4007162-22.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007162-22.2025.8.26.0577/SP AUTOR : CESAR FREDONE RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB SP084228) RÉU : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Considerando a manifestação do Sr. Perito Judicial e tendo em vista a pertinência das diligências requeridas para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e elaboração do laudo pericial, defiro a expedição de ofício à empresa DOCUSIGN. 2- Deverá a empresa DOCUSIGN encaminhar diretamente ao e-mail do expert (miltonneryavaliacoes@gmail.com), no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes informações e documentos: a) o arquivo PDF original do documento “Adendo ao Instrumento Particular nº 01030546”, Envelope ID 94AB20AD-02D1-4483-BF68-BB34F3BEEF8C, datado de 05/06/2023; b) o Hash (SHA-256) do referido documento e de eventuais arquivos anexos; c) a porta lógica atribuída ao IP 187.75.157.226 em 08/06/2023, às 17h45min (GMT -03:00), referente à assinatura atribuída a César Tobias; d) informação acerca da existência de registros de geolocalização ou dados biométricos associados à assinatura do referido documento, apresentando-os, em caso positivo; e) informação acerca da existência do User Agent completo do dispositivo utilizado na assinatura atribuída a César Tobias, vinculada ao e-mail cesar@fredone.com.br, apresentando-o integralmente em caso positivo; f) informação acerca da existência, no ano de 2023, de meios adicionais de autenticação disponibilizados pela plataforma para assinatura de documentos, inclusive biometria, especificando-os em caso positivo; g) em caso positivo ao item anterior, informação acerca da possibilidade de escolha dos meios de autenticação pelo produtor do documento e/ou pelo signatário; h) informação acerca da existência de registros ou circunstâncias indicativas de comportamento atípico do usuário durante o processo de assinatura eletrônica atribuído a César Tobias, apresentando os respectivos registros em caso positivo; i) informação acerca da existência de cadastro em nome de César Tobias, CPF nº 404.099.968-15, indicando, em caso positivo, os dados cadastrais disponíveis, inclusive e-mail e telefone celular; j) em caso positivo ao item anterior, informar se consta registro de assinatura realizada em 08/06/2023 em conta vinculada a César Tobias. 3- A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento à empresa DOCUSIGN e comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Advirta-se a empresa oficiada de que as informações requisitadas destinam-se à instrução de perícia judicial regularmente determinada nestes autos, devendo ser prestadas no prazo acima assinalado. 5- O não atendimento injustificado da presente requisição poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, à luz do dever de colaboração para com a Justiça previsto no art. 378 do Código de Processo Civil. 6- Intime-se, ainda, a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se reconhece o endereço eletrônico cesar@fredone.com.br. 7- Caberá ao Sr. Perito comunicar nos autos o recebimento das informações encaminhadas pela empresa oficiada, bem como informar eventual ausência de resposta ou insuficiência dos dados fornecidos, tão logo tome ciência do fato. 8- Recebidas as informações necessárias à realização da perícia, deverá o expert comunicar o início dos trabalhos periciais. 9- Decorrido o prazo assinalado sem resposta da empresa oficiada, ou havendo resposta insuficiente para atendimento da requisição judicial, deverá o Sr. Perito informar especificamente quais dados não foram fornecidos e de que forma tal circunstância impacta a realização da perícia. 10- No silêncio da empresa oficiada ou em caso de descumprimento parcial da requisição, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas coercitivas cabíveis. 11- Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR FREDONE RESTAURANTE LTDA
Réu COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE ANDRADE GOMES
OAB: 63248/MG
ZELIA MARIA RIBEIRO
OAB: 84228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007162-22.2025.8.26.0577/SP AUTOR : CESAR FREDONE RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB SP084228) RÉU : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Considerando a manifestação do Sr. Perito Judicial e tendo em vista a pertinência das diligências requeridas para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e elaboração do laudo pericial, defiro a expedição de ofício à empresa DOCUSIGN. 2- Deverá a empresa DOCUSIGN encaminhar diretamente ao e-mail do expert (miltonneryavaliacoes@gmail.com), no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes informações e documentos: a) o arquivo PDF original do documento “Adendo ao Instrumento Particular nº 01030546”, Envelope ID 94AB20AD-02D1-4483-BF68-BB34F3BEEF8C, datado de 05/06/2023; b) o Hash (SHA-256) do referido documento e de eventuais arquivos anexos; c) a porta lógica atribuída ao IP 187.75.157.226 em 08/06/2023, às 17h45min (GMT -03:00), referente à assinatura atribuída a César Tobias; d) informação acerca da existência de registros de geolocalização ou dados biométricos associados à assinatura do referido documento, apresentando-os, em caso positivo; e) informação acerca da existência do User Agent completo do dispositivo utilizado na assinatura atribuída a César Tobias, vinculada ao e-mail cesar@fredone.com.br, apresentando-o integralmente em caso positivo; f) informação acerca da existência, no ano de 2023, de meios adicionais de autenticação disponibilizados pela plataforma para assinatura de documentos, inclusive biometria, especificando-os em caso positivo; g) em caso positivo ao item anterior, informação acerca da possibilidade de escolha dos meios de autenticação pelo produtor do documento e/ou pelo signatário; h) informação acerca da existência de registros ou circunstâncias indicativas de comportamento atípico do usuário durante o processo de assinatura eletrônica atribuído a César Tobias, apresentando os respectivos registros em caso positivo; i) informação acerca da existência de cadastro em nome de César Tobias, CPF nº 404.099.968-15, indicando, em caso positivo, os dados cadastrais disponíveis, inclusive e-mail e telefone celular; j) em caso positivo ao item anterior, informar se consta registro de assinatura realizada em 08/06/2023 em conta vinculada a César Tobias. 3- A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento à empresa DOCUSIGN e comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Advirta-se a empresa oficiada de que as informações requisitadas destinam-se à instrução de perícia judicial regularmente determinada nestes autos, devendo ser prestadas no prazo acima assinalado. 5- O não atendimento injustificado da presente requisição poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, à luz do dever de colaboração para com a Justiça previsto no art. 378 do Código de Processo Civil. 6- Intime-se, ainda, a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se reconhece o endereço eletrônico cesar@fredone.com.br. 7- Caberá ao Sr. Perito comunicar nos autos o recebimento das informações encaminhadas pela empresa oficiada, bem como informar eventual ausência de resposta ou insuficiência dos dados fornecidos, tão logo tome ciência do fato. 8- Recebidas as informações necessárias à realização da perícia, deverá o expert comunicar o início dos trabalhos periciais. 9- Decorrido o prazo assinalado sem resposta da empresa oficiada, ou havendo resposta insuficiente para atendimento da requisição judicial, deverá o Sr. Perito informar especificamente quais dados não foram fornecidos e de que forma tal circunstância impacta a realização da perícia. 10- No silêncio da empresa oficiada ou em caso de descumprimento parcial da requisição, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas coercitivas cabíveis. 11- Int.