiotomografia ser urgente pelo quadro clínico que se apresentada;". INDEFIRO o quesito 9, por manifesta superposição analítica ao escopo dos quesitos judiciais "e" e "f", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 10: "A realização de angiotomografia cerebral em contexto de propedêutica inicial ainda incompleta pode ser considerada conduta potencialmente precipitada ou excessiva, caso falhas laboratoriais tenham comprometido a investigação?" A formulação proposta induz o perito médico a emitir juízo de valor nitidamente subjetivo e pejorativo sobre o comportamento profissional dos plantonistas, qualificando a conduta assistencial como "precipitada ou excessiva". A adjetivação e a subsunção de condutas a conceitos de culpa ou excesso configuram valoração de responsabilidade civil e contratual, matérias de direito cuja apreciação é privativa do magistrado e expressamente vedada ao perito pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do estatuto processual civil. Ademais, a suficiência dos achados clínicos para embasar o exame pericial de imagem já se encontra balizada nos quesitos judiciais "e", "f" e "i". INDEFIRO o quesito 10, por violação direta ao artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente ao juiz a valoração de eventual excesso ou abuso no cumprimento das obrigações contratuais. Quesito 11: "Sobre a falha laboratorial reconhecida pelo hospital, há nexo técnico entre essa falha e a perda de confiança da paciente/acompanhante na segurança do atendimento?" O quesito formulado afasta-se por completo da seara de conhecimentos especializados de natureza médica ou biológica para adentrar no campo da psicologia do consumidor e da repercussão anímica subjetiva das partes. Estabelecer se o erro material de faturamento ou a não coleta da urina geraram "perda de confiança" constitui matéria fática a ser dirimida pela análise do comportamento social, inserindo-se o nexo de causalidade psíquica na esfera de valoração jurídica do dano moral, múnus exclusivo deste Magistrado. INDEFIRO o quesito 11, por impertinência temática ao escopo clínico da perícia e por versar sobre matéria de cunho valorativo e psicológico reservada ao livre convencimento do juiz. Quesito 12: "A quebra de confiança decorrente de erro assistencial reconhecido pode justificar, do ponto de vista médico-assistencial, a decisão da paciente de interromper o atendimento e buscar avaliação em outro serviço?" A indagação proposta exige do perito manifestação abstrata de ordem deontológica e comportamental sobre a legitimidade da motivação das autoras ao requererem a alta a pedido. A regularidade contratual, o direito de arrependimento, a autotutela do consumidor ou os contornos éticos que cercam a interrupção do tratamento médico fogem ao escopo técnico-científico da perícia médica descritiva da paciente. A subsunção da alta a pedido a uma "justificativa legítima" insere-se no mérito jurídico da responsabilidade e da quebra contratual, cuja competência decisória é indelegável. INDEFIRO o quesito 12, por veicular formulação impertinente com nítidos contornos de juízo de valor jurídico e ético, em desacordo com o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 13: "Considerando a falha reconhecida no exame de urina, é possível afirmar que a manutenção da cobrança integral de exames de alta complexidade realizados no mesmo contexto merece reavaliação sob o prisma da causalidade e da adequação da assistência?" item deduzido possui natureza puramente financeira, econômica e jurídica, questionando os critérios de faturamento hospitalar, a causalidade das cobranças complementares e o equilíbrio material das prestações sinalagmáticas à luz do Código de Defesa do Consumidor. O perito do IMESC é profissional da medicina e não auditor de contabilidade em contratos de consumo. A aferição sobre a exigibilidade ou não do débito de R$ 5.395,72 em face das falhas assistenciais apuradas constitui o núcleo duro do thema decidendum jurídico e será solucionado por este Juízo na sentença de mérito. INDEFIRO o quesito 13, por versar sobre matéria de natureza eminentemente jurídica, econômica e contratual, extrapolando os limites da especialidade técnica do perito médico. Quesito 14: "O erro reconhecido pelo hospital pode ser classificado como incidente de segurança do paciente relacionado à correta identificação e manejo de amostras biológicas?" Não conheço da indagação formulada. A pergunta reitera de forma reflexa a verificação da integridade de dados e o enquadramento do erro material confesso a resoluções de segurança regulamentadas. Trata-se de tema idêntico e superposto àquele veiculado no Quesito nº 8 do Evento 73. Como a discussão acerca da subsunção do erro de urocultura a parâmetros administrativos e normativos de falha de dados já restou fundamentadamente repelida por este Juízo na decisão interlocutória de Evento 81 (Sigla: DESPADEC1), resta vedado o seu reexame ante os efeitos da preclusão. NÃO CONHEÇO do quesito 14, por manifesta