4007210-93.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007210-93.2026.8.26.0011/SP AUTOR : LULIFIT ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Aduz a parte autora, em síntese, que é estipulante de contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial mantido com a ré, iniciado em 07/06/2021. Sustenta que a avença abrange apenas 2 (duas) vidas vinculadas a um mesmo núcleo familiar, sem registro de empregados. Argumenta que a modalidade foi imposta pela ausência de oferta de planos individuais no mercado, configurando o fenômeno da "falsa coletivização". Impugna os reajustes anuais aplicados por sinistralidade/VCMH no período de junho de 2022 a junho de 2025, sustentando a ausência de justificativa atuarial e de transparência. Pede o reconhecimento do falso coletivo com a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares e, subsidiariamente, a limitação aos referidos índices da ANS diante da abusividade e falta de comprovação atuarial dos aumentos, com a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Pretende, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, CONTES1 ). Sustenta a higidez e a legalidade da contratação coletiva empresarial (porte PME). Afirma a inaplicabilidade da tese de falso coletivo, haja vista o preenchimento dos requisitos normativos e o vínculo da titular e da dependente com a pessoa jurídica. Defende a legitimidade das cláusulas contratuais e a validade dos reajustes anuais calcados na variação de custos (VCMH) e na sinistralidade do agrupamento de contratos. Alega que os reajustes foram devidamente informados e aplicados em patamares inferiores aos matematicamente necessários. Insurge-se contra a pretensão de aplicação dos índices de planos individuais e contra o pedido de restituição de valores, descabendo a inversão do ônus da prova. Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem provas e indicarem pontos controvertidos ( evento 28, ATOORD1 ), a parte autora postulou o julgamento antecipado ( evento 32, PET1 ). A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial atuarial para demonstrar o equilíbrio e a idoneidade dos reajustes aplicados ( evento 35, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente presentes. Observa-se que a pretensão de inversão do ônus da prova deduzida pela autora confunde-se com a própria distribuição da carga probatória quanto ao mérito da higidez atuarial dos reajustes impostos pela operadora ré, razão pela qual o tema será abordado na instrução probatória técnica abaixo determinada. Outrossim, afasto a alegação defensiva de inaplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora/beneficiários como destinatários finais dos serviços assistenciais prestados pela ré. Nítida a necessidade de dilação probatória para o deslinde das questões fáticas debatidas, o feito comporta saneamento. Fixam-se como pontos controvertidos: A caracterização, ou não, de "falsa coletivização" (plano falso coletivo) na contratação havida entre as partes; A existência de base atuarial e técnica idônea que justifique os percentuais de reajuste anual por sinistralidade e VCMH aplicados à mensalidade da parte autora no período de junho de 2022 a junho de 2025; A eventual abusividade dos índices praticados e a existência de indébito passível de restituição simples. Para a solução das questões pendentes, em especial no tocante à demonstração técnica dos cálculos, custos assistenciais e evolução da sinistralidade do contrato e/ou do agrupamento de risco, mostra-se indispensável a realização de prova pericial atuarial. Ante a expressa postulação da ré (evento 35), defiro a produção da prova pericial atuarial. Nos termos da legislação processual civil (art. 95, caput , do CPC), como a perícia foi requerida pela ré, os honorários periciais serão por ela inicialmente custeados. Para balizar a atuação do expert , fixo os seguintes quesitos de ofício: Qual o número exato de beneficiários inscritos no contrato objeto dos autos desde a sua celebração? A operadora ré demonstrou documentalmente a metodologia atuarial aplicada para a fixação dos reajustes incidentes nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025? Houve correlação entre a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e o índice de sinistralidade do contrato/agrupamento de risco e os percentuais efetivamente repassados às mensalidades da autora no período em tela? Os reajustes aplicados observaram as regras estipuladas no contrato e nas normas expedidas pela ANS aplicáveis aos contratos coletivos e ao agrupamento de risco? Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Feita a estimativa, intime-se a ré para que deposite em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nomeio como perito(a) ANDRÉ RAMOS VIEIRA - CRCSP056778 . INTIME-SE para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor LULIFIT ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007210-93.2026.8.26.0011/SP AUTOR : LULIFIT ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Aduz a parte autora, em síntese, que é estipulante de contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial mantido com a ré, iniciado em 07/06/2021. Sustenta que a avença abrange apenas 2 (duas) vidas vinculadas a um mesmo núcleo familiar, sem registro de empregados. Argumenta que a modalidade foi imposta pela ausência de oferta de planos individuais no mercado, configurando o fenômeno da "falsa coletivização". Impugna os reajustes anuais aplicados por sinistralidade/VCMH no período de junho de 2022 a junho de 2025, sustentando a ausência de justificativa atuarial e de transparência. Pede o reconhecimento do falso coletivo com a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares e, subsidiariamente, a limitação aos referidos índices da ANS diante da abusividade e falta de comprovação atuarial dos aumentos, com a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Pretende, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, CONTES1 ). Sustenta a higidez e a legalidade da contratação coletiva empresarial (porte PME). Afirma a inaplicabilidade da tese de falso coletivo, haja vista o preenchimento dos requisitos normativos e o vínculo da titular e da dependente com a pessoa jurídica. Defende a legitimidade das cláusulas contratuais e a validade dos reajustes anuais calcados na variação de custos (VCMH) e na sinistralidade do agrupamento de contratos. Alega que os reajustes foram devidamente informados e aplicados em patamares inferiores aos matematicamente necessários. Insurge-se contra a pretensão de aplicação dos índices de planos individuais e contra o pedido de restituição de valores, descabendo a inversão do ônus da prova. Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem provas e indicarem pontos controvertidos ( evento 28, ATOORD1 ), a parte autora postulou o julgamento antecipado ( evento 32, PET1 ). A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial atuarial para demonstrar o equilíbrio e a idoneidade dos reajustes aplicados ( evento 35, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente presentes. Observa-se que a pretensão de inversão do ônus da prova deduzida pela autora confunde-se com a própria distribuição da carga probatória quanto ao mérito da higidez atuarial dos reajustes impostos pela operadora ré, razão pela qual o tema será abordado na instrução probatória técnica abaixo determinada. Outrossim, afasto a alegação defensiva de inaplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora/beneficiários como destinatários finais dos serviços assistenciais prestados pela ré. Nítida a necessidade de dilação probatória para o deslinde das questões fáticas debatidas, o feito comporta saneamento. Fixam-se como pontos controvertidos: A caracterização, ou não, de "falsa coletivização" (plano falso coletivo) na contratação havida entre as partes; A existência de base atuarial e técnica idônea que justifique os percentuais de reajuste anual por sinistralidade e VCMH aplicados à mensalidade da parte autora no período de junho de 2022 a junho de 2025; A eventual abusividade dos índices praticados e a existência de indébito passível de restituição simples. Para a solução das questões pendentes, em especial no tocante à demonstração técnica dos cálculos, custos assistenciais e evolução da sinistralidade do contrato e/ou do agrupamento de risco, mostra-se indispensável a realização de prova pericial atuarial. Ante a expressa postulação da ré (evento 35), defiro a produção da prova pericial atuarial. Nos termos da legislação processual civil (art. 95, caput , do CPC), como a perícia foi requerida pela ré, os honorários periciais serão por ela inicialmente custeados. Para balizar a atuação do expert , fixo os seguintes quesitos de ofício: Qual o número exato de beneficiários inscritos no contrato objeto dos autos desde a sua celebração? A operadora ré demonstrou documentalmente a metodologia atuarial aplicada para a fixação dos reajustes incidentes nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025? Houve correlação entre a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e o índice de sinistralidade do contrato/agrupamento de risco e os percentuais efetivamente repassados às mensalidades da autora no período em tela? Os reajustes aplicados observaram as regras estipuladas no contrato e nas normas expedidas pela ANS aplicáveis aos contratos coletivos e ao agrupamento de risco? Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Feita a estimativa, intime-se a ré para que deposite em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nomeio como perito(a) ANDRÉ RAMOS VIEIRA - CRCSP056778 . INTIME-SE para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".