Detalhe do processo

4007172-08.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007172-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA LUISA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES DOMINGUES (OAB SP341183) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ALCAZAR ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB SP176649) ADVOGADO(A) : KARINA SILVA DA COSTA (OAB SP416087) ADVOGADO(A) : ISABELLE BACARO (OAB SP485294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA LUISA DA SILVA REIS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALCAZAR, qualificados, aduzindo, em síntese que é proprietária e residente da unidade autônoma nº 09, localizada no último andar do edifício réu, e que vem sofrendo com infiltrações severas originadas na cobertura do prédio (área comum) desde meados de 2022. Afirma que os reparos realizados pelo réu foram paliativos e ineficazes, resultando em danos a móveis e pertences em fevereiro de 2024, bem como agravamento dos vazamentos em março e outubro de 2025, gerando inclusive riscos à rede elétrica de seu imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização de reparos definitivos no telhado e, no mérito, a condenação do réu em obrigação de fazer, o ressarcimento dos danos materiais na monta de R$ 15.849,34 e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (evento 5). A autora apresentou aditamento à inicial noticiando a piora do quadro e o desprendimento de parte da calha (evento 11), aditamento este que foi recebido pelo juízo (evento 13). Foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento. Citado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALCAZAR apresentou contestação (evento 66). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, alegou que o edifício é antigo, conta com apenas nove unidades residenciais e possui arrecadação mensal modesta. Sustentou que sempre atendeu às solicitações de reparo do telhado dentro de suas limitações orçamentárias e que a autora realizou reforma interna substancial em sua unidade sem comunicação e sem acompanhamento técnico, o que pode ter comprometido a estrutura do teto e causado as infiltrações relatadas. Impugnou os pleitos de danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência da demanda e requereu a produção de prova pericial de engenharia. Houve réplica (evento 73). As partes foram instadas a produzir provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício concedido à autora, argumentando que a realização de reforma no imóvel e a contratação de profissionais particulares denotam capacidade financeira incompatível com a medida. Contudo, a referida impugnação baseia-se em alegações desacompanhadas de prova documental cabal capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), requisito o qual já foi objeto de aferição por este juízo (evento 5). Destarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à autora MARIA LUISA DA SILVA REIS . As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras questões preliminares a apreciar ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem técnica das infiltrações e dos vazamentos que atingem a unidade autônoma nº 09 (se decorrentes de falha de manutenção na cobertura/área comum do edifício ou se originadas/agravadas pelas reformas internas realizadas pela requerente); b) a adequação técnica das manutenções executadas pelo réu no telhado; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos relatados; d) a extensão dos danos materiais suportados pela autora; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde dos fatos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, que se mostra imprescindível para aferir a origem das infiltrações e as condições estruturais do telhado e do teto da unidade, bem como defiro a produção de prova testemunhal. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser rateados pelas partes, já que ambos requereram tal prova, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. A cota-parte cabível à autora MARIA LUISA DA SILVA REIS será custeada na forma do art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALCAZAR deverá providenciar o depósito judicial de sua respectiva metade no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do valor. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Por fim indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a controvérsia fática possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para determinar as causas estruturais dos vazamentos e a eficácia das obras realizadas. A prova testemunhal revela-se incapaz de elidir ou substituir a análise técnica sobre tais questões, sendo estritamente aplicável o disposto no art. 443, inciso II, do CPC, o qual dispõe que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas quando o fato "só por documento ou por exame pericial puder ser provado". Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO ALCAZAR

Autor MARIA LUISA DA SILVA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE BACARO

OAB: 485294/SP

CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX

OAB: 176649/SP

KARINA SILVA DA COSTA

OAB: 416087/SP

GABRIEL LOPES DOMINGUES

OAB: 341183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007172-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA LUISA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES DOMINGUES (OAB SP341183) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ALCAZAR ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB SP176649) ADVOGADO(A) : KARINA SILVA DA COSTA (OAB SP416087) ADVOGADO(A) : ISABELLE BACARO (OAB SP485294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA LUISA DA SILVA REIS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALCAZAR, qualificados, aduzindo, em síntese que é proprietária e residente da unidade autônoma nº 09, localizada no último andar do edifício réu, e que vem sofrendo com infiltrações severas originadas na cobertura do prédio (área comum) desde meados de 2022. Afirma que os reparos realizados pelo réu foram paliativos e ineficazes, resultando em danos a móveis e pertences em fevereiro de 2024, bem como agravamento dos vazamentos em março e outubro de 2025, gerando inclusive riscos à rede elétrica de seu imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização de reparos definitivos no telhado e, no mérito, a condenação do réu em obrigação de fazer, o ressarcimento dos danos materiais na monta de R$ 15.849,34 e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (evento 5). A autora apresentou aditamento à inicial noticiando a piora do quadro e o desprendimento de parte da calha (evento 11), aditamento este que foi recebido pelo juízo (evento 13). Foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento. Citado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALCAZAR apresentou contestação (evento 66). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, alegou que o edifício é antigo, conta com apenas nove unidades residenciais e possui arrecadação mensal modesta. Sustentou que sempre atendeu às solicitações de reparo do telhado dentro de suas limitações orçamentárias e que a autora realizou reforma interna substancial em sua unidade sem comunicação e sem acompanhamento técnico, o que pode ter comprometido a estrutura do teto e causado as infiltrações relatadas. Impugnou os pleitos de danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência da demanda e requereu a produção de prova pericial de engenharia. Houve réplica (evento 73). As partes foram instadas a produzir provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício concedido à autora, argumentando que a realização de reforma no imóvel e a contratação de profissionais particulares denotam capacidade financeira incompatível com a medida. Contudo, a referida impugnação baseia-se em alegações desacompanhadas de prova documental cabal capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), requisito o qual já foi objeto de aferição por este juízo (evento 5). Destarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à autora MARIA LUISA DA SILVA REIS . As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras questões preliminares a apreciar ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem técnica das infiltrações e dos vazamentos que atingem a unidade autônoma nº 09 (se decorrentes de falha de manutenção na cobertura/área comum do edifício ou se originadas/agravadas pelas reformas internas realizadas pela requerente); b) a adequação técnica das manutenções executadas pelo réu no telhado; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos relatados; d) a extensão dos danos materiais suportados pela autora; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde dos fatos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, que se mostra imprescindível para aferir a origem das infiltrações e as condições estruturais do telhado e do teto da unidade, bem como defiro a produção de prova testemunhal. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser rateados pelas partes, já que ambos requereram tal prova, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. A cota-parte cabível à autora MARIA LUISA DA SILVA REIS será custeada na forma do art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALCAZAR deverá providenciar o depósito judicial de sua respectiva metade no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do valor. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Por fim indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a controvérsia fática possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para determinar as causas estruturais dos vazamentos e a eficácia das obras realizadas. A prova testemunhal revela-se incapaz de elidir ou substituir a análise técnica sobre tais questões, sendo estritamente aplicável o disposto no art. 443, inciso II, do CPC, o qual dispõe que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas quando o fato "só por documento ou por exame pericial puder ser provado". Intimem-se.