ocorrência de preclusão consumativa decorrente do indeferimento operado no Evento 81. Quesito 15: "Houve violação de boas práticas assistenciais e laboratoriais, considerando a admissão do próprio hospital quanto ao equívoco envolvendo o exame de urina?" O quesito apresentado reitera de forma genérica a exigência de que o perito emita uma declaração de culpabilidade administrativa ou violação de dever de conduta sobre fato incontroverso e expressamente confessado pela ré. A subsunção do erro material reconhecido a uma violação de boas práticas com impacto no dever de indenizar constitui juízo de valor jurídico de responsabilidade civil objetiva por defeito do serviço, cuja atribuição de exame pertence exclusivamente ao magistrado, encontrando óbice legal expresso. INDEFIRO o quesito 15, por violação ao artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cabendo unicamente ao juiz a valoração jurídica do vício e do defeito do serviço incontroverso. Quesito 16: "Sob o ponto de vista técnico-assistencial, procedimentos diagnósticos de maior complexidade e maior custo, como angiotomografia cerebral, exigem informação clara ao paciente ou responsável acerca de sua indicação, finalidade, riscos e alternativas?" A formulação deduzida possui conteúdo estritamente normativo, doutrinário e bioético, versando sobre a extensão dogmática do dever de informação e a teoria do consentimento informado agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. A determinação dos parâmetros legais de validade dos negócios jurídicos e a abrangência dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva constituem múnus jurisdicional exclusivo do magistrado. Transferir ao perito médico a tarefa de interpretar o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor configura manifesto desvio funcional. INDEFIRO o quesito 16, por veicular matéria puramente jurídica e doutrinária, estranha ao objeto técnico da perícia e vedada pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 17: "A assinatura genérica de termo de internação ou responsabilidade financeira supre, por si só, a necessidade de consentimento específico para exames complementares de alta complexidade e custo elevado?" O item proposto questiona a eficácia jurídica e os limites contratuais de cláusulas de responsabilidade e pacotes burocráticos firmados na admissão hospitalar, buscando desconstituir os efeitos da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) sustentados pela ré. A exegese e a interpretação da extensão de termos de adesão consumeristas constituem atribuição técnico-jurídica reservada ao Juiz de Direito, sendo impertinente exigir do perito médico manifestação sobre validade e suficiência negocial de assinaturas. INDEFIRO o quesito 17, por versar sobre interpretação puramente contratual e jurídica, subtraindo atribuição exclusiva do magistrado e afrontando o artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quesito 18: "À luz das boas práticas médicas e bioéticas, a realização de angiotomografia cerebral em paciente consciente ou acompanhada por responsável exige consentimento livre e esclarecido, salvo situação de risco iminente de morte?" A indagação reitera a discussão abstrata acerca dos limites normativos e bioéticos do consentimento em ambiente de emergência. A delimitação fática sobre se o quadro clínico de Sandra Lígia Fernandes Amaral era emergencial, se permitia ou não a consulta prévia e se havia amparo contratual ou legal para a execução imediata das angiotomografias já se encontra exaustivamente cristalizada nos quesitos judiciais "h", "i" e "j" estruturados pelo Juízo no saneador. A repetição da matéria sob a ótica de princípios universais constitui superposição inútil que tangencia juízo de valor jurídico, sobrepondo-se a : "h) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral ser considerado emergencial; i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral; j) haver contratação dos serviços médicos cobrados." INDEFIRO o quesito 18, por superposição temática direta aos quesitos judiciais "h", "i" e "j", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 19: "Considerando que a paciente apresentava estabilidade hemodinâmica e NIHSS de 1, é possível afirmar que havia tempo e condição clínica para adequada informação e consentimento da acompanhante quanto à realização do exame tomográfico?" O quesito formulado pela autora busca investigar se as condições fáticas e os indicadores de triagem catalogados no prontuário permitiam a consulta formal da acompanhante antes da realização do procedimento complementar de alta complexidade. Todavia, verifica-se que a exata possibilidade material e clínica de realização de consulta prévia diante da emergência apresentada já constitui o objeto específico e literal do quesito judicial "i", fixado de forma soberana por este Juízo no despacho saneador. A resposta pretendida à pergunta da parte decorre de modo lógico e direto da manifestação do expert à indagação estruturada pelo magistrado, caracterizando