4007180-85.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007180-85.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SERGIO LUIZ SOLDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO BARBOSA PINTO (OAB SP281469) RÉU : CARLOS ALBERTO SOLDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALICE DOS SANTOS VENANCIO (OAB SP502815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de arbitramento de aluguel" ajuizada por SÉRGIO LUIZ SOLDÁ em face de CARLOS ALBERTO SOLDÁ JUNIOR. O autor sustenta que ambos figuram como herdeiros dos bens integrantes de acervo hereditário ainda submetido a inventário. Afirma que o réu exerce posse exclusiva do imóvel descrito na inicial, utilizando-o para fins residenciais e comerciais, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros. Aduz que o requerido efetuava pagamentos mensais à falecida proprietária quando esta ainda era viva, mas cessou integralmente os repasses após a abertura da sucessão. Requereu tutela provisória de urgência para compelir o réu ao pagamento imediato da quantia mensal de R$ 1.600,00, correspondente à sua quota-parte dos frutos do imóvel, bem como a procedência da ação para condenação definitiva do requerido ao pagamento dos alugueres a partir da oposição fundamentada por meio na notificação enviada em out/25. Sobreveio decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, postulou a suspensão do processo, sustentando a existência de questão prejudicial externa decorrente de inventários e sobrepartilha em trâmite, afirmando que os quinhões hereditários ainda não estariam definidos em razão da necessidade de inclusão de herdeiros anteriormente não contemplados. No mérito, alegou que a ocupação do imóvel sempre ocorreu de forma pública, pacífica e tolerada pela família, inexistindo posse abusiva ou exclusão dos demais herdeiros. Sustentou, ainda, que os valores pagos anteriormente à falecida não possuíam natureza locatícia, mas mero auxílio familiar. Impugnou o valor de aluguel apresentado pelo autor, reputando-o unilateral e desconectado da realidade, defendeu que parte significativa da estrutura econômica existente no local decorre de benfeitorias realizadas por seu núcleo familiar e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos e postulou julgamento antecipado. O réu requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas e reiterando interesse na produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A preliminar de suspensão não comporta acolhimento. A controvérsia deduzida nos presentes autos diz respeito à alegada obrigação do requerido de indenizar o autor pela utilização exclusiva de imóvel integrante de patrimônio hereditário indiviso. Embora existam discussões sucessórias pendentes em outros feitos, notadamente relacionadas à composição definitiva do quadro hereditário e eventual redefinição de quinhões, tais circunstâncias não constituem questão prejudicial apta a impedir o exame da presente demanda. Isso porque a discussão aqui travada possui objeto próprio e delimitado, consistente na verificação da existência ou não do dever de compensação patrimonial decorrente da utilização exclusiva de bem comum antes da partilha. Eventual alteração futura dos quinhões hereditários poderá repercutir na extensão econômica da condenação ou do crédito eventualmente reconhecido, mas não impede a apreciação do próprio direito material invocado. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Não há dúvida no feito acerca da existência de processo de inventário envolvendo o imóvel objeto da demanda, bem como a inexistência de partilha definitiva, até o momento, a ocupação do imóvel pelo réu com utilização para fins de moradia e para desenvolvimento de atividade econômica e a remessa pelo autor de notificação extrajudicial anteriormente ao ajuizamento da demanda, manifestando discordância quanto à utilização gratuita do imóvel e postulando pagamento de contraprestação financeira pelo uso exclusivo do bem. A controvérsia limita-se à: a) a existência de direito do autor ao recebimento de indenização ou aluguel proporcional em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo réu; b) a extensão da quota-parte econômica do autor para fins de eventual cálculo indenizatório; c) o valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda; d) a existência, natureza e extensão das benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu e por seus antecessores e eventual influência dessas benfeitorias na apuração do valor indenizatório perseguido. Defiro a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel no período controvertido, bem como para avaliação técnica quanto às benfeitorias relevantes alegadas pela defesa, naquilo que eventualmente repercuta sobre a apuração do valor locativo. Para realização de perícia, nomeio perito NELSON MONTEIRO MIRAGLIA ( nmmperito@gmail.com ), que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão rateados entre as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Por fim, eventual necessidade de realização de prova testemunhal será analisada após a produção da prova pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO SOLDA JUNIOR
Autor SERGIO LUIZ SOLDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RIBEIRO BARBOSA PINTO
OAB: 281469/SP
ALICE DOS SANTOS VENANCIO
OAB: 502815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007180-85.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SERGIO LUIZ SOLDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO BARBOSA PINTO (OAB SP281469) RÉU : CARLOS ALBERTO SOLDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALICE DOS SANTOS VENANCIO (OAB SP502815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de arbitramento de aluguel" ajuizada por SÉRGIO LUIZ SOLDÁ em face de CARLOS ALBERTO SOLDÁ JUNIOR. O autor sustenta que ambos figuram como herdeiros dos bens integrantes de acervo hereditário ainda submetido a inventário. Afirma que o réu exerce posse exclusiva do imóvel descrito na inicial, utilizando-o para fins residenciais e comerciais, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros. Aduz que o requerido efetuava pagamentos mensais à falecida proprietária quando esta ainda era viva, mas cessou integralmente os repasses após a abertura da sucessão. Requereu tutela provisória de urgência para compelir o réu ao pagamento imediato da quantia mensal de R$ 1.600,00, correspondente à sua quota-parte dos frutos do imóvel, bem como a procedência da ação para condenação definitiva do requerido ao pagamento dos alugueres a partir da oposição fundamentada por meio na notificação enviada em out/25. Sobreveio decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, postulou a suspensão do processo, sustentando a existência de questão prejudicial externa decorrente de inventários e sobrepartilha em trâmite, afirmando que os quinhões hereditários ainda não estariam definidos em razão da necessidade de inclusão de herdeiros anteriormente não contemplados. No mérito, alegou que a ocupação do imóvel sempre ocorreu de forma pública, pacífica e tolerada pela família, inexistindo posse abusiva ou exclusão dos demais herdeiros. Sustentou, ainda, que os valores pagos anteriormente à falecida não possuíam natureza locatícia, mas mero auxílio familiar. Impugnou o valor de aluguel apresentado pelo autor, reputando-o unilateral e desconectado da realidade, defendeu que parte significativa da estrutura econômica existente no local decorre de benfeitorias realizadas por seu núcleo familiar e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos e postulou julgamento antecipado. O réu requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas e reiterando interesse na produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A preliminar de suspensão não comporta acolhimento. A controvérsia deduzida nos presentes autos diz respeito à alegada obrigação do requerido de indenizar o autor pela utilização exclusiva de imóvel integrante de patrimônio hereditário indiviso. Embora existam discussões sucessórias pendentes em outros feitos, notadamente relacionadas à composição definitiva do quadro hereditário e eventual redefinição de quinhões, tais circunstâncias não constituem questão prejudicial apta a impedir o exame da presente demanda. Isso porque a discussão aqui travada possui objeto próprio e delimitado, consistente na verificação da existência ou não do dever de compensação patrimonial decorrente da utilização exclusiva de bem comum antes da partilha. Eventual alteração futura dos quinhões hereditários poderá repercutir na extensão econômica da condenação ou do crédito eventualmente reconhecido, mas não impede a apreciação do próprio direito material invocado. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Não há dúvida no feito acerca da existência de processo de inventário envolvendo o imóvel objeto da demanda, bem como a inexistência de partilha definitiva, até o momento, a ocupação do imóvel pelo réu com utilização para fins de moradia e para desenvolvimento de atividade econômica e a remessa pelo autor de notificação extrajudicial anteriormente ao ajuizamento da demanda, manifestando discordância quanto à utilização gratuita do imóvel e postulando pagamento de contraprestação financeira pelo uso exclusivo do bem. A controvérsia limita-se à: a) a existência de direito do autor ao recebimento de indenização ou aluguel proporcional em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo réu; b) a extensão da quota-parte econômica do autor para fins de eventual cálculo indenizatório; c) o valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda; d) a existência, natureza e extensão das benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu e por seus antecessores e eventual influência dessas benfeitorias na apuração do valor indenizatório perseguido. Defiro a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel no período controvertido, bem como para avaliação técnica quanto às benfeitorias relevantes alegadas pela defesa, naquilo que eventualmente repercuta sobre a apuração do valor locativo. Para realização de perícia, nomeio perito NELSON MONTEIRO MIRAGLIA ( nmmperito@gmail.com ), que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão rateados entre as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Por fim, eventual necessidade de realização de prova testemunhal será analisada após a produção da prova pericial. Intime-se.