Detalhe do processo

4007288-24.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007288-24.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MOACIR BRANDINO ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de inclusão do Banco Cetelem no polo passivo da demanda. Na esteira da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único), há responsabilidade solidária entre os partícipes da cadeia de fornecimento. Sendo o réu o atual titular do crédito e o beneficiário direto dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor, possui legitimidade passiva isolada para responder aos termos da presente demanda. O consumidor tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos coobrigados. Do mesmo modo, fica afastada a preliminar falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 14, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. LARISSA MOLINA VERONEZ , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A.

Autor MOACIR BRANDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY GRACIANO FRANZE

OAB: 122221/SP

CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE

OAB: 124517/SP

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007288-24.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MOACIR BRANDINO ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de inclusão do Banco Cetelem no polo passivo da demanda. Na esteira da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único), há responsabilidade solidária entre os partícipes da cadeia de fornecimento. Sendo o réu o atual titular do crédito e o beneficiário direto dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor, possui legitimidade passiva isolada para responder aos termos da presente demanda. O consumidor tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos coobrigados. Do mesmo modo, fica afastada a preliminar falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 14, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. LARISSA MOLINA VERONEZ , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.