4007230-64.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007230-64.2025.8.26.0320/SP AUTOR : JUAREZ DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : BIANCA TAIS DE CAMARGO (OAB SP508743) RÉU : ADEMIR HENRIQUE FONTES JUNIOR ADVOGADO(A) : EVERTON GREGO (OAB SP369906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Juarez da Silva Xavier em face de Ademir Henrique Fontes Junior (Evento 1). O autor alega que adquiriu um terreno rural de 1.400 m², vendeu a metade (700 m²) a terceiro e manteve a posse legítima dos 700 m² remanescentes. Sustenta que o réu invadiu clandestinamente a referida área em 2023, realizando cercamento, construção e impedindo seu acesso, razão pela qual requereu a reintegração na posse, a condenação ao pagamento de frutos civis e a realização de perícia judicial. A tutela de urgência foi indeferida ante a caracterização de posse velha e a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (Evento 17). O réu foi devidamente citado (Evento 38) e apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de individualização da área e necessidade de integração à lide de Ana Lúcia Aparecida Bedesqui. No mérito, sustentou que o imóvel possui ocupação antiga e consolidada, decorrente de divisão homologada em separação judicial, postulando a produção de perícia topográfica e oitiva de testemunhas (Evento 42). Após o deferimento da gratuidade da justiça ao réu (Evento 50), o autor apresentou réplica refutando as preliminares e concordando com a realização de perícia topográfica (Evento 68). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu reiterou o interesse na prova técnica pericial e oral (Evento 74), ao passo que o autor manifestou que o conjunto documental constante dos autos é suficiente, ressalvada eventual oitiva pessoal (Evento 75). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Análise de Preliminares e Fixação dos Pontos Controvertidos A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil, pois a narrativa fática e os instrumentos particulares trazidos ao processo (Evento 1) delimitam suficientemente a área pretendida de 700 m² no contexto da gleba maior. Eventuais divergências quanto aos limites exatos do imóvel constituem matéria pertinente ao mérito da causa e serão dirimidas pela prova técnica, não prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Da mesma forma, indefiro o pedido de integração à lide de Ana Lúcia Aparecida Bedesqui ou de terceiros ocupantes. A presente demanda possui natureza estritamente possessória e fundamenta-se em alegado esbulho individual atribuído diretamente ao réu. O acordo homologado nos autos da ação de alienação judicial entre o réu e sua ex-cônjuge (Evento 42) produz efeitos entre as partes daquela relação, não vinculando o direito possessório afirmado pelo autor. Eventuais reflexos fáticos sobre vias de circulação interna não exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo a análise da responsabilidade exclusivamente entre os litigantes deste feito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado . Para nortear a dilação probatória, fixo como pontos fáticos controvertidos : a) o efetivo exercício da posse pretérita pelo autor sobre a área de 700 m²; b) a ocorrência, a data exata e os limites do alegado esbulho possessório praticado pelo réu; c) a configuração física atual do imóvel, com a verificação de construções, benfeitorias, acessos e vias internas; e d) a existência e extensão de eventuais perdas e danos e frutos civis suscetíveis de indenização. Como pontos jurídicos controvertidos , estabeleço o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a caracterização da qualidade da posse exercida pelas partes e o cabimento dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. 2. Deferimento da Prova Pericial, Nomeação de Perito e Honorários Diante da controvérsia quanto à delimitação da área litigiosa, à existência de edificações e à organização espacial do terreno em gleba maior, revela-se indispensáve l a realização de prova técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia , nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para o desempenho do encargo técnico, nomeio a perita Andreza Ozaidi Hoffemam. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Considerando a especialidade e o grau de complexidade da perícia de engenharia a ser realizada, bem como o fato de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 17), arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs , com fundamento no item 2.10 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O arbitramento de honorários periciais e o respectivo custeio com recursos da assistência judiciária encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Impugnação ao valor arbitrado. Descabimento. Parte executada que responde apenas pela metade dos honorários periciais, na forma da decisão que determinou a perícia, cabendo à Defensoria Pública a cobertura da parcela devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. Resolução TJSP nº 910/2023 que disciplina exclusivamente os valores pagos pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade, não se aplicando à parte não beneficiária. Valor fixado razoável e proporcional à complexidade da perícia contábil determinada. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080671-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026) Caso ocorra a concordância e aceitação do encargo pelo profissional nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários periciais no montante arbitrado. Por fim, estabeleço que a real necessidade de colheita de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, após a elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, momento em que este Juízo deliberará sobre a utilidade da audiência de instrução. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias úteis, manifeste aceitação do encargo na quantia arbitrada e, em caso positivo, informe a data e o local para o início dos trabalhos técnicos, acompanhado da estimativa de prazo para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR HENRIQUE FONTES JUNIOR
Autor JUAREZ DA SILVA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA TAIS DE CAMARGO
