Detalhe do processo

4007108-67.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007108-67.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA DA GRACA GOUVEA ADVOGADO(A) : MARIA IZABEL BARROS RODRIGUES (OAB SP427016) RÉU : PATRÍCIA FERREIRA CRISÓSTOMO ADVOGADO(A) : FELIPE PIANTA REIS DE CAMARGO (OAB SP527671) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA ajuizada por MARIA DA GRAÇA GOUVÊA em face de PATRÍCIA FERREIRA CRISÓSTOMO . A autora alega ser proprietária e moradora do apartamento 76 do Edifício Aparecida, Bloco 18, situado na Rua Flamínio Levy, nº 445, Saboó, Santos/SP, enquanto a ré é proprietária da unidade 86, localizada imediatamente acima. Afirma que, ao retornar de viagem em 15/01/2026, constatou intenso vazamento vindo do teto do banheiro de seu imóvel, originado da caixa sifonada e do ralo do banheiro da unidade superior, o que provocou alagamento generalizado, curto-circuito, deterioração do gesso, portas, móveis e empenamento do piso de madeira, tornando a unidade inabitável. Em decisão inicial (Evento 5), deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à autora e postergou-se a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à audiência conciliatória. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC de Santos em 09/06/2026, a composição amigável restou infrutífera. A ré apresentou impugnação à tutela de urgência e requereu a gratuidade da justiça (Evento 31), tendo o pedido liminar sido indeferido em 11/06/2026 (Evento 33), oportunidade na qual se deferiu a gratuidade judiciária à requerida. A ré ofereceu contestação (Evento 39), aduzindo tempestividade, boa-fé e ausência de recusa, argumentando que tomou providências logo após a ciência e que o reparo da origem do vazamento ocorreu em 27/01/2026, assim que franqueado o acesso pela autora. Postulou a denunciação da lide aos locatários do imóvel, Arine Martins Oliveira e Kawe Levy Fernandes Baltasar Lay, bem como à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (apólice nº 114 22 4220827). No mérito, alegou ausência de culpa e de dever de indenizar, sustentando vício decorrente de ato exclusivo dos inquilinos ou concausa pela demora da autora em autorizar os reparos e minorar os prejuízos. Impugnou o quantum dos danos materiais, o pedido de danos morais e o pleito de auxílio-moradia, aduzindo ausência de comprovação de despesa locatícia. A autora apresentou réplica (Evento 45), impugnando a gratuidade da justiça concedida à ré e requereu o indeferimento das denunciações da lide. Impugnou os documentos juntados com a contestação (artigo 436 do CPC) e alegou a ocorrência de preclusão quanto aos fatos não impugnados especificamente. Requereu a produção de prova pericial de engenharia com urgência, autorização para reparos após a vistoria, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. Intimadas a especificar provas (Evento 46), a autora requereu a juntada suplementar de mídias e comprovantes de despesas (Evento 51) e reiterou a necessidade de perícia, prova oral e documental (Evento 53). A ré pleiteou a apreciação prévia das denunciações da lide, o desentranhamento dos documentos do Evento 51 por extemporaneidade, o depoimento pessoal da autora e a oitiva dos locatários como testemunhas, caso indeferida a intervenção de terceiros, manifestando desinteresse na conciliação imediata (Evento 52). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do CPC), haja vista que a matéria fática posta em julgamento envolve a apuração da dinâmica do evento danoso, a causa efetiva do vazamento, a extensão das avarias no imóvel e nos móveis, a viabilidade técnica de recuperação, o valor da recomposição e a existência de eventual concausa por inércia ou obstáculo criado pela vítima. Tais temas demandam dilação probatória técnica e oral sob o crivo do contraditório. A ré requereu a denunciação da lide aos locatários de seu imóvel, Arine Martins Oliveira e Kawe Levy Fernandes Baltasar Lay, fundada no artigo 125, inciso II, do CPC, sustentando dever legal e contratual de regresso e conservação da coisa (Evento 39). Postulou, ainda, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (apólice nº 114 22 4220827), em razão de cobertura de responsabilidade civil familiar contratada pelos locatários tendo a ré por beneficiária do edifício, ou, subsidiariamente, a denunciação sucessiva pelos locatários. A autora opôs-se aos pleitos, argumentando que a lide principal é fundada na responsabilidade do proprietário por direito de vizinhança (obrigação propter rem e responsabilidade objetiva/extracontratual de vizinhança), enquanto a denunciação aos locatários introduziria discussão sobre culpa subjetiva no manuseio do ralo, constituindo fundamento novo estranho ao feito que viola a celeridade processual. Argumentou, ademais, que a ré não é segurada da cobertura de responsabilidade civil familiar da apólice apresentada. As pretensões de intervenção de terceiros devem ser indeferidas. No que tange à denunciação da lide aos locatários Arine Martins Oliveira e Kawe Levy Fernandes Baltasar Lay, o instituto previsto no artigo 125, II, do CPC não se presta a introduzir tese fática nova e alheia à causa de pedir da petição inicial quando a sua apreciação comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. A demanda principal funda-se no direito de vizinhança e no dever do proprietário de fazer cessar as interferências prejudiciais originadas de sua unidade autônoma (artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil), possuindo natureza propter rem perante o vizinho prejudicado. A inclusão dos locatários para perquirir eventual culpa no manuseio de instrumento rígido no desentupimento da caixa sifonada insere elemento subjetivo e contratual estranho à lide travada entre as vizinhas, ensejando tumulto processual desnecessário. A orientação jurisprudencial veda a intervenção quando importat violação à celeridade pela inserção de fundamento novo complexo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta precedente pacífico sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação condenatória de indenização por danos materiais. Obra realizada no imóvel das agravadas que teria invadido o imóvel vizinho. Pedido de denunciação da lide ao arquiteto ou engenheiro contratado para gerir a obra. Deferimento. Insurgência do denunciado.Denunciação à lide. Descabimento. Inexistência de relação de garantia entre as rés, agravadas, e o agravante, decorrente de lei ou do contrato. Art. 125, II, CPC. Indevida introdução de fundamento novo capaz de ampliar os limites objetivos do litígio. Responsabilidade imputada ao agravante que poderá ser exercida pelas agravadas em momento oportuno, pelas vias próprias. Denunciação da lide ino litígio. Cabimento. Indeferimento da denunciação da lide que se impõe.RECURSO PROVIDO. ( TJSP; Agravo de Instrumento 2011793-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) A celeridade processual e a vedação à introdução de fato novo complexo em detrimento da parte autora embasam o indeferimento da intervenção pretendida. No tocante à denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, observa-se que a apólice acostada no Evento 39 indica como segurada a locatária Arine Martins Oliveira, figurando a ré tão somente como beneficiária quanto à estrutura do edifício. A cobertura de Responsabilidade Civil Familiar garante os prejuízos imputáveis aos atos do segurado. Ausente relação contratual direta de garantia da seguradora em relação à responsabilidade civil da proprietária ré, não se preenche a exigência do artigo 125, II, do CPC. Consigne-se que a denunciação da lide no CPC/2015 possui caráter facultativo (artigo 125, § 1º, do CPC), permanecendo hígido o direito de regresso da ré contra os locatários e a seguradora em ação autônoma regressiva. Ante o exposto, INDEFIRO as denunciações da lide requeridas pela ré. A autora impugnou a gratuidade da justiça deferida à ré no Evento 33, argumentando que a requerida aufere renda mensal comprovada de R$ 1.326,53 proveniente da locação do imóvel gerador da controvérsia, reside em outro apartamento de padrão nobre e contratou banca patronal particular. O pedido de revogação não merece acolhimento. A impugnação exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira da parte beneficiária ou de que a sua renda ostenta patamar incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada. A percepção de rendimento locatício complementar no valor apontado não desconstitui a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), máxime quando demonstrada a condição de aposentada por incapacidade permanente e a ausência de sinais exteriores de riqueza exorbitante. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à ré. A ré requereu o desentranhamento dos vídeos, contas de consumo e comprovantes de taxa condominial juntados pela autora no Evento 51, alegando extemporaneidade e preclusão por se tratar de documentos antigos que deveriam acompanhar a inicial (artigo 434 do CPC). A autora sustentou a viabilidade da juntada para contraponto aos argumentos e documentos trazidos pela contestação (artigo 435 do CPC). O pedido de desentranhamento comporta acolhimento parcial. O artigo 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435 do mesmo diploma permite a juntada posterior de documentos formados após os atos postulatórios ou tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de os apresentar no momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos preexistentes e conhecidos pela parte demanda justificativa legítima sob pena de preclusão. A este respeito, destaca-se o entendimento consolidado na Egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ART. 435 DO CPC. JUSTIFICATIVA ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a juntada de documentos novos quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 2. Rever as conclusões quanto à aceitabilidade da juntada posterior do documento referente à ata de assembleia do condomínio demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.988.915/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No caso concreto, os arquivos de vídeo de celebrações natalinas de anos anteriores já estavam sob a posse da autora no momento do ajuizamento da demanda, inexistindo alegação ou comprovação de justo impedimento para a sua não apresentação com a inicial. Portanto, reconheço a preclusão consumativa quanto aos vídeos antigos anexados no Evento 51 e DETERMINO o seu desentranhamento do sistema eletrônico (ou a inutilização de seu acesso para fins probatórios). Por outro lado, mantenho nos autos as contas de consumo de energia elétrica, serviços de comunicação e os comprovantes de despesas condominiais vencidos no curso da demanda (comprovantes das despesas contínuas pagas após a propositura), porquanto retratam fatos e encargos supervenientes e contínuos suportados pela autora no período de privação do bem. Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de nova sessão conciliatória (Eventos 52 e 53). Considerando que a tentativa promovida pelo CEJUSC restou infrutífera (Evento 29) e ante a ausência de propostas concretas de acordo, DISPENSO a designação de nova audiência de conciliação, em prol da celeridade processual. Com esteio no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato : A causa exata, a dinâmica e a origem mecânica do vazamento ocorrido no banheiro da unidade 86 (se decorrente de ruptura do ralo/caixa sifonada por ação mecânica dos ocupantes, vício construtivo ou desgaste natural da tubulação); A conduta da ré e das partes quanto ao tempo de resposta, providências de contenção e franquia de acesso ao imóvel para a realização do conserto da caixa sifonada (se houve recusa injustificada da autora ou atraso atribuível à ré na solução do problema); A existência e a extenso efetiva dos danos materiais causados no imóvel da autora (piso de madeira, gesso, pintura, portas, instalações elétricas) e nos bens móveis que o guarneciam (gabinete, armários, cômoda, colchões); O padrão construtivo e o material original do piso existente na unidade da autora antes do evento (se piso de madeira maciça/estruturada ou laminado) e a extensão da perda (total ou parcial); O valor necessário e adequado para a reposição e reparação do imóvel ao estado anterior, identificando o menor orçamento de mercado tecnicamente idôneo para materiais compatíveis; A ocorrência de concausa ou descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) por parte da autora, aferindo se houve agravamento das avarias pela falta de ventilação, secagem ou atraso deliberado no reparo; A efetiva inabitabilidade do apartamento da autora a partir de 15/01/2026 e a necessidade de desocupação do imóvel; A comprovação e o valor dos prejuízos suportados pela autora a título de privação do uso do bem (valor locatício de mercado no período de indisponibilidade); A configuração de lesão a direitos da personalidade da autora apta a fundamentar a indenização por dano moral alegada. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da causa (artigo 357, IV, do CPC): A natureza da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade (artigos 1.277, 1.286 e 1.311 do Código Civil), verificando a legitimidade e a responsabilidade da proprietária da unidade superior pelos danos causados à unidade inferior; A incidência do artigo 945 do Código Civil referente à concorrência de culpas ou causas para o agravamento dos danos; O alcance do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ); Os critérios legais de fixação da indenização por danos materiais (artigo 944 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), avaliando o cabimento ou não de depreciação sobre os bens avariados; A caracterização do dano moral indenizável em decorrência de infiltração grave que atinja a residência do proprietário, distinguindo mero aborrecimento de ofensa à dignidade e à moradia (artigos 1º, III, e 6º da CF); O cabimento de indenização por privação do uso do imóvel residencial e o seu parâmetro de cálculo. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que não se configuram os requisitos para a dinamização prevista no § 1º do referido dispositivo. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), quais sejam: a) O nexo de causalidade entre o vazamento originado no apartamento 86 e os danos materiais constatados na sua unidade (apartamento 76); b) O padrão original dos bens e do piso avariado, a extensão do prejuízo material e a inabitabilidade do imóvel; c) A ocorrência de danos morais e os pressupostos da privação do uso. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), nomeadamente: a) A ocorrência de caso fortuito, força maior ou ato exclusivo de terceiro suficiente para romper o nexo causal perante a vizinha; b) A atuação diligente e imediata no reparo da causa do vazamento; c) A conduta omissiva ou comissiva da autora que tenha impedido o reparo urgente ou que tenha concorrido decisivamente para o agravamento dos danos (artigo 945 do Código Civil e duty to mitigate the loss ); d) A desproporção ou excesso nos orçamentos apresentados pela autora. Com fundamento na utilidade e na necessidade para o deslinde das questões fáticas controvertidas (artigo 370 do CPC), delibero sobre as provas requeridas: DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel atingido (apartamento 76 da Rua Flamínio Levy, nº 445, Saboó, Santos/SP), essencial para apurar a origem, extensão, valor dos danos e viabilidade de recuperação. Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Civil MATHEUS DE FREITAS VILELA , cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser intimado via portal eletrônico para manifestar aceitação do encargo e concordância com o arbitramento dos honorários pela Tabela do Convênio da Defensoria Pública/TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Eventos 5 e 33), os honorários periciais serão arbitrados segundo a Tabela do Convênio Defensoria Pública/TJSP ou custeados nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC e das normas da Corregedoria Geral da Justiça. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) Indicar assistentes técnicos; b) Formular quesitos. Faculto às partes a utilização dos quesitos já apresentados na petição de Evento 45 pela autora. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. O perito deverá atentar para a necessidade de fotografar e discriminar os materiais originais do piso e dos móveis, avaliando a extensão dos danos e o valor de recomposição por preços de mercado da Comarca de Santos/SP. Após a realização da vistoria técnica pelo perito judicial, AUTORIZO a autora a promover os reparos emergenciais e a remoção do piso danificado em sua unidade, mediante a obrigação de guardar e depositar amostras identificadas do piso e dos rodapés removidos, garantindo o contraditório complementar se necessário. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes (Eventos 52 e 53), visto que os pontos controvertidos de fato delimitados nos itens 1, 3, 4, 5, 7 e 8 desta decisão dependem essencialmente de conhecimento técnico especializado e documentação probatória, mostrando-se a prova oral inútil e protelatória para o deslinde das questões postas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a juntada de documentos novos tão somente se enquadrados na hipótese do artigo 435 do CPC (fatos ou documentos supervenientes), ressalvada a fundamentação supra. Ante o exposto, 1. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e concordância com os honorários do convênio da gratuidade da justiça no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Intimem-se as partes para facultativa indicação de assistente técnico e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Oportunamente, com a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, os autos virão conclusos para deliberações sobre a eventual reanálise da tutela de urgência e encerramento da instrução. Em conformidade com o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA GRACA GOUVEA

Réu PATRÍCIA FERREIRA CRISÓSTOMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA IZABEL BARROS RODRIGUES