superposição com : "i) quadro da autora Sandra Lígia Fernandes Amaral impedir a consulta prévia a realização do exame angiotomografia cerebral." INDEFIRO o quesito 19, por superposição integral ao escopo do quesito judicial "i", nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quesito 20: "A ausência de esclarecimento específico quanto à necessidade, finalidade e custo da angiotomografia pode ser considerada falha no dever de informação e comprometimento da autonomia decisória do paciente ou responsável?" O item derradeiro proposto pelas autoras requer expressamente do louvado a emissão de juízo de valor puramente legal e regulatório sobre a configuração de "falha no dever de informação" e violação da autonomia da vontade. A caracterização do descumprimento de deveres anexos de informação e transparência previstos na legislação consumerista constitui a própria subsunção jurídica dos fatos ao direito aplicável, múnus cognitivo indelegável do magistrado e vedado ao perito pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A dinâmica das comunicações e aceitações será apurada pela conjugação do prontuário e da prova oral especificamente deferida para esse fim. INDEFIRO o quesito 20, por manifesta violação ao artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente a este Juiz proferir a subsunção jurídica na sentença. Anotem-se as testemunhas arroladas pela autora evento 87, PET1 A requerida não arrolou testemunha no prazo determinado. Houve, portanto, preclusão nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, repetindo o teor do revogado artigo 407 do Código de Processo Civil/73. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Deve ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local concluiu pela litigância de má-fé à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.141/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 408 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 407 do CPC, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de preclusão. 2. Apresentado o referido rol de testemunhas, é inviável a apresentação de "rol complementar", salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408, I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 700.400/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 617.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Bandeirante: Direito Civil. Apelação. Usucapião Ordinária. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o benefício da justiça gratuita. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença ou a reforma do julgado. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal; (ii) comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini para usucapião ordinária. III. Razões de Decidir: não há cerceamento de defesa, pois o juiz tem poder discricionário na condução do processo e a preclusão ocorreu devido à apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a posse qualificada sobre a área específica, e a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta dependia de dilação probatória, não realizada pelos autores. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. 2. A aquisição de parte ideal não induz automaticamente a posse sobre área certa e delimitada. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 357, § 4º; art. 373, inciso I; art. 85, § 11.Código Civil, art. 1.242. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008628-23.2009.8.26.0079; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral pela Agravante, julgando precluso o direito de ouvir testemunhas na audiência de instrução. A Agravante alega não ter sido intimada para apresentar o rol de testemunhas e questiona a preclusão de seu direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve preclusão do direito da Agravante de requerer prova testemunhal, considerando o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas. III. Razões de Decidir 3. O art. 357, § 4º, do CPC, estabelece que o juiz deve fixar prazo para apresentação do rol de testemunhas após o saneamento do processo. 4. No caso, a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral, mas não fixou audiência, o que ocorreu somente após a conclusão da prova pericial. A Agravante apresentou tempestivamente seu rol de testemunhas após ser intimada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado após o saneamento do processo. 2. A preclusão do direito de produzir prova testemunhal não ocorre se a parte não foi intimada para apresentar o rol de testemunhas. Legislação Citada: CPC, art. 357, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2336102-11.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2188184-37.2022.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285655-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Apelação cível. Reconhecimento de filiação socioafetiva 'post mortem' cumulado com petição de herança. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Preclusão temporal configurada. Inteligência do art. 357, § 4º do CPC. Mérito. Ausência de comprovação da posse do estado de filho. Necessidade de prova robusta dos elementos caracterizadores da socioafetividade (tractatus, nominatio e fama). Conjunto probatório insuficiente. Documentos apresentados sem força probante adequada. Carta sem assinatura e ficha escolar assinada por outros familiares. Ausência de manifestação inequívoca de vontade da falecida. Mero acolhimento familiar que não configura filiação socioafetiva. Inércia do apelante por três anos após o falecimento da suposta mãe socioafetiva. Pretensão formulada apenas após a abertura do inventário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019879-91.2022.8.26.0361; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Recurso contra decisão que reconheceu a ocorrência da preclusão na juntada do rol de testemunhas. Ocorrência da preclusão. O juízo de primeiro grau fixou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, o que não foi feito. Incidência do art. 357, § 4º do CPC. Com efeito, a r. decisão que determinou a juntada do rol de testemunhas foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2024 (fl. 138 da origem). A publicação ocorreu em 02/08/2024 e a contagem de prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 05/08/2024. Dessa forma, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas findou-se em 16/08/2024 - levando-se em consideração que não houve suspensão de prazo nesse período. Entretanto, os autores apresentaram o rol de testemunhas apenas em 27/08/2024 (fls. 409/410 da origem), quando já escoado o prazo para tanto. Eventual impossibilidade de qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, não os impedia de apresentar seu rol no prazo determinado naquela decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271997-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA (MOTORISTA) – HORAS-EXTRAS – Pretensão inicial voltada à condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras (4 horas por dia) dos últimos cinco anos, com reflexo nas férias, 13º salário, adicional noturno e FGTS – Preliminar de cerceamento afastada – Preclusão para a apresentação do rol de testemunhas corretamente reconhecida em primeiro grau, à luz do disposto no art. 357, §4º, do CPC/15 – Mérito: Inadmissibilidade de acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova quanto às horas extraordinárias trabalhadas - Recurso do autor não provido. (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Guaíra; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 23/02/2017) . AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – ROL DE TESTEMUNHA. Conforme determina o artigo 450 do CPC/15, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas com a completa qualificação, no prazo fixado pelo juiz (art. 357, § 4º), de modo a possibilitar a intimação e eventual contradita pela parte contrária. Preclusão. Ônus da parte interessada na produção da prova. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017) Aplica-se o tema 743 do Superior Tribunal de Justiça 9 A data do inicio do prazo para o cumprimento da medida é a data da intimação do teor da liminar, diante do que consta no tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça 10 A decisão evento 55, DESPAOFC1 determinou o cumprimento do V. Acórdão foi encaminahda por e-mail evento 59, EMAIL1 para thais.amaral.costa@hotmail.com e claudete.conz@adv.oabsp.org.br que sao a autora e sua patrona. Não há documento a demonstrar a intimação pessoal da ré do teor da decisão, de modo que não se pode dizer que a cobrança por e-mail foi irregular. Mas, mesmo que o fosse, a questão há de observar o tema supra indicado, em sede de cumprimento de sentença. No que se refere ao juízo de valor quanto a peça defensiva, cabe a autora realizar o procedimento autonomo que considerar adequado. A produção de prova oral foi admitida, exclusivamente para os pontos controvertidos: d) constar informação de que procedimentos que não constassem no pacote contratado seriam cobrados posteriormente; f) haver comunicação sobre a necessidade de realização do exame de angiotomografia cerebral; g) haver aceitação da realização do exame de angiotomografia cerebral. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, intimando-se os assistentes técnicos para comparecimento no dia e horário designados. Int. 1. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 741/742 4. COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023 5. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. 6. NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023 7. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207 8. WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133. 9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.(REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014.) 10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".IV. DISPOSITIVO15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.(REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)