4007261-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4007261-40.2026.8.26.0000/SP RELATORA : Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) AGRAVADO : MELL TAVARES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio de cirurgia de correção de escoliose idiopática do adolescente (CID M41.9), com instrumentação posterior T3-L4 e osteotomia de ponte, bem como dos materiais e OPMEs indicados pelo médico assistente, a ser realizada na rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00. 2. A agravada, absolutamente incapaz, é beneficiária de plano empresarial e apresenta escoliose refratária ao tratamento conservador com colete ortopédico. A operadora negou a cobertura com base em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada nos termos da RN ANS nº 424/2017, cujo médico desempatador concluiu pela impossibilidade de avaliar a indicação cirúrgica, a quantidade de segmentos a artrodesar e o número de osteotomias necessárias, ante a ausência do ângulo de Cobb e do grau de maturidade esquelética de Risser nos laudos apresentados. O pedido de tutela foi inicialmente indeferido e, após a juntada de segundo relatório médico sem data de assinatura, foi deferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determina à operadora o custeio imediato da cirurgia e dos materiais, diante da existência de junta médica regularmente instaurada que concluiu pela impossibilidade de avaliar a indicação cirúrgica ante a ausência de elementos técnicos essenciais nos laudos apresentados, e de segundo relatório médico sem data de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não se satisfaz com mera plausibilidade retórica quando a controvérsia é de natureza preponderantemente técnica e os elementos dos autos são insuficientes para sua resolução em cognição sumária. 5. A negativa da operadora não se funda em exclusão contratual da doença nem em ausência de previsão no Rol da ANS, mas em lacuna técnica concreta nos documentos apresentados: os laudos não descrevem o ângulo de Cobb da curvatura da escoliose nem o grau de maturidade esquelética de Risser, dados objetivamente imprescindíveis para verificar a indicação cirúrgica e dimensionar a extensão do procedimento. 6. O caso se distingue dos precedentes em que este Tribunal nega provimento a agravos de operadoras que resistem ao custeio de materiais quando o médico assistente cumpre integralmente os requisitos formais da RN ANS nº 424/2017, pois aqui a própria completude da informação clínica está em xeque. 7. O segundo relatório médico que motivou o deferimento da tutela não contém data de assinatura, o que enfraquece sua força probatória em cognição sumária, pois impede verificar se foi produzido antes ou depois da instauração da junta médica e aferir a evolução clínica da paciente em perspectiva temporal adequada. 8. A concessão de tutela de urgência determinando o custeio imediato de cirurgia de coluna é prematura diante de controvérsia técnica não resolvida pelos elementos documentais existentes, sendo necessária a realização de perícia judicial, tanto pelo risco de custeio de procedimento cirúrgico de grande porte e irreversível sem avaliação técnica independente, quanto pela possibilidade de que a instrução processual confirme a indicação e os materiais necessários. 9. O provimento do recurso não implica abandono da agravada, pois o juízo de origem já nomeou perito médico e as partes já apresentaram quesitos, podendo o pedido de tutela de urgência ser renovado após a conclusão do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Tutela de urgência revogada. 11. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de hipótese de aplicação do art. 85, §11, do CPC, ante a natureza interlocutória da decisão recorrida. 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para custeio de cirurgia de correção de escoliose é prematura quando a negativa da operadora se funda em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada que aponta ausência de elementos clínicos essenciais nos laudos apresentados, configurando controvérsia técnica que reclama produção de prova pericial judicial antes de qualquer antecipação de tutela. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 300, 995, p.u. e 1.015, I; CDC, arts. 14, 39 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; RN ANS nº 424/2017, art. 7º; CC/2002, arts. 421 e 422; CF/1988, arts. 5º, caput , e 196. Jurisprudência relevante citada: [Não citada.] ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MELL TAVARES PEREIRA
Autor UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNALDO LEONEL
OAB: 166731/SP
FÁBIO PEREIRA LEME
OAB: 177996/SP
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