OAB: 427016/SP

FELIPE PIANTA REIS DE CAMARGO

OAB: 527671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4007108-67.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA DA GRACA GOUVEA ADVOGADO(A) : MARIA IZABEL BARROS RODRIGUES (OAB SP427016) RÉU : PATRÍCIA FERREIRA CRISÓSTOMO ADVOGADO(A) : FELIPE PIANTA REIS DE CAMARGO (OAB SP527671) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA ajuizada por MARIA DA GRAÇA GOUVÊA em face de PATRÍCIA FERREIRA CRISÓSTOMO . A autora alega ser proprietária e moradora do apartamento 76 do Edifício Aparecida, Bloco 18, situado na Rua Flamínio Levy, nº 445, Saboó, Santos/SP, enquanto a ré é proprietária da unidade 86, localizada imediatamente acima. Afirma que, ao retornar de viagem em 15/01/2026, constatou intenso vazamento vindo do teto do banheiro de seu imóvel, originado da caixa sifonada e do ralo do banheiro da unidade superior, o que provocou alagamento generalizado, curto-circuito, deterioração do gesso, portas, móveis e empenamento do piso de madeira, tornando a unidade inabitável. Em decisão inicial (Evento 5), deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à autora e postergou-se a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à audiência conciliatória. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC de Santos em 09/06/2026, a composição amigável restou infrutífera. A ré apresentou impugnação à tutela de urgência e requereu a gratuidade da justiça (Evento 31), tendo o pedido liminar sido indeferido em 11/06/2026 (Evento 33), oportunidade na qual se deferiu a gratuidade judiciária à requerida. A ré ofereceu contestação (Evento 39), aduzindo tempestividade, boa-fé e ausência de recusa, argumentando que tomou providências logo após a ciência e que o reparo da origem do vazamento ocorreu em 27/01/2026, assim que franqueado o acesso pela autora. Postulou a denunciação da lide aos locatários do imóvel, Arine Martins Oliveira e Kawe Levy Fernandes Baltasar Lay, bem como à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (apólice nº 114 22 4220827). No mérito, alegou ausência de culpa e de dever de indenizar, sustentando vício decorrente de ato exclusivo dos inquilinos ou concausa pela demora da autora em autorizar os reparos e minorar os prejuízos. Impugnou o quantum dos danos materiais, o pedido de danos morais e o pleito de auxílio-moradia, aduzindo ausência de comprovação de despesa locatícia. A autora apresentou réplica (Evento 45), impugnando a gratuidade da justiça concedida à ré e requereu o indeferimento das denunciações da lide. Impugnou os documentos juntados com a contestação (artigo 436 do CPC) e alegou a ocorrência de preclusão quanto aos fatos não impugnados especificamente. Requereu a produção de prova pericial de engenharia com urgência, autorização para reparos após a vistoria, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. Intimadas a especificar provas (Evento 46), a autora requereu a juntada suplementar de mídias e comprovantes de despesas (Evento 51) e reiterou a necessidade de perícia, prova oral e documental (Evento 53). A ré pleiteou a apreciação prévia das denunciações da lide, o desentranhamento dos documentos do Evento 51 por extemporaneidade, o depoimento pessoal da autora e a oitiva dos locatários como testemunhas, caso indeferida a intervenção de terceiros, manifestando desinteresse na conciliação imediata (Evento 52). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do CPC), haja vista que a matéria fática posta em julgamento envolve a apuração da dinâmica do evento danoso, a causa efetiva do vazamento, a extensão das avarias no imóvel e nos móveis, a viabilidade técnica de recuperação, o valor da recomposição e a existência de eventual concausa por inércia ou obstáculo criado pela vítima. Tais temas demandam dilação probatória técnica e oral sob o crivo do contraditório. A ré requereu a denunciação da lide aos locatários de seu imóvel, Arine Martins Oliveira e Kawe Levy Fernandes Baltasar Lay, fundada no artigo 125, inciso II, do CPC, sustentando dever legal e contratual de regresso e conservação da coisa (Evento 39). Postulou, ainda, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (apólice nº 114 22 4220827), em razão de cobertura de responsabilidade civil familiar contratada pelos locatários tendo a ré por beneficiária do edifício, ou, subsidiariamente, a denunciação sucessiva pelos locatários. A autora opôs-se aos pleitos, argumentando que a lide principal é fundada na responsabilidade do proprietário por direito de vizinhança (obrigação propter rem e responsabilidade objetiva/extracontratual de vizinhança), enquanto a denunciação aos locatários introduziria discussão sobre culpa subjetiva no manuseio do ralo, constituindo fundamento novo estranho ao feito que viola a celeridade processual. Argumentou, ademais, que a ré não é segurada da cobertura de responsabilidade civil familiar da apólice apresentada. As pretensões de intervenção de terceiros devem ser indeferidas. No que tange à denunciação da lide aos locatários Arine Martins Oliveira e Kawe Levy Fernandes Baltasar Lay, o instituto previsto no artigo 125, II, do CPC não se presta a introduzir tese fática nova e alheia à causa de pedir da petição inicial quando a sua apreciação comprometer a celeridade e a duração razoável do processo. A demanda principal funda-se no direito de vizinhança e no dever do proprietário de fazer cessar as interferências prejudiciais originadas de sua unidade autônoma (artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil), possuindo natureza propter rem perante o vizinho prejudicado. A inclusão dos locatários para perquirir eventual culpa no manuseio de instrumento rígido no desentupimento da caixa sifonada insere elemento subjetivo e contratual estranho à lide travada entre as vizinhas, ensejando tumulto processual desnecessário. A orientação jurisprudencial veda a intervenção quando importat violação à celeridade pela inserção de fundamento novo complexo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta precedente pacífico sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação condenatória de indenização por danos materiais. Obra realizada no imóvel das agravadas que teria invadido o imóvel vizinho. Pedido de denunciação da lide ao arquiteto ou engenheiro contratado para gerir a obra. Deferimento. Insurgência do denunciado.Denunciação à lide. Descabimento. Inexistência de relação de garantia entre as rés, agravadas, e o agravante, decorrente de lei ou do contrato. Art. 125, II, CPC. Indevida introdução de fundamento novo capaz de ampliar os limites objetivos do litígio. Responsabilidade imputada ao agravante que poderá ser exercida pelas agravadas em momento oportuno, pelas vias próprias. Denunciação da lide ino litígio. Cabimento. Indeferimento da denunciação da lide que se impõe.RECURSO PROVIDO. ( TJSP; Agravo de Instrumento 2011793-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) A celeridade processual e a vedação à introdução de fato novo complexo em detrimento da parte autora embasam o indeferimento da intervenção pretendida. No tocante à denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, observa-se que a apólice acostada no Evento 39 indica como segurada a locatária Arine Martins Oliveira, figurando a ré tão somente como beneficiária quanto à estrutura do edifício. A cobertura de Responsabilidade Civil Familiar garante os prejuízos imputáveis aos atos do segurado. Ausente relação contratual direta de garantia da seguradora em relação à responsabilidade civil da proprietária ré, não se preenche a exigência do artigo 125, II, do CPC. Consigne-se que a denunciação da lide no CPC/2015 possui caráter facultativo (artigo 125, § 1º, do CPC), permanecendo hígido o direito de regresso da ré contra os locatários e a seguradora em ação autônoma regressiva. Ante o exposto, INDEFIRO as denunciações da lide requeridas pela ré. A autora impugnou a gratuidade da justiça deferida à ré no Evento 33, argumentando que a requerida aufere renda mensal comprovada de R$ 1.326,53 proveniente da locação do imóvel gerador da controvérsia, reside em outro apartamento de padrão nobre e contratou banca patronal particular. O pedido de revogação não merece acolhimento. A impugnação exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira da parte beneficiária ou de que a sua renda ostenta patamar incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada. A percepção de rendimento locatício complementar no valor apontado não desconstitui a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), máxime quando demonstrada a condição de aposentada por incapacidade permanente e a ausência de sinais exteriores de riqueza exorbitante. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à ré. A ré requereu o desentranhamento dos vídeos, contas de consumo e comprovantes de taxa condominial juntados pela autora no Evento 51, alegando extemporaneidade e preclusão por se tratar de documentos antigos que deveriam acompanhar a inicial (artigo 434 do CPC). A autora sustentou a viabilidade da juntada para contraponto aos argumentos e documentos trazidos pela contestação (artigo 435 do CPC). O pedido de desentranhamento comporta acolhimento parcial. O artigo 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435 do mesmo diploma permite a juntada posterior de documentos formados após os atos postulatórios ou tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de os apresentar no momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos preexistentes e conhecidos pela parte demanda justificativa legítima sob pena de preclusão. A este respeito, destaca-se o entendimento consolidado na Egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ART. 435 DO CPC. JUSTIFICATIVA ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a juntada de documentos novos quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 2. Rever as conclusões quanto à aceitabilidade da juntada posterior do documento referente à ata de assembleia do condomínio demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.988.915/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No caso concreto, os arquivos de vídeo de celebrações natalinas de anos anteriores já estavam sob a posse da autora no momento do ajuizamento da demanda, inexistindo alegação ou comprovação de justo impedimento para a sua não apresentação com a inicial. Portanto, reconheço a preclusão consumativa quanto aos vídeos antigos anexados no Evento 51 e DETERMINO o seu desentranhamento do sistema eletrônico (ou a inutilização de seu acesso para fins probatórios). Por outro lado, mantenho nos autos as contas de consumo de energia elétrica, serviços de comunicação e os comprovantes de despesas condominiais vencidos no curso da demanda (comprovantes das despesas contínuas pagas após a propositura), porquanto retratam fatos e encargos supervenientes e contínuos suportados pela autora no período de privação do bem. Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de nova sessão conciliatória (Eventos 52 e 53). Considerando que a tentativa promovida pelo CEJUSC restou infrutífera (Evento 29) e ante a ausência de propostas concretas de acordo, DISPENSO a designação de nova audiência de conciliação, em prol da celeridade processual. Com esteio no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato : A causa exata, a dinâmica e a origem mecânica do vazamento ocorrido no banheiro da unidade 86 (se decorrente de ruptura do ralo/caixa sifonada por ação mecânica dos ocupantes, vício construtivo ou desgaste natural da tubulação); A conduta da ré e das partes quanto ao tempo de resposta, providências de contenção e franquia de acesso ao imóvel para a realização do conserto da caixa sifonada (se houve recusa injustificada da autora ou atraso atribuível à ré na solução do problema); A existência e a extenso efetiva dos danos materiais causados no imóvel da autora (piso de madeira, gesso, pintura, portas, instalações elétricas) e nos bens móveis que o guarneciam (gabinete, armários, cômoda, colchões); O padrão construtivo e o material original do piso existente na unidade da autora antes do evento (se piso de madeira maciça/estruturada ou laminado) e a extensão da perda (total ou parcial); O valor necessário e adequado para a reposição e reparação do imóvel ao estado anterior, identificando o menor orçamento de mercado tecnicamente idôneo para materiais compatíveis; A ocorrência de concausa ou descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) por parte da autora, aferindo se houve agravamento das avarias pela falta de ventilação, secagem ou atraso deliberado no reparo; A efetiva inabitabilidade do apartamento da autora a partir de 15/01/2026 e a necessidade de desocupação do imóvel; A comprovação e o valor dos prejuízos suportados pela autora a título de privação do uso do bem (valor locatício de mercado no período de indisponibilidade); A configuração de lesão a direitos da personalidade da autora apta a fundamentar a indenização por dano moral alegada. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da causa (artigo 357, IV, do CPC): A natureza da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade (artigos 1.277, 1.286 e 1.311 do Código Civil), verificando a legitimidade e a responsabilidade da proprietária da unidade superior pelos danos causados à unidade inferior; A incidência do artigo 945 do Código Civil referente à concorrência de culpas ou causas para o agravamento dos danos; O alcance do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ); Os critérios legais de fixação da indenização por danos materiais (artigo 944 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), avaliando o cabimento ou não de depreciação sobre os bens avariados; A caracterização do dano moral indenizável em decorrência de infiltração grave que atinja a residência do proprietário, distinguindo mero aborrecimento de ofensa à dignidade e à moradia (artigos 1º, III, e 6º da CF); O cabimento de indenização por privação do uso do imóvel residencial e o seu parâmetro de cálculo. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que não se configuram os requisitos para a dinamização prevista no § 1º do referido dispositivo. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), quais sejam: a) O nexo de causalidade entre o vazamento originado no apartamento 86 e os danos materiais constatados na sua unidade (apartamento 76); b) O padrão original dos bens e do piso avariado, a extensão do prejuízo material e a inabitabilidade do imóvel; c) A ocorrência de danos morais e os pressupostos da privação do uso. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), nomeadamente: a) A ocorrência de caso fortuito, força maior ou ato exclusivo de terceiro suficiente para romper o nexo causal perante a vizinha; b) A atuação diligente e imediata no reparo da causa do vazamento; c) A conduta omissiva ou comissiva da autora que tenha impedido o reparo urgente ou que tenha concorrido decisivamente para o agravamento dos danos (artigo 945 do Código Civil e duty to mitigate the loss ); d) A desproporção ou excesso nos orçamentos apresentados pela autora. Com fundamento na utilidade e na necessidade para o deslinde das questões fáticas controvertidas (artigo 370 do CPC), delibero sobre as provas requeridas: DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel atingido (apartamento 76 da Rua Flamínio Levy, nº 445, Saboó, Santos/SP), essencial para apurar a origem, extensão, valor dos danos e viabilidade de recuperação. Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Civil MATHEUS DE FREITAS VILELA , cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser intimado via portal eletrônico para manifestar aceitação do encargo e concordância com o arbitramento dos honorários pela Tabela do Convênio da Defensoria Pública/TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Eventos 5 e 33), os honorários periciais serão arbitrados segundo a Tabela do Convênio Defensoria Pública/TJSP ou custeados nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC e das normas da Corregedoria Geral da Justiça. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) Indicar assistentes técnicos; b) Formular quesitos. Faculto às partes a utilização dos quesitos já apresentados na petição de Evento 45 pela autora. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. O perito deverá atentar para a necessidade de fotografar e discriminar os materiais originais do piso e dos móveis, avaliando a extensão dos danos e o valor de recomposição por preços de mercado da Comarca de Santos/SP. Após a realização da vistoria técnica pelo perito judicial, AUTORIZO a autora a promover os reparos emergenciais e a remoção do piso danificado em sua unidade, mediante a obrigação de guardar e depositar amostras identificadas do piso e dos rodapés removidos, garantindo o contraditório complementar se necessário. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes (Eventos 52 e 53), visto que os pontos controvertidos de fato delimitados nos itens 1, 3, 4, 5, 7 e 8 desta decisão dependem essencialmente de conhecimento técnico especializado e documentação probatória, mostrando-se a prova oral inútil e protelatória para o deslinde das questões postas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a juntada de documentos novos tão somente se enquadrados na hipótese do artigo 435 do CPC (fatos ou documentos supervenientes), ressalvada a fundamentação supra. Ante o exposto, 1. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e concordância com os honorários do convênio da gratuidade da justiça no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Intimem-se as partes para facultativa indicação de assistente técnico e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Oportunamente, com a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, os autos virão conclusos para deliberações sobre a eventual reanálise da tutela de urgência e encerramento da instrução. Em conformidade com o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se.