4007311-81.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007311-81.2025.8.26.0071/SP AUTOR : EDILSON DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB SP502812) ADVOGADO(A) : ELIAS FRANCO NETO (OAB SP487482) ADVOGADO(A) : CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831) AUTOR : ELZO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB SP502812) ADVOGADO(A) : ELIAS FRANCO NETO (OAB SP487482) ADVOGADO(A) : CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831) RÉU : ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB SP499825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores buscam o reconhecimento de crédito decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de construção civil, sustentando inadimplemento do réu quanto aos pagamentos avençados, ao passo que o réu impugna a extensão e o valor do débito, alegando execução incompleta e defeituosa dos serviços, ausência de previsão contratual para os encargos cobrados e inexistência de dano moral indenizável. Por primeiro, insta indeferir a gratuidade pretendida na contestação. Os rendimentos evento 53, DOC5 do contestante superam em muito o teto previsto para a concessão do favor legal. De fato, c onforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em critério objetivo para a concessão da Justiça Gratuita, fixou-se o teto de rendimentos brutos em 3 salários mínimos: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000). Afora isso, o padrão de consumo constante no evento 53, DOC10 não é compatível com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não incidindo nulidades sanáveis, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, à vista da inicial e da contestação, fixam-se como pontos incontroversos: a existência de relação contratual verbal de prestação de serviços de construção civil entre as partes; a execução de parte da obra na propriedade do réu; e a realização de pagamentos pelo réu até o mês de setembro de 2021. De outro lado, remanescem controvertidos os seguintes pontos, com a correspondente distribuição do encargo probatório, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) a extensão dos serviços efetivamente executados pelos autores e o correspondente valor devido pela mão de obra prestada, cujo ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, compete aos autores (art. 373, I, do CPC); b) a existência e a extensão de eventuais vícios construtivos, serviços inacabados ou executados de forma inadequada, apontados pelo réu como causa impeditiva ou modificativa do direito ao recebimento integral do valor cobrado, cujo ônus compete ao réu (art. 373, II, do CPC);c) o valor dos materiais adquiridos e custeados diretamente pelos autores com recursos próprios para a continuidade da obra, cujo ônus, por constituir fato constitutivo do direito à cobrança, compete aos autores (art. 373, I, do CPC);d) a eventual quitação, total ou parcial, do débito cobrado, além dos pagamentos já reconhecidos, cujo ônus, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, compete ao réu (art. 373, II, do CPC);e) os custos suportados pelo réu para a conclusão e o reparo dos serviços tidos por inacabados ou defeituosos, cujo ônus, por constituir fato modificativo apto a repercutir no quantum devido, compete ao réu (art. 373, II, do CPC);f) a ocorrência de abalo moral apto a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, cujo ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, compete aos autores (art. 373, I, do CPC). Havendo necessidade de produção da prova pericial, nomeio o eng. José Carlos da Cunha Bastos independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a formulação dos quesito, notifique-se a perita para manifestação sobre a aceitação da nomeação e estimativa de honorários. Havendo escusa da nomeação, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados, cabendo ao réu - única parte que postulou a produção dessa prova evento 53, DOC1 - depositá-los em 10 dias, pena de preclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. Após a apresentação do laudo, se necesseráias a perícia contábil e a audiência de instrução e julgamento serão designadas. Int. 25/07/2026
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
Autor EDILSON DOS SANTOS MOREIRA
Autor ELZO DOS SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS RIBEIRO DE JESUS
OAB: 499825/SP
CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA
OAB: 431831/SP
ELIAS FRANCO NETO
OAB: 487482/SP
HARAMIS FERNANDO PELEGRINI
OAB: 502812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007311-81.2025.8.26.0071/SP AUTOR : EDILSON DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB SP502812) ADVOGADO(A) : ELIAS FRANCO NETO (OAB SP487482) ADVOGADO(A) : CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831) AUTOR : ELZO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB SP502812) ADVOGADO(A) : ELIAS FRANCO NETO (OAB SP487482) ADVOGADO(A) : CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB SP431831) RÉU : ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB SP499825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores buscam o reconhecimento de crédito decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de construção civil, sustentando inadimplemento do réu quanto aos pagamentos avençados, ao passo que o réu impugna a extensão e o valor do débito, alegando execução incompleta e defeituosa dos serviços, ausência de previsão contratual para os encargos cobrados e inexistência de dano moral indenizável. Por primeiro, insta indeferir a gratuidade pretendida na contestação. Os rendimentos evento 53, DOC5 do contestante superam em muito o teto previsto para a concessão do favor legal. De fato, c onforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em critério objetivo para a concessão da Justiça Gratuita, fixou-se o teto de rendimentos brutos em 3 salários mínimos: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000). Afora isso, o padrão de consumo constante no evento 53, DOC10 não é compatível com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não incidindo nulidades sanáveis, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, à vista da inicial e da contestação, fixam-se como pontos incontroversos: a existência de relação contratual verbal de prestação de serviços de construção civil entre as partes; a execução de parte da obra na propriedade do réu; e a realização de pagamentos pelo réu até o mês de setembro de 2021. De outro lado, remanescem controvertidos os seguintes pontos, com a correspondente distribuição do encargo probatório, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) a extensão dos serviços efetivamente executados pelos autores e o correspondente valor devido pela mão de obra prestada, cujo ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, compete aos autores (art. 373, I, do CPC); b) a existência e a extensão de eventuais vícios construtivos, serviços inacabados ou executados de forma inadequada, apontados pelo réu como causa impeditiva ou modificativa do direito ao recebimento integral do valor cobrado, cujo ônus compete ao réu (art. 373, II, do CPC);c) o valor dos materiais adquiridos e custeados diretamente pelos autores com recursos próprios para a continuidade da obra, cujo ônus, por constituir fato constitutivo do direito à cobrança, compete aos autores (art. 373, I, do CPC);d) a eventual quitação, total ou parcial, do débito cobrado, além dos pagamentos já reconhecidos, cujo ônus, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, compete ao réu (art. 373, II, do CPC);e) os custos suportados pelo réu para a conclusão e o reparo dos serviços tidos por inacabados ou defeituosos, cujo ônus, por constituir fato modificativo apto a repercutir no quantum devido, compete ao réu (art. 373, II, do CPC);f) a ocorrência de abalo moral apto a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, cujo ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, compete aos autores (art. 373, I, do CPC). Havendo necessidade de produção da prova pericial, nomeio o eng. José Carlos da Cunha Bastos independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a formulação dos quesito, notifique-se a perita para manifestação sobre a aceitação da nomeação e estimativa de honorários. Havendo escusa da nomeação, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados, cabendo ao réu - única parte que postulou a produção dessa prova evento 53, DOC1 - depositá-los em 10 dias, pena de preclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. Após a apresentação do laudo, se necesseráias a perícia contábil e a audiência de instrução e julgamento serão designadas. Int. 25/07/2026