Detalhe do processo

4007320-50.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007320-50.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JANE GOVERNATORE CRUZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP285856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o evento 11, EMENDAINIC1 como emenda à petição inicial. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os itens "b" e "c" da Cláusula 14 do Contrato de Adesão, com o recálculo provisório das mensalidades, mediante aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS, para os planos individuais. Sustenta que cláusula contratual indicada autoriza reajustes sucessivos por sinistralidade, o que não deve prevalecer, considerando que a prova pericial realizada previamente, concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para a validação da metodologia utilizada pela empresa ré. A conclusão pericial, na ação autônoma de produção antecipada de provas, é a de que são insuficientes os elementos disponibilizados pelas rés, para demonstrar, de forma objetiva e verificável, a regularidade dos reajustes impugnados. Os documentos indispensáveis para aferição da idoneidade técnica dos reajustes não foram apresentados, circunstância que impede qualquer validação objetiva da metodologia utilizada pelas rés. Sustenta a autora, em síntese, que a cláusula contratual impugnada autoriza reajustes sucessivos por sinistralidade de forma abusiva. Aduz que, em ação antecedente de produção antecipada de provas, o laudo pericial concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados pelas rés para demonstrar, de forma objetiva e verificável, a regularidade da metodologia empregada para os reajustes questionados, inexistindo documentação apta a validar tecnicamente os percentuais aplicados. Todavia, em análise própria desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado das cláusulas contratuais, da dinâmica de formação dos reajustes por sinistralidade e dos elementos técnicos que subsidiaram sua aplicação. Embora a parte autora invoque as conclusões produzidas em procedimento anterior de produção antecipada de provas, verifica-se que o próprio conteúdo do laudo aponta para a insuficiência de informações para validação da metodologia adotada, circunstância que, longe de evidenciar de plano a abusividade dos reajustes, revela a necessidade de melhor instrução do feito. A probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária, sobretudo porque a declaração de nulidade contratual e a substituição do critério de reajuste pretendido exigem análise técnica e probatória mais aprofundada, inclusive sob o crivo do contraditório. Nessas condições, a pretensão liminar confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, sendo necessária a regular dilação probatória para adequada apuração dos fatos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por ora, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reanálise após a formação de conjunto probatório mais robusto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para , nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc : Cadastramento e associação à parte representada: O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55 , disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index . Escolha do evento adequado ao peticionamento: Ao protocolar uma petição intermediária, deverão ser selecionados os eventos e tipo de petição específicos correspondentes à peça apresentada , como, por exemplo, “CONTESTAÇÃO” para a defesa do réu, evitando o uso de eventos e tipos de petição genéricos ou incorretos. Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc : https://portal-eproc.trf4.jus.br/ . Eventual apresentação de reconvenção: Deverá ser realizada em petição própria , separadamente da contestação , mediante utilização do evento específico “Reconvenção” , com o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Recomenda-se, para mais informações: Portal Nacional do Conhecimento Eproc https://portal-eproc.trf4.jus.br/ e Infoeproc 68 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=85 O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular . São Paulo, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANE GOVERNATORE CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 285856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007320-50.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JANE GOVERNATORE CRUZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP285856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o evento 11, EMENDAINIC1 como emenda à petição inicial. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os itens "b" e "c" da Cláusula 14 do Contrato de Adesão, com o recálculo provisório das mensalidades, mediante aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS, para os planos individuais. Sustenta que cláusula contratual indicada autoriza reajustes sucessivos por sinistralidade, o que não deve prevalecer, considerando que a prova pericial realizada previamente, concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para a validação da metodologia utilizada pela empresa ré. A conclusão pericial, na ação autônoma de produção antecipada de provas, é a de que são insuficientes os elementos disponibilizados pelas rés, para demonstrar, de forma objetiva e verificável, a regularidade dos reajustes impugnados. Os documentos indispensáveis para aferição da idoneidade técnica dos reajustes não foram apresentados, circunstância que impede qualquer validação objetiva da metodologia utilizada pelas rés. Sustenta a autora, em síntese, que a cláusula contratual impugnada autoriza reajustes sucessivos por sinistralidade de forma abusiva. Aduz que, em ação antecedente de produção antecipada de provas, o laudo pericial concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados pelas rés para demonstrar, de forma objetiva e verificável, a regularidade da metodologia empregada para os reajustes questionados, inexistindo documentação apta a validar tecnicamente os percentuais aplicados. Todavia, em análise própria desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado das cláusulas contratuais, da dinâmica de formação dos reajustes por sinistralidade e dos elementos técnicos que subsidiaram sua aplicação. Embora a parte autora invoque as conclusões produzidas em procedimento anterior de produção antecipada de provas, verifica-se que o próprio conteúdo do laudo aponta para a insuficiência de informações para validação da metodologia adotada, circunstância que, longe de evidenciar de plano a abusividade dos reajustes, revela a necessidade de melhor instrução do feito. A probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária, sobretudo porque a declaração de nulidade contratual e a substituição do critério de reajuste pretendido exigem análise técnica e probatória mais aprofundada, inclusive sob o crivo do contraditório. Nessas condições, a pretensão liminar confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, sendo necessária a regular dilação probatória para adequada apuração dos fatos controvertidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por ora, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reanálise após a formação de conjunto probatório mais robusto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para , nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc : Cadastramento e associação à parte representada: O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55 , disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index . Escolha do evento adequado ao peticionamento: Ao protocolar uma petição intermediária, deverão ser selecionados os eventos e tipo de petição específicos correspondentes à peça apresentada , como, por exemplo, “CONTESTAÇÃO” para a defesa do réu, evitando o uso de eventos e tipos de petição genéricos ou incorretos. Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc : https://portal-eproc.trf4.jus.br/ . Eventual apresentação de reconvenção: Deverá ser realizada em petição própria , separadamente da contestação , mediante utilização do evento específico “Reconvenção” , com o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Recomenda-se, para mais informações: Portal Nacional do Conhecimento Eproc https://portal-eproc.trf4.jus.br/ e Infoeproc 68 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=85 O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular . São Paulo, 22 de julho de 2026.