OAB: 309343/SP
CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL
OAB: 465462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4007261-40.2026.8.26.0000/SP RELATORA : Juíza VALERIA LONGOBARDI AGRAVANTE : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) AGRAVADO : MELL TAVARES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ESCOLIOSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio de cirurgia de correção de escoliose idiopática do adolescente (CID M41.9), com instrumentação posterior T3-L4 e osteotomia de ponte, bem como dos materiais e OPMEs indicados pelo médico assistente, a ser realizada na rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00. 2. A agravada, absolutamente incapaz, é beneficiária de plano empresarial e apresenta escoliose refratária ao tratamento conservador com colete ortopédico. A operadora negou a cobertura com base em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada nos termos da RN ANS nº 424/2017, cujo médico desempatador concluiu pela impossibilidade de avaliar a indicação cirúrgica, a quantidade de segmentos a artrodesar e o número de osteotomias necessárias, ante a ausência do ângulo de Cobb e do grau de maturidade esquelética de Risser nos laudos apresentados. O pedido de tutela foi inicialmente indeferido e, após a juntada de segundo relatório médico sem data de assinatura, foi deferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determina à operadora o custeio imediato da cirurgia e dos materiais, diante da existência de junta médica regularmente instaurada que concluiu pela impossibilidade de avaliar a indicação cirúrgica ante a ausência de elementos técnicos essenciais nos laudos apresentados, e de segundo relatório médico sem data de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não se satisfaz com mera plausibilidade retórica quando a controvérsia é de natureza preponderantemente técnica e os elementos dos autos são insuficientes para sua resolução em cognição sumária. 5. A negativa da operadora não se funda em exclusão contratual da doença nem em ausência de previsão no Rol da ANS, mas em lacuna técnica concreta nos documentos apresentados: os laudos não descrevem o ângulo de Cobb da curvatura da escoliose nem o grau de maturidade esquelética de Risser, dados objetivamente imprescindíveis para verificar a indicação cirúrgica e dimensionar a extensão do procedimento. 6. O caso se distingue dos precedentes em que este Tribunal nega provimento a agravos de operadoras que resistem ao custeio de materiais quando o médico assistente cumpre integralmente os requisitos formais da RN ANS nº 424/2017, pois aqui a própria completude da informação clínica está em xeque. 7. O segundo relatório médico que motivou o deferimento da tutela não contém data de assinatura, o que enfraquece sua força probatória em cognição sumária, pois impede verificar se foi produzido antes ou depois da instauração da junta médica e aferir a evolução clínica da paciente em perspectiva temporal adequada. 8. A concessão de tutela de urgência determinando o custeio imediato de cirurgia de coluna é prematura diante de controvérsia técnica não resolvida pelos elementos documentais existentes, sendo necessária a realização de perícia judicial, tanto pelo risco de custeio de procedimento cirúrgico de grande porte e irreversível sem avaliação técnica independente, quanto pela possibilidade de que a instrução processual confirme a indicação e os materiais necessários. 9. O provimento do recurso não implica abandono da agravada, pois o juízo de origem já nomeou perito médico e as partes já apresentaram quesitos, podendo o pedido de tutela de urgência ser renovado após a conclusão do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Tutela de urgência revogada. 11. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de hipótese de aplicação do art. 85, §11, do CPC, ante a natureza interlocutória da decisão recorrida. 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para custeio de cirurgia de correção de escoliose é prematura quando a negativa da operadora se funda em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada que aponta ausência de elementos clínicos essenciais nos laudos apresentados, configurando controvérsia técnica que reclama produção de prova pericial judicial antes de qualquer antecipação de tutela. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 300, 995, p.u. e 1.015, I; CDC, arts. 14, 39 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; RN ANS nº 424/2017, art. 7º; CC/2002, arts. 421 e 422; CF/1988, arts. 5º, caput , e 196. Jurisprudência relevante citada: [Não citada.] ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de julho de 2026.