4007124-92.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007124-92.2026.8.26.0506/SP AUTOR : RICARDO FRANCISCO SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB SP420855) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 43: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão saneadora proferida no evento 37. A embargante sustenta, em síntese: a) haver contradição interna na decisão, pois o juízo assentou inicialmente que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do adiantamento das custas periciais, mas, ao final, determinou que a ré arque integralmente com os honorários periciais em razão de tal inversão; b) haver omissão quanto à regra expressa do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a perícia técnica de engenharia foi expressamente requerida por ambas as partes, devendo seu custeio ser rateado; c) ser indevida a imposição da pena de preclusão da prova pericial exclusivamente à ré; d) a necessidade de concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos arts. 95, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Manifestação da embargada (evento 44). Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO PARCIALMENTE sanando a contradição contida na decisão ora embargada, para extirpar a contradição redacional verificada na fundamentação da decisão de evento 37, sem alteração da conclusão de que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à ré passando constar: “ -Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que o autor adquiriu a unidade imobiliária construída pela ré para utilização própria como destinatário final, enquadrando-se como consumidor, ao passo que a ré atua na comercialização e incorporação habitual de empreendimentos, na condição de fornecedora. O autor pleiteia a inversão do ônus probatório argumentando a sua hipossuficiência técnica para demonstrar os vícios estruturais e de engenharia que causaram os danos e infiltrações em seu apartamento . A inversão do ônus da prova é medida que se impõe para equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica do adquirente. Enquanto o consumidor comum não detém os conhecimentos específicos de engenharia civil necessários para mapear a causa de vazamentos ocultos nas prumadas prediais, a construtora ré dispõe de corpo técnico especializado, de projetos estruturais, de memórias de cálculo e de todas as ferramentas para demonstrar a regularidade e higidez da obra realizada. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré MRV Engenharia e Participações S.A. o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados e que as infiltrações e fissuras decorrem de culpa exclusiva do morador por falta de conservação ou desgaste natural de uso ordinário. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a. a existência, a extensão e a real causa das infiltrações, umidades e desabamento do gesso relatados no banheiro do apartamento do autor, verificando se decorrem de falhas construtivas na rede hidráulica do prédio, vício de impermeabilização de responsabilidade da ré, ou de falta de manutenção ordinária por parte do autor ou da unidade habitacional superior; b. a existência, a extensão e a gravidade de fissuras ou rachaduras nas paredes do imóvel, apurando se consistem em meras reações normais de dilatação térmica sem comprometimento estrutural ou se decorrem de vício de execução da estrutura; c. a existência de nexo de causalidade entre as manifestações patológicas verificadas e a execução da obra pela construtora ré, ou a caracterização de culpa exclusiva do consumidor por negligência de conservação técnica e, d. a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor na realização de reformas emergenciais para conter infiltrações ativas entre 2024 e 2026, e a ocorrência de danos morais decorrentes do comprometimento da salubridade, habitabilidade e segurança do local. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, impõe-se a realização de instrução probatória técnica. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil para aferir as condições estruturais e a causa das infiltrações no apartamento. Considerando a complexidade técnica que envolve a engenharia do edifício e o nexo de causalidade das patologias apontadas, a prova técnica pericial é o meio adequado e necessário para o julgamento do mérito, razão pela qual a defiro com fundamento no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. Paulo Augusto Reis Munhoz Perez ( paulomperez44@gmail.com ) , que deverá ser intimado para estimar seus honorários em cinco dias. Considerando a inversão do ônus da prova e a natureza da relação jurídica, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida, a quem incumbe a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Após a estimativa, intime-se a ré para o depósito do valor em quinze dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de quinze dias. O laudo pericial deverá ser entregue em trinta dias contados do início dos trabalhos, devendo o Sr. Perito confirmar a existência dos defeitos narrados na inicial, sua origem (se preexistentes à venda ou decorrentes de mau uso/desgaste natural) e a viabilidade técnica de reparo. Por outro lado, indefiro o pedido do autor de depoimento pessoal do representante legal da ré. Conforme disciplina o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o depoimento pessoal do representante da construtora mostra-se inócuo e incapaz de dirimir as dúvidas fáticas, as quais são de natureza estritamente técnica e dependem de laudo pericial especializado. Int.” . Por fim, caso a requerida opte por não adiantar a verba pericial, assumirá as consequências processuais de sua inércia (não realização da perícia e julgamento da lide com base nas regras do ônus da prova invertido ). A menção a "preclusão" na decisão embargada deve ser compreendida estritamente como preclusão da faculdade de produzir a prova requerida pela própria ré , com o consequente julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor RICARDO FRANCISCO SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO
OAB: 420855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007124-92.2026.8.26.0506/SP AUTOR : RICARDO FRANCISCO SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB SP420855) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 43: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão saneadora proferida no evento 37. A embargante sustenta, em síntese: a) haver contradição interna na decisão, pois o juízo assentou inicialmente que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do adiantamento das custas periciais, mas, ao final, determinou que a ré arque integralmente com os honorários periciais em razão de tal inversão; b) haver omissão quanto à regra expressa do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a perícia técnica de engenharia foi expressamente requerida por ambas as partes, devendo seu custeio ser rateado; c) ser indevida a imposição da pena de preclusão da prova pericial exclusivamente à ré; d) a necessidade de concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos arts. 95, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Manifestação da embargada (evento 44). Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO PARCIALMENTE sanando a contradição contida na decisão ora embargada, para extirpar a contradição redacional verificada na fundamentação da decisão de evento 37, sem alteração da conclusão de que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à ré passando constar: “ -Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que o autor adquiriu a unidade imobiliária construída pela ré para utilização própria como destinatário final, enquadrando-se como consumidor, ao passo que a ré atua na comercialização e incorporação habitual de empreendimentos, na condição de fornecedora. O autor pleiteia a inversão do ônus probatório argumentando a sua hipossuficiência técnica para demonstrar os vícios estruturais e de engenharia que causaram os danos e infiltrações em seu apartamento . A inversão do ônus da prova é medida que se impõe para equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica do adquirente. Enquanto o consumidor comum não detém os conhecimentos específicos de engenharia civil necessários para mapear a causa de vazamentos ocultos nas prumadas prediais, a construtora ré dispõe de corpo técnico especializado, de projetos estruturais, de memórias de cálculo e de todas as ferramentas para demonstrar a regularidade e higidez da obra realizada. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré MRV Engenharia e Participações S.A. o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados e que as infiltrações e fissuras decorrem de culpa exclusiva do morador por falta de conservação ou desgaste natural de uso ordinário. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a. a existência, a extensão e a real causa das infiltrações, umidades e desabamento do gesso relatados no banheiro do apartamento do autor, verificando se decorrem de falhas construtivas na rede hidráulica do prédio, vício de impermeabilização de responsabilidade da ré, ou de falta de manutenção ordinária por parte do autor ou da unidade habitacional superior; b. a existência, a extensão e a gravidade de fissuras ou rachaduras nas paredes do imóvel, apurando se consistem em meras reações normais de dilatação térmica sem comprometimento estrutural ou se decorrem de vício de execução da estrutura; c. a existência de nexo de causalidade entre as manifestações patológicas verificadas e a execução da obra pela construtora ré, ou a caracterização de culpa exclusiva do consumidor por negligência de conservação técnica e, d. a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor na realização de reformas emergenciais para conter infiltrações ativas entre 2024 e 2026, e a ocorrência de danos morais decorrentes do comprometimento da salubridade, habitabilidade e segurança do local. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, impõe-se a realização de instrução probatória técnica. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil para aferir as condições estruturais e a causa das infiltrações no apartamento. Considerando a complexidade técnica que envolve a engenharia do edifício e o nexo de causalidade das patologias apontadas, a prova técnica pericial é o meio adequado e necessário para o julgamento do mérito, razão pela qual a defiro com fundamento no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. Paulo Augusto Reis Munhoz Perez ( paulomperez44@gmail.com ) , que deverá ser intimado para estimar seus honorários em cinco dias. Considerando a inversão do ônus da prova e a natureza da relação jurídica, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida, a quem incumbe a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Após a estimativa, intime-se a ré para o depósito do valor em quinze dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de quinze dias. O laudo pericial deverá ser entregue em trinta dias contados do início dos trabalhos, devendo o Sr. Perito confirmar a existência dos defeitos narrados na inicial, sua origem (se preexistentes à venda ou decorrentes de mau uso/desgaste natural) e a viabilidade técnica de reparo. Por outro lado, indefiro o pedido do autor de depoimento pessoal do representante legal da ré. Conforme disciplina o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o depoimento pessoal do representante da construtora mostra-se inócuo e incapaz de dirimir as dúvidas fáticas, as quais são de natureza estritamente técnica e dependem de laudo pericial especializado. Int.” . Por fim, caso a requerida opte por não adiantar a verba pericial, assumirá as consequências processuais de sua inércia (não realização da perícia e julgamento da lide com base nas regras do ônus da prova invertido ). A menção a "preclusão" na decisão embargada deve ser compreendida estritamente como preclusão da faculdade de produzir a prova requerida pela própria ré , com o consequente julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar. Int.