OAB: 508743/SP
EVERTON GREGO
OAB: 369906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007230-64.2025.8.26.0320/SP AUTOR : JUAREZ DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : BIANCA TAIS DE CAMARGO (OAB SP508743) RÉU : ADEMIR HENRIQUE FONTES JUNIOR ADVOGADO(A) : EVERTON GREGO (OAB SP369906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Juarez da Silva Xavier em face de Ademir Henrique Fontes Junior (Evento 1). O autor alega que adquiriu um terreno rural de 1.400 m², vendeu a metade (700 m²) a terceiro e manteve a posse legítima dos 700 m² remanescentes. Sustenta que o réu invadiu clandestinamente a referida área em 2023, realizando cercamento, construção e impedindo seu acesso, razão pela qual requereu a reintegração na posse, a condenação ao pagamento de frutos civis e a realização de perícia judicial. A tutela de urgência foi indeferida ante a caracterização de posse velha e a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (Evento 17). O réu foi devidamente citado (Evento 38) e apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de individualização da área e necessidade de integração à lide de Ana Lúcia Aparecida Bedesqui. No mérito, sustentou que o imóvel possui ocupação antiga e consolidada, decorrente de divisão homologada em separação judicial, postulando a produção de perícia topográfica e oitiva de testemunhas (Evento 42). Após o deferimento da gratuidade da justiça ao réu (Evento 50), o autor apresentou réplica refutando as preliminares e concordando com a realização de perícia topográfica (Evento 68). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu reiterou o interesse na prova técnica pericial e oral (Evento 74), ao passo que o autor manifestou que o conjunto documental constante dos autos é suficiente, ressalvada eventual oitiva pessoal (Evento 75). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Análise de Preliminares e Fixação dos Pontos Controvertidos A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil, pois a narrativa fática e os instrumentos particulares trazidos ao processo (Evento 1) delimitam suficientemente a área pretendida de 700 m² no contexto da gleba maior. Eventuais divergências quanto aos limites exatos do imóvel constituem matéria pertinente ao mérito da causa e serão dirimidas pela prova técnica, não prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Da mesma forma, indefiro o pedido de integração à lide de Ana Lúcia Aparecida Bedesqui ou de terceiros ocupantes. A presente demanda possui natureza estritamente possessória e fundamenta-se em alegado esbulho individual atribuído diretamente ao réu. O acordo homologado nos autos da ação de alienação judicial entre o réu e sua ex-cônjuge (Evento 42) produz efeitos entre as partes daquela relação, não vinculando o direito possessório afirmado pelo autor. Eventuais reflexos fáticos sobre vias de circulação interna não exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo a análise da responsabilidade exclusivamente entre os litigantes deste feito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado . Para nortear a dilação probatória, fixo como pontos fáticos controvertidos : a) o efetivo exercício da posse pretérita pelo autor sobre a área de 700 m²; b) a ocorrência, a data exata e os limites do alegado esbulho possessório praticado pelo réu; c) a configuração física atual do imóvel, com a verificação de construções, benfeitorias, acessos e vias internas; e d) a existência e extensão de eventuais perdas e danos e frutos civis suscetíveis de indenização. Como pontos jurídicos controvertidos , estabeleço o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a caracterização da qualidade da posse exercida pelas partes e o cabimento dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. 2. Deferimento da Prova Pericial, Nomeação de Perito e Honorários Diante da controvérsia quanto à delimitação da área litigiosa, à existência de edificações e à organização espacial do terreno em gleba maior, revela-se indispensáve l a realização de prova técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia , nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para o desempenho do encargo técnico, nomeio a perita Andreza Ozaidi Hoffemam. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Considerando a especialidade e o grau de complexidade da perícia de engenharia a ser realizada, bem como o fato de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 17), arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs , com fundamento no item 2.10 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O arbitramento de honorários periciais e o respectivo custeio com recursos da assistência judiciária encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Impugnação ao valor arbitrado. Descabimento. Parte executada que responde apenas pela metade dos honorários periciais, na forma da decisão que determinou a perícia, cabendo à Defensoria Pública a cobertura da parcela devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. Resolução TJSP nº 910/2023 que disciplina exclusivamente os valores pagos pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade, não se aplicando à parte não beneficiária. Valor fixado razoável e proporcional à complexidade da perícia contábil determinada. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080671-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026) Caso ocorra a concordância e aceitação do encargo pelo profissional nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários periciais no montante arbitrado. Por fim, estabeleço que a real necessidade de colheita de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, após a elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, momento em que este Juízo deliberará sobre a utilidade da audiência de instrução. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias úteis, manifeste aceitação do encargo na quantia arbitrada e, em caso positivo, informe a data e o local para o início dos trabalhos técnicos, acompanhado da estimativa de prazo para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se e cumpra-se.