Detalhe do processo

4007181-59.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007181-59.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CLEOPHE SANTOS SERRA ADVOGADO(A) : KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELCIO CURADO BROM (OAB GO001516) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO SONCHINI PEREIRA (OAB SP354616) ADVOGADO(A) : CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO (OAB SP301787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos tempestivos embargos de declaração (evento 69.1 ), já respondidos (evento 75.1 ), com acolhimento, pois, embora a parte ré tenha pugnado, em oportunidade própria, pela realização da prova pericial grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, o pedido não foi apreciado antes da prolação da sentença (evento 64.1 ). Ora, a prova requerida possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, sendo pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque recai sobre circunstância fática cuja comprovação é ônus que incumbe ao réu. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de evento 64.1 . Determino o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à fase instrutória. Não havendo preliminares e, sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Nesses termos, fixo como ponto controvertido a existência de válida manifestação de vontade pela autora à contratação, consistente na autenticidade da assinatura digital lançada no contrato nº 12001515, reproduzido no evento 48.3 Para dirimi-lo, afigurando-se impertinente a prova oral, defiro a produção da prova pericial requerida pelo banco requerido. Nomeio BEATRIZ CATTO REZENDE como perita ( pericia@beatrizcatto.com.br ) . Intime-se-a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pela perita deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais ( cf . item 1 supra), intime-se a expert para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 60 (trinta) dias. Deverá a perita, oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se a expert para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, caso requerido pelo auxiliar do juízo, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados com o início dos trabalhos; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após a vinda de todos os esclarecimentos determinados (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Campinas, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor CLEOPHE SANTOS SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO CURADO BROM

OAB: 1516/GO

MARCO AURÉLIO SONCHINI PEREIRA

OAB: 354616/SP

CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO

OAB: 301787/SP

KARYNE MENDES SILVA

OAB: 341038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007181-59.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CLEOPHE SANTOS SERRA ADVOGADO(A) : KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELCIO CURADO BROM (OAB GO001516) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO SONCHINI PEREIRA (OAB SP354616) ADVOGADO(A) : CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO (OAB SP301787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos tempestivos embargos de declaração (evento 69.1 ), já respondidos (evento 75.1 ), com acolhimento, pois, embora a parte ré tenha pugnado, em oportunidade própria, pela realização da prova pericial grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, o pedido não foi apreciado antes da prolação da sentença (evento 64.1 ). Ora, a prova requerida possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, sendo pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque recai sobre circunstância fática cuja comprovação é ônus que incumbe ao réu. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de evento 64.1 . Determino o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à fase instrutória. Não havendo preliminares e, sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Nesses termos, fixo como ponto controvertido a existência de válida manifestação de vontade pela autora à contratação, consistente na autenticidade da assinatura digital lançada no contrato nº 12001515, reproduzido no evento 48.3 Para dirimi-lo, afigurando-se impertinente a prova oral, defiro a produção da prova pericial requerida pelo banco requerido. Nomeio BEATRIZ CATTO REZENDE como perita ( pericia@beatrizcatto.com.br ) . Intime-se-a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pela perita deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais ( cf . item 1 supra), intime-se a expert para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 60 (trinta) dias. Deverá a perita, oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se a expert para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, caso requerido pelo auxiliar do juízo, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados com o início dos trabalhos; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após a vinda de todos os esclarecimentos determinados (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Campinas, 07 de agosto de 2026.