Detalhe do processo

4007172-81.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007172-81.2026.8.26.0011/SP AUTOR : DECOLAGEM CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA (OAB SP333010) RÉU : CAMPO VERDE 660 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : EPSON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : FLCJ SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : EPSON INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : WA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : EPSON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : MURIBECA EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos proposta por Decolagem Construção Ltda. em face de Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, Epson Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Epson Construtora Ltda., Muribeca Empreendimento SPE Ltda., Campo Verde 660 Empreendimento Imobiliário Ltda., FLCJ SPE Empreendimento Imobiliário Ltda. e WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em conjunto denominadas Grupo Epson. Aduz a autora que foi contratada pelo Grupo Epson para prestação de serviços de mão de obra na construção civil nas obras Muribeca, Campo Verde 3 e FLCJ, mediante contratos formais de prestação de serviços, e que também prestou serviços à obra WA Empreendimentos, sem contrato específico, conforme reconhecido em documentos internos produzidos pela própria Epson. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo emitido as respectivas notas fiscais, mas que as requeridas deixaram de efetuar o pagamento integral de parte delas e não restituíram os valores retidos a título de caução contratual, sob a justificativa de compensação unilateral com débitos que imputa à autora, de natureza trabalhista, previdenciária e material. Sustenta que a compensação promovida pelas requeridas carece de amparo fático e documental, e que a atuação centralizada da Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, na condição de holding operacional das demais sociedades, evidencia a existência de grupo econômico de fato apto a ensejar a responsabilidade solidária de todas as requeridas pelos débitos de cada uma das SPEs. Requer a condenação das requeridas ao pagamento dos valores individualizados por obra, acrescidos dos encargos contratuais previstos na cláusula 7.2 dos instrumentos. Após determinação de emenda à inicial (Evento 6), a autora atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 563.635,81, juntando memória de cálculo discriminada por SPE, notas fiscais faltantes e procuração regularizada (Evento 10). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 44), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, Epson Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Epson Construtora Ltda. em relação às obrigações das SPEs, ao fundamento de que estas possuem autonomia patrimonial e que a centralização administrativa exercida pela holding não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; e a ilegitimidade passiva da WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., por ausência de contrato formal com a autora. No mérito, sustentaram que as retenções e compensações praticadas encontram amparo nas cláusulas 3.2, 3.2.1, 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 dos contratos celebrados, sendo subsidiariamente aplicável a exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil, em razão do alegado inadimplemento prévio da autora quanto a obrigações fiscais e trabalhistas acessórias. Impugnaram especificamente os valores pleiteados, obra a obra, alegando fazer jus à dedução de débitos trabalhistas no valor aproximado de R$ 68.534,15, de valores previdenciários de R$ 225.257,04 na obra Campo Verde 3, R$ 32.113,78 na obra Muribeca e R$ 16.879,94 na obra FLCJ, e de danos materiais relativos a equipamentos de escoramento fornecidos pela empresa Tensor, no valor de R$ 155.270,99, na obra Campo Verde 3. Requereram, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo remanescente. Em réplica (Evento 57), a autora rebateu as preliminares arguidas, sustentando a existência de grupo econômico de fato entre as empresas do Grupo Epson e a confissão documental da relação jurídica mantida com a WA Empreendimentos, cuja ausência de impugnação específica quanto à prestação dos serviços atrairia os efeitos da presunção de veracidade. No mérito, impugnou a suficiência probatória das deduções alegadas pelas requeridas, sustentando a ausência de comprovação documental e de nexo causal quanto aos débitos trabalhistas e ao dano material alegado, a ocorrência de dedução em duplicidade dos valores de INSS e a ilegalidade de compensação cruzada entre patrimônios de SPEs distintas. Requereu a procedência integral dos pedidos. Em manifestação sobre a réplica (Evento 69), as requeridas reiteraram os fundamentos da contestação, esclarecendo que a solidariedade das empresas gestoras do grupo em relação às obrigações de cada SPE individualmente contratante não é objeto de impugnação, restringindo-se a controvérsia à inexistência de solidariedade ampla e indiferenciada entre as próprias SPEs entre si. Requereram a juntada posterior de documentos comprobatórios dos desembolsos impugnados pela autora, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e reiteraram o pedido de perícia contábil. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Não há nulidades a sanar, nem irregularidades processuais pendentes de correção, estando as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Passo, assim, ao exame das preliminares arguidas em contestação e à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não comportam acolhimento nesta fase. A legitimidade passiva afere-se, no momento processual atual, pela teoria da asserção, tomando-se por verdadeira, para esse único efeito, a narrativa da inicial, sem antecipação do exame do mérito. A autora imputa às empresas Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, Epson Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Epson Construtora Ltda. a condição de gestoras centralizadoras de todas as SPEs do grupo, com base em indícios de identidade de endereço, sobreposição de sócios e administradores, interlocução unificada com a contratada e apresentação de defesa una, elementos que, em tese, seriam aptos a caracterizar grupo econômico de fato apto a atrair a responsabilidade solidária pretendida. A efetiva configuração de tal hipótese, todavia, depende de prova a ser produzida, não podendo ser decidida in abstracto neste momento processual. Da mesma forma, quanto à WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., a ausência de instrumento contratual escrito não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a autora amparou sua pretensão em documentação interna produzida pela própria Epson, da qual constaria referência a débito em favor da autora relativo a essa SPE, bem como em notas fiscais emitidas para essa obra. A existência e a extensão de tal relação jurídica de fato constituem, também aqui, matéria de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, ambas as preliminares, remetendo o exame dos fatos que as embasam ao mérito, como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial adiante determinada. Anoto, ainda, que a própria defesa, em sua manifestação sobre a réplica, esclareceu que a solidariedade das empresas gestoras do Grupo Epson em relação às obrigações de cada SPE individualmente contratante não é objeto de impugnação, restringindo a controvérsia remanescente sobre legitimidade à extensão da responsabilidade solidária entre as próprias sociedades de propósito específico entre si. Não há relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação contratual paritária entre pessoas jurídicas no âmbito de sua atividade empresarial. Aplica-se, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito – a prestação dos serviços e a emissão das notas fiscais e cauções não restituídas –, e às requeridas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a legitimidade e a liquidez dos créditos que alegam compensáveis. A controvérsia remanescente é essencialmente contábil. Não se trata de discussão sobre a validade ou a interpretação das cláusulas contratuais, cuja redação é incontroversa entre as partes, mas da correta apuração aritmética do encontro de contas entre a autora e cada uma das SPEs, à vista das notas fiscais emitidas, das retenções contratuais aplicáveis – inclusive o aditivo que majorou o percentual de retenção para 10% na obra Muribeca –, e dos créditos que as requeridas afirmam titularizar a título de débitos trabalhistas, previdenciários e de reposição de materiais de escoramento. A apuração de tais valores, dada a quantidade de lançamentos, notas fiscais e planilhas envolvidas, bem como a alegação de dedução em duplicidade de tributo já retido na fonte, exige conhecimento técnico contábil especializado, não suprível pela simples análise jurídica dos documentos já constantes dos autos. Fixo, assim, como pontos controvertidos a serem dirimidos por prova pericial contábil: 1. o valor líquido devido pelas requeridas à autora, obra a obra (Muribeca, Campo Verde 3, FLCJ e WA Empreendimentos), à vista das notas fiscais emitidas, das retenções contratuais aplicáveis e dos créditos comprovadamente titularizados pelas requeridas a título de dedução; 2. a existência e a extensão da relação jurídica entre a autora e a WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., à falta de instrumento contratual escrito, e o valor correspondente, se existente; 3. a existência de grupo econômico de fato apto a ensejar responsabilidade solidária ampla entre as SPEs Muribeca, Campo Verde 660, FLCJ e WA Empreendimentos entre si, para além da responsabilidade solidária das empresas gestoras em relação a cada SPE individualmente contratante, já não impugnada pelas requeridas. Defiro a produção de prova pericial contábil, essencial à apuração do valor líquido efetivamente devido à autora e à correta imputação, obra a obra, dos créditos que as requeridas pretendem compensar. Nomeio como perito do juízo o contador Emerson Chenta, que deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ficando desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1. com base nos contratos celebrados, nas notas fiscais emitidas e nos demais documentos financeiros constantes dos autos, qual o valor líquido devido pelas requeridas à autora em cada uma das obras Muribeca, Campo Verde 3 e FLCJ, computadas as retenções contratuais aplicáveis? 2. os valores de INSS apontados pelas requeridas como dedução do saldo devido à autora (R$ 225.257,04 na obra Campo Verde 3, R$ 32.113,78 na obra Muribeca e R$ 16.879,94 na obra FLCJ) correspondem a desembolso efetivo e distinto da retenção na fonte já discriminada nas respectivas notas fiscais, ou configuram dedução em duplicidade do mesmo tributo? 3. os débitos trabalhistas apontados pelas requeridas (total aproximado de R$ 68.534,15) e o valor relativo aos materiais de escoramento fornecidos pela empresa Tensor (R$ 155.270,99) estão comprovados documentalmente e correlacionados, individualizadamente, a cada obra? 4. há prova documental de efetiva prestação de serviços pela autora em favor da obra WA Empreendimentos Imobiliários e, em caso positivo, qual o valor líquido correspondente? Os documentos que o perito reputar necessários à elaboração do laudo, e que ainda não constem dos autos, deverão ser por ele expressamente requisitados às partes, que os apresentarão no prazo que vier a ser fixado, ficando desde já deferida a juntada complementar nos limites da exigência pericial, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 435 do mesmo diploma. O adiantamento dos honorários periciais caberá igualmente as partes (50% à parte autora e 50% à parte requerida). O não recolhimento dos honorários periciais no prazo que vier a ser fixado, uma vez arbitrados e intimadas as requeridas, acarretará a preclusão da prova pericial, sem prejuízo do julgamento do feito com base nos demais elementos de prova constantes dos autos. Indefiro a produção de prova oral. A controvérsia remanescente, conforme exposto, é de natureza eminentemente técnica e contábil, relacionada à apuração de valores e à correlação documental de créditos e débitos, matéria estranha ao conhecimento de testemunhas e insuscetível de esclarecimento por depoimento pessoal, razão pela qual a prova oral revela-se manifestamente desnecessária e protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que voltem os autos conclusos para deliberação. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMPO VERDE 660 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Autor DECOLAGEM CONSTRUCAO LTDA

Réu EPSON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A

Réu EPSON ENGENHARIA LTDA

Réu EPSON INCORPORACAO LTDA

Réu FLCJ SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu MURIBECA EMPREENDIMENTO SPE LTDA

Réu WA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 269130/SP

EDUARDO LEVY SASSI

OAB: 422562/SP

FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA

OAB: 333010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007172-81.2026.8.26.0011/SP AUTOR : DECOLAGEM CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA (OAB SP333010) RÉU : CAMPO VERDE 660 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : EPSON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : FLCJ SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : EPSON INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : WA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : EPSON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : MURIBECA EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEVY SASSI (OAB SP422562) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos proposta por Decolagem Construção Ltda. em face de Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, Epson Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Epson Construtora Ltda., Muribeca Empreendimento SPE Ltda., Campo Verde 660 Empreendimento Imobiliário Ltda., FLCJ SPE Empreendimento Imobiliário Ltda. e WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em conjunto denominadas Grupo Epson. Aduz a autora que foi contratada pelo Grupo Epson para prestação de serviços de mão de obra na construção civil nas obras Muribeca, Campo Verde 3 e FLCJ, mediante contratos formais de prestação de serviços, e que também prestou serviços à obra WA Empreendimentos, sem contrato específico, conforme reconhecido em documentos internos produzidos pela própria Epson. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo emitido as respectivas notas fiscais, mas que as requeridas deixaram de efetuar o pagamento integral de parte delas e não restituíram os valores retidos a título de caução contratual, sob a justificativa de compensação unilateral com débitos que imputa à autora, de natureza trabalhista, previdenciária e material. Sustenta que a compensação promovida pelas requeridas carece de amparo fático e documental, e que a atuação centralizada da Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, na condição de holding operacional das demais sociedades, evidencia a existência de grupo econômico de fato apto a ensejar a responsabilidade solidária de todas as requeridas pelos débitos de cada uma das SPEs. Requer a condenação das requeridas ao pagamento dos valores individualizados por obra, acrescidos dos encargos contratuais previstos na cláusula 7.2 dos instrumentos. Após determinação de emenda à inicial (Evento 6), a autora atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 563.635,81, juntando memória de cálculo discriminada por SPE, notas fiscais faltantes e procuração regularizada (Evento 10). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 44), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, Epson Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Epson Construtora Ltda. em relação às obrigações das SPEs, ao fundamento de que estas possuem autonomia patrimonial e que a centralização administrativa exercida pela holding não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; e a ilegitimidade passiva da WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., por ausência de contrato formal com a autora. No mérito, sustentaram que as retenções e compensações praticadas encontram amparo nas cláusulas 3.2, 3.2.1, 3.12, 3.14, 3.15 e 3.16 dos contratos celebrados, sendo subsidiariamente aplicável a exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil, em razão do alegado inadimplemento prévio da autora quanto a obrigações fiscais e trabalhistas acessórias. Impugnaram especificamente os valores pleiteados, obra a obra, alegando fazer jus à dedução de débitos trabalhistas no valor aproximado de R$ 68.534,15, de valores previdenciários de R$ 225.257,04 na obra Campo Verde 3, R$ 32.113,78 na obra Muribeca e R$ 16.879,94 na obra FLCJ, e de danos materiais relativos a equipamentos de escoramento fornecidos pela empresa Tensor, no valor de R$ 155.270,99, na obra Campo Verde 3. Requereram, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo remanescente. Em réplica (Evento 57), a autora rebateu as preliminares arguidas, sustentando a existência de grupo econômico de fato entre as empresas do Grupo Epson e a confissão documental da relação jurídica mantida com a WA Empreendimentos, cuja ausência de impugnação específica quanto à prestação dos serviços atrairia os efeitos da presunção de veracidade. No mérito, impugnou a suficiência probatória das deduções alegadas pelas requeridas, sustentando a ausência de comprovação documental e de nexo causal quanto aos débitos trabalhistas e ao dano material alegado, a ocorrência de dedução em duplicidade dos valores de INSS e a ilegalidade de compensação cruzada entre patrimônios de SPEs distintas. Requereu a procedência integral dos pedidos. Em manifestação sobre a réplica (Evento 69), as requeridas reiteraram os fundamentos da contestação, esclarecendo que a solidariedade das empresas gestoras do grupo em relação às obrigações de cada SPE individualmente contratante não é objeto de impugnação, restringindo-se a controvérsia à inexistência de solidariedade ampla e indiferenciada entre as próprias SPEs entre si. Requereram a juntada posterior de documentos comprobatórios dos desembolsos impugnados pela autora, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e reiteraram o pedido de perícia contábil. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Não há nulidades a sanar, nem irregularidades processuais pendentes de correção, estando as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Passo, assim, ao exame das preliminares arguidas em contestação e à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não comportam acolhimento nesta fase. A legitimidade passiva afere-se, no momento processual atual, pela teoria da asserção, tomando-se por verdadeira, para esse único efeito, a narrativa da inicial, sem antecipação do exame do mérito. A autora imputa às empresas Epson Engenharia e Empreendimentos S/A, Epson Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Epson Construtora Ltda. a condição de gestoras centralizadoras de todas as SPEs do grupo, com base em indícios de identidade de endereço, sobreposição de sócios e administradores, interlocução unificada com a contratada e apresentação de defesa una, elementos que, em tese, seriam aptos a caracterizar grupo econômico de fato apto a atrair a responsabilidade solidária pretendida. A efetiva configuração de tal hipótese, todavia, depende de prova a ser produzida, não podendo ser decidida in abstracto neste momento processual. Da mesma forma, quanto à WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., a ausência de instrumento contratual escrito não afasta, por si só, a legitimidade passiva, uma vez que a autora amparou sua pretensão em documentação interna produzida pela própria Epson, da qual constaria referência a débito em favor da autora relativo a essa SPE, bem como em notas fiscais emitidas para essa obra. A existência e a extensão de tal relação jurídica de fato constituem, também aqui, matéria de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, ambas as preliminares, remetendo o exame dos fatos que as embasam ao mérito, como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial adiante determinada. Anoto, ainda, que a própria defesa, em sua manifestação sobre a réplica, esclareceu que a solidariedade das empresas gestoras do Grupo Epson em relação às obrigações de cada SPE individualmente contratante não é objeto de impugnação, restringindo a controvérsia remanescente sobre legitimidade à extensão da responsabilidade solidária entre as próprias sociedades de propósito específico entre si. Não há relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação contratual paritária entre pessoas jurídicas no âmbito de sua atividade empresarial. Aplica-se, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito – a prestação dos serviços e a emissão das notas fiscais e cauções não restituídas –, e às requeridas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a legitimidade e a liquidez dos créditos que alegam compensáveis. A controvérsia remanescente é essencialmente contábil. Não se trata de discussão sobre a validade ou a interpretação das cláusulas contratuais, cuja redação é incontroversa entre as partes, mas da correta apuração aritmética do encontro de contas entre a autora e cada uma das SPEs, à vista das notas fiscais emitidas, das retenções contratuais aplicáveis – inclusive o aditivo que majorou o percentual de retenção para 10% na obra Muribeca –, e dos créditos que as requeridas afirmam titularizar a título de débitos trabalhistas, previdenciários e de reposição de materiais de escoramento. A apuração de tais valores, dada a quantidade de lançamentos, notas fiscais e planilhas envolvidas, bem como a alegação de dedução em duplicidade de tributo já retido na fonte, exige conhecimento técnico contábil especializado, não suprível pela simples análise jurídica dos documentos já constantes dos autos. Fixo, assim, como pontos controvertidos a serem dirimidos por prova pericial contábil: 1. o valor líquido devido pelas requeridas à autora, obra a obra (Muribeca, Campo Verde 3, FLCJ e WA Empreendimentos), à vista das notas fiscais emitidas, das retenções contratuais aplicáveis e dos créditos comprovadamente titularizados pelas requeridas a título de dedução; 2. a existência e a extensão da relação jurídica entre a autora e a WA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., à falta de instrumento contratual escrito, e o valor correspondente, se existente; 3. a existência de grupo econômico de fato apto a ensejar responsabilidade solidária ampla entre as SPEs Muribeca, Campo Verde 660, FLCJ e WA Empreendimentos entre si, para além da responsabilidade solidária das empresas gestoras em relação a cada SPE individualmente contratante, já não impugnada pelas requeridas. Defiro a produção de prova pericial contábil, essencial à apuração do valor líquido efetivamente devido à autora e à correta imputação, obra a obra, dos créditos que as requeridas pretendem compensar. Nomeio como perito do juízo o contador Emerson Chenta, que deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ficando desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1. com base nos contratos celebrados, nas notas fiscais emitidas e nos demais documentos financeiros constantes dos autos, qual o valor líquido devido pelas requeridas à autora em cada uma das obras Muribeca, Campo Verde 3 e FLCJ, computadas as retenções contratuais aplicáveis? 2. os valores de INSS apontados pelas requeridas como dedução do saldo devido à autora (R$ 225.257,04 na obra Campo Verde 3, R$ 32.113,78 na obra Muribeca e R$ 16.879,94 na obra FLCJ) correspondem a desembolso efetivo e distinto da retenção na fonte já discriminada nas respectivas notas fiscais, ou configuram dedução em duplicidade do mesmo tributo? 3. os débitos trabalhistas apontados pelas requeridas (total aproximado de R$ 68.534,15) e o valor relativo aos materiais de escoramento fornecidos pela empresa Tensor (R$ 155.270,99) estão comprovados documentalmente e correlacionados, individualizadamente, a cada obra? 4. há prova documental de efetiva prestação de serviços pela autora em favor da obra WA Empreendimentos Imobiliários e, em caso positivo, qual o valor líquido correspondente? Os documentos que o perito reputar necessários à elaboração do laudo, e que ainda não constem dos autos, deverão ser por ele expressamente requisitados às partes, que os apresentarão no prazo que vier a ser fixado, ficando desde já deferida a juntada complementar nos limites da exigência pericial, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 435 do mesmo diploma. O adiantamento dos honorários periciais caberá igualmente as partes (50% à parte autora e 50% à parte requerida). O não recolhimento dos honorários periciais no prazo que vier a ser fixado, uma vez arbitrados e intimadas as requeridas, acarretará a preclusão da prova pericial, sem prejuízo do julgamento do feito com base nos demais elementos de prova constantes dos autos. Indefiro a produção de prova oral. A controvérsia remanescente, conforme exposto, é de natureza eminentemente técnica e contábil, relacionada à apuração de valores e à correlação documental de créditos e débitos, matéria estranha ao conhecimento de testemunhas e insuscetível de esclarecimento por depoimento pessoal, razão pela qual a prova oral revela-se manifestamente desnecessária e protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que voltem os autos conclusos para deliberação. Int.