4007070-57.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4007070-57.2026.8.26.0529/SP AUTOR : AIRTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSMAR SILVA DIAS (OAB SP172916) AUTOR : EDNA SUELI PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JOSMAR SILVA DIAS (OAB SP172916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 1.048, I, do CPC. Recebo a petição e documentos apresentados no evento 17 como emenda à inicial. Trata-se de ação demolitória c/c reintegração de posse e reparatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por AIRTON DOS SANTOS e EDNA PEREIRA SUELI DOS SANTOS em face de OSCAR MORAES , JULIANA MORAES e ASSOCIAÇÃO TARUMÃ (EVENTO: 1). Os autores alegam que são proprietários do Lote 05, Quadra 19, do Loteamento Riverside Residence (Residencial Tarumã) , situado na Rua Tapajós, nº 1473, Santana de Parnaíba/SP, registrado sob a matrícula nº 115.763 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri/SP, apresentando área registral de 450,00 m² . Afirmam que obtiveram o alvará de construção municipal nº 1885/2014 e a aprovação do projeto pela Associação ré em 11/09/2014. Ocorreu que, ao iniciarem os trabalhos de terraplanagem, constataram divergência de divisas e ajuizaram a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1004128-74.2024.8.26.0529 perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. O laudo pericial judicial elaborado naquela demanda constatou que a edificação do Lote 06, de propriedade dos réus Oscar e Juliana, foi erguida com deslocamento físico, provocando a invasão e supressão de 112,60 m² do Lote 05 e reduzindo sua testada frontal, o que inviabiliza qualquer edificação que atenda às posturas municipais e às regras internas do loteamento. Aduzem que arcaram com custos de muro divisório posteriormente demolido e continuam sendo compelidos ao pagamento mensal da taxa de manutenção no valor de R$ 1.150,00 . O objeto da ação compreende o restabelecimento dos limites territoriais do imóvel ou a recomposição das perdas e danos decorrentes da inutilização do bem, além do ressarcimento dos prejuízos materiais, morais e da adequação dos encargos associativos. Formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar à Associação ré a suspensão imediata da cobrança de todas as taxas mensais de manutenção/conservação incidentes sobre o Lote 05, Quadra 19, abstendo-se de inscrever os autores em cadastros de inadimplentes ou de promover atos de cobrança, sob pena de multa diária; b) condenação dos primeiros réus à demolição da construção invasora no Lote 06 e à reintegração de posse da área esbulhada de 112,60 m²; c) subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor integral da depreciação e inutilização do lote; d) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 23.306,40 referentes a gastos com projeto, replantio de árvores, alvará e material de construção; e) declaração de inexigibilidade das taxas de manutenção com a devolução dos valores pagos desde a aquisição; f) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. É a síntese do necessário. Decido. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve observar os parâmetros fixados no artigo 300 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito encontram-se fundamentadas na prova documental técnica previamente produzida e homologada por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1004128-74.2024.8.26.0529 (EVENTO: 17, OUT2). O laudo técnico pericial de engenharia elaborado sob o crivo do contraditório atestou de forma conclusiva que o Lote 06 foi implantado fisicamente de forma deslocada, suprimindo a metragem útil do Lote 05 de 450,00 m² para 337,40 m² e inviabilizando qualquer edificação que atenda às posturas edilícias locais da Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRBD-3) e às normas internas do residencial. Diante do impedimento temporário ao exercício dos atributos da posse e da propriedade por ato ilícito em tese praticado pelos vizinhos e chancelado pela omissão da Associação na fiscalização das divisas, revela-se verossímil a pretensão de suspender a exigibilidade das contraprestações associativas até a resolução da controvérsia imobiliária, entendimento alinhado à orientação jurisprudencial da Corte Estadual: TUTELA PROVISÓRIA – Ação declaratória de abusividade de cláusula e devolução de valores – Decisão que deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas de IPTU e taxa associativa e impossibilidade de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Documentos juntados aos autos que demonstram entrega apenas parcial do loteamento sem a possibilidade de posse efetiva – Evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano – Ré que nada contrapôs às alegações dos autores quanto a seu inadimplemento – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2154156-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) O perigo da demora decorre da continuidade das cobranças mensais das taxas associativas de conservação e manutenção no valor de R$ 1.150,00, impondo desfalque financeiro constante sobre os autores em relação a um loteamento do qual estão materialmente impedidos de usufruir e edificar. A manutenção do encargo gera risco concreto de comprometimento patrimonial e de sujeição dos nomes dos requerentes a restrições nos órgãos de proteção ao crédito ou a atos de execução extrajudicial e judicial, o que justifica a intervenção judicial antecipada para mitigar o agravamento dos prejuízos no curso do processo. A medida apresenta plena reversibilidade , uma vez que não acarreta a extinção dos débitos em tese, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade durante a tramitação da demanda. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final da instrução processual, a Associação ré poderá reativar a cobrança e demandar a satisfação do crédito com os acréscimos legais aplicáveis, sem qualquer prejuízo definitivo à sua esfera jurídica. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré ASSOCIAÇÃO TARUMÃ : a) suspenda imediatamente a cobrança e a exigibilidade das taxas de manutenção e conservação mensais incidentes sobre o Lote 05, Quadra 19, do Residencial Tarumã; b) abstenha-se de incluir os nomes dos autores AIRTON DOS SANTOS e EDNA PEREIRA SUELI DOS SANTOS em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e protestos), bem como de promover ações ou atos de cobrança referentes às taxas vincendas a partir desta decisão, até o julgamento final da lide. Em caso de descumprimento de qualquer dos comandos acima, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de readequação das astreintes nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A presente, digitalmente assinada, servirá como ofício à ASSOCIACAO TARUMA, devendo a parte interessada protocola-lo perante aquela e apresentar comprovante nos autos no prazo de 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo "). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Citem-se as partes requeridas para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecerem contestação no prazo de 15 dias úteis , cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeçam-se cartas ARs Digitais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. A presente decisão servirá como mandado/carta , conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. Intime-se. Santana de Parnaíba, 29 de julho de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON DOS SANTOS
Autor EDNA SUELI PEREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSMAR SILVA DIAS
OAB: 172916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4007070-57.2026.8.26.0529/SP AUTOR : AIRTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSMAR SILVA DIAS (OAB SP172916) AUTOR : EDNA SUELI PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JOSMAR SILVA DIAS (OAB SP172916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 1.048, I, do CPC. Recebo a petição e documentos apresentados no evento 17 como emenda à inicial. Trata-se de ação demolitória c/c reintegração de posse e reparatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por AIRTON DOS SANTOS e EDNA PEREIRA SUELI DOS SANTOS em face de OSCAR MORAES , JULIANA MORAES e ASSOCIAÇÃO TARUMÃ (EVENTO: 1). Os autores alegam que são proprietários do Lote 05, Quadra 19, do Loteamento Riverside Residence (Residencial Tarumã) , situado na Rua Tapajós, nº 1473, Santana de Parnaíba/SP, registrado sob a matrícula nº 115.763 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri/SP, apresentando área registral de 450,00 m² . Afirmam que obtiveram o alvará de construção municipal nº 1885/2014 e a aprovação do projeto pela Associação ré em 11/09/2014. Ocorreu que, ao iniciarem os trabalhos de terraplanagem, constataram divergência de divisas e ajuizaram a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1004128-74.2024.8.26.0529 perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. O laudo pericial judicial elaborado naquela demanda constatou que a edificação do Lote 06, de propriedade dos réus Oscar e Juliana, foi erguida com deslocamento físico, provocando a invasão e supressão de 112,60 m² do Lote 05 e reduzindo sua testada frontal, o que inviabiliza qualquer edificação que atenda às posturas municipais e às regras internas do loteamento. Aduzem que arcaram com custos de muro divisório posteriormente demolido e continuam sendo compelidos ao pagamento mensal da taxa de manutenção no valor de R$ 1.150,00 . O objeto da ação compreende o restabelecimento dos limites territoriais do imóvel ou a recomposição das perdas e danos decorrentes da inutilização do bem, além do ressarcimento dos prejuízos materiais, morais e da adequação dos encargos associativos. Formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar à Associação ré a suspensão imediata da cobrança de todas as taxas mensais de manutenção/conservação incidentes sobre o Lote 05, Quadra 19, abstendo-se de inscrever os autores em cadastros de inadimplentes ou de promover atos de cobrança, sob pena de multa diária; b) condenação dos primeiros réus à demolição da construção invasora no Lote 06 e à reintegração de posse da área esbulhada de 112,60 m²; c) subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor integral da depreciação e inutilização do lote; d) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 23.306,40 referentes a gastos com projeto, replantio de árvores, alvará e material de construção; e) declaração de inexigibilidade das taxas de manutenção com a devolução dos valores pagos desde a aquisição; f) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. É a síntese do necessário. Decido. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve observar os parâmetros fixados no artigo 300 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito encontram-se fundamentadas na prova documental técnica previamente produzida e homologada por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1004128-74.2024.8.26.0529 (EVENTO: 17, OUT2). O laudo técnico pericial de engenharia elaborado sob o crivo do contraditório atestou de forma conclusiva que o Lote 06 foi implantado fisicamente de forma deslocada, suprimindo a metragem útil do Lote 05 de 450,00 m² para 337,40 m² e inviabilizando qualquer edificação que atenda às posturas edilícias locais da Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRBD-3) e às normas internas do residencial. Diante do impedimento temporário ao exercício dos atributos da posse e da propriedade por ato ilícito em tese praticado pelos vizinhos e chancelado pela omissão da Associação na fiscalização das divisas, revela-se verossímil a pretensão de suspender a exigibilidade das contraprestações associativas até a resolução da controvérsia imobiliária, entendimento alinhado à orientação jurisprudencial da Corte Estadual: TUTELA PROVISÓRIA – Ação declaratória de abusividade de cláusula e devolução de valores – Decisão que deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas de IPTU e taxa associativa e impossibilidade de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Documentos juntados aos autos que demonstram entrega apenas parcial do loteamento sem a possibilidade de posse efetiva – Evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano – Ré que nada contrapôs às alegações dos autores quanto a seu inadimplemento – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2154156-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) O perigo da demora decorre da continuidade das cobranças mensais das taxas associativas de conservação e manutenção no valor de R$ 1.150,00, impondo desfalque financeiro constante sobre os autores em relação a um loteamento do qual estão materialmente impedidos de usufruir e edificar. A manutenção do encargo gera risco concreto de comprometimento patrimonial e de sujeição dos nomes dos requerentes a restrições nos órgãos de proteção ao crédito ou a atos de execução extrajudicial e judicial, o que justifica a intervenção judicial antecipada para mitigar o agravamento dos prejuízos no curso do processo. A medida apresenta plena reversibilidade , uma vez que não acarreta a extinção dos débitos em tese, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade durante a tramitação da demanda. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final da instrução processual, a Associação ré poderá reativar a cobrança e demandar a satisfação do crédito com os acréscimos legais aplicáveis, sem qualquer prejuízo definitivo à sua esfera jurídica. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré ASSOCIAÇÃO TARUMÃ : a) suspenda imediatamente a cobrança e a exigibilidade das taxas de manutenção e conservação mensais incidentes sobre o Lote 05, Quadra 19, do Residencial Tarumã; b) abstenha-se de incluir os nomes dos autores AIRTON DOS SANTOS e EDNA PEREIRA SUELI DOS SANTOS em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e protestos), bem como de promover ações ou atos de cobrança referentes às taxas vincendas a partir desta decisão, até o julgamento final da lide. Em caso de descumprimento de qualquer dos comandos acima, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de readequação das astreintes nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A presente, digitalmente assinada, servirá como ofício à ASSOCIACAO TARUMA, devendo a parte interessada protocola-lo perante aquela e apresentar comprovante nos autos no prazo de 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo "). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Citem-se as partes requeridas para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecerem contestação no prazo de 15 dias úteis , cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeçam-se cartas ARs Digitais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. A presente decisão servirá como mandado/carta , conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. Intime-se. Santana de Parnaíba, 29 de julho de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.