4007266-69.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007266-69.2026.8.26.0224/SP AUTOR : RICARDO DE ALENCAR FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB SP483854) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia reside na (ir)regularidade das operações bancárias impugnadas pelo autor - resgate de investimento e sucessivas transferências em favor de terceiros, que não as reconhece, ao passo que a instituição financeira ré afirma que todas as verificações foram realizadas, inclusive através de biometria facial. Assim, fixo como pontos controvertidos (a) a autoria das operações bancárias impugnadas, especialmente se realizadas ou autorizadas pelo autor; (b) a regularidade dos mecanismos de autenticação, incluindo uso de senha, biometria facial e eventual autenticação multifatorial; (c) a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à atuação do sistema antifraude diante de operações atípicas; (d) a ocorrência de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, apta a afastar o nexo de causalidade; e (f) a extensão dos danos materiais e morais alegados e eventual dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incumbe à instituição financeira, que detém domínio técnico e informacional sobre os registros das operações, demonstrar a regularidade das transações impugnadas, seja pelo ônus geral da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja porque aplicável a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade técnica do autor. Ao passo que compete ao BTG a demonstração da regularidade das transações, como defende, o ônus da desconstituição da prova compete ao autor, que impugnou especificamente os documentos apresentados ( evento 36, DOC2 ) e requer a prova pericial, que deve custear, nos termos do art. 95 do CPC. 1. Nomeio Ana Lídia Monteiro como perita . Após a manifestação do banco réu, intime-se a perita para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte autora. Na oportunidade, a perita deverá especificar a relação de documentos e dados técnicos necessários à análise da regularidade das transações. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BTG PACTUAL S.A.
Autor RICARDO DE ALENCAR FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA
OAB: 483854/SP
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB: 185969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007266-69.2026.8.26.0224/SP AUTOR : RICARDO DE ALENCAR FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB SP483854) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia reside na (ir)regularidade das operações bancárias impugnadas pelo autor - resgate de investimento e sucessivas transferências em favor de terceiros, que não as reconhece, ao passo que a instituição financeira ré afirma que todas as verificações foram realizadas, inclusive através de biometria facial. Assim, fixo como pontos controvertidos (a) a autoria das operações bancárias impugnadas, especialmente se realizadas ou autorizadas pelo autor; (b) a regularidade dos mecanismos de autenticação, incluindo uso de senha, biometria facial e eventual autenticação multifatorial; (c) a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à atuação do sistema antifraude diante de operações atípicas; (d) a ocorrência de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, apta a afastar o nexo de causalidade; e (f) a extensão dos danos materiais e morais alegados e eventual dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incumbe à instituição financeira, que detém domínio técnico e informacional sobre os registros das operações, demonstrar a regularidade das transações impugnadas, seja pelo ônus geral da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja porque aplicável a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade técnica do autor. Ao passo que compete ao BTG a demonstração da regularidade das transações, como defende, o ônus da desconstituição da prova compete ao autor, que impugnou especificamente os documentos apresentados ( evento 36, DOC2 ) e requer a prova pericial, que deve custear, nos termos do art. 95 do CPC. 1. Nomeio Ana Lídia Monteiro como perita . Após a manifestação do banco réu, intime-se a perita para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte autora. Na oportunidade, a perita deverá especificar a relação de documentos e dados técnicos necessários à análise da regularidade das transações